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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132010-34.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251190164, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0132010-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA RÉU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO A ação ingressa nesse juízo foi de exigir contas ingressa por NORDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em face de BANCO SAFRA S/A, onde o autor busca a prestação de contas do réu, em relação a uma relação empresarial sendo o autor é cliente do requerido, titular de contas correntes contas correntes na agência 0029 de nºs: (A.) 00332667-3; (B.) 00332954-1; (C.) 00332433-6; (D.) 00333159-6; e (E.) 00332557-0. Decisão enfrentando embargos de declaração em id 245589469, acolhendo o recurso, e, ao final foi determinado que a exequente esclarecesse o exato período em que requer a prestação de contas pela executada, bem como se EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITLAR LTDA corresponderia à mesma pessoa jurídica de NORDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. Juntada de petição da NORDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, atual denominação da EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. DECIDO. Na primeira fase do procedimento de exigir contas a matéria se restringe à discussão se o réu está ou não, obrigado a prestar contas. Diante do saneamento do feito realizado em id 2455899469 e tendo a parte autora, atualmente denominada, NORDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (documentos anexados) especificado e delimitado conforme tabela contida na petição, passo a prosseguir com a tramitação do feito. Entendo que a decisão de id 245589469, ao enfrentar os embargos declaratórios, teve a intimação das partes em 29/07/2026 pelo Dje e não há notícias de recurso contra essa decisão. Logo, a determinação de realizar nova citação da demandada prevalece, por cautela e para se evitar futura nulidade no feito. Dessa forma, DETERMINO: 1- diante da comprovação de que a EXATA NORTE DISTRIBUIDORA HOSPITLAR LTDA, cadastrada perante o PJe com essa denominação, é a mesma pessoa jurídica de NORDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., que a DC faça a devida alteração no sistema PJe; 2-Diga a DC, em certidão, se houve ou não interposição de recurso contra a decisão de id 245589469 no prazo legal. 3- Cite-se e intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente e preste contas dos lançamentos debitados nas contas correntes na agência 0029 de nº 00332667-3; nº 00332954-1; nº 00332433-6; nº 00333159-6; e nº 00332557-0, no período delimitado em petição de id .245589946. ou apresente contestação, ratificando, ou não, o contido em id 197109339, observando as regras do art. 550 e § 2º CPC. Após a manifestação, proceda-se como o disposto no §2º do art. 550, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Ana Paula Lira Melo. Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0132010-34.2024.8.17.2001