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0131988-54.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível · Decisão

    I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de execução de notas promissórias. Decisão (índice 037): Determinada a citação. Certidão de citação positiva (índice 042): Hora certa. Petição da exequente (índice 049): Alega ter identificado crédito a ser recebido pelo executado em processo judicial que indica. Requer: penhora no rosto dos autos. Decisão (índice 063): Decretada a revelia do executado. Deferida a penhora no rosto dos autos. Petição do executado (índice 071): Comunica a renúncia de seu advogado. AR de intimação quanto à citação por hora certa (índice 094): Mudou-se . Embargos à execução (índice 099). Despacho (índice 129): Determinada a correta propositura da ação de embargos à execução. Petição da exequente (índice 138): Requer penhora de ativos financeiros do executado. Decisão (índice 144): Suspensa a execução para regularização da distribuição da ação de embargos. Petição da exequente (índice 156): Reitera penhora de ativos financeiros do executado. Recibo de bloqueio (índice 203): Valor irrisório. Petição da exequente (índice 213): Requer pesquisa de automóveis de propriedade do executado. Resultado da pesquisa RENAJUD (índice 224): Negativo. Petição da exequente (índice 229): Requer penhora portas adentro. Decisão (índice 251): Deferida a penhora portas adentro. Certidão de penhora (índice 260): Negativa. Petição da exequente (índice 271): Requer pesquisa de bens a partira das declarações ao IR. Resultados das pesquisas (índices 282 a 298). Petição da exequente (índice 312): Requer penhora de parte dos proventos recebidos pelo executado do TJRJ. Exceção de pré-executividade (índice 323): Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega impenhorabilidade de seus proventos, tanto com fundamento em normas federais quanto em normas estaduais. Alega prescrição da pretensão executória. Alega que parte da dívida já teria sido paga. Alega nulidade dos títulos executivos, por infringência da Lei de Usura. Requer a o reconhecimento: a) da nulidade de atos processuais; b) da prescrição alegada; c) ou da nulidade dos títulos executivos. Resposta da exequente (índice 369): Alega ausência de qualquer nulidade ou prescrição. Requer: rejeição da exceção. Decisão (índice 383): Deferida gratuidade de justiça ao executado. Decisão (índice 387): Rejeitada a exceção. Petição da exequente (índice 403): Requer penhora de ativos financeiros do executado. Petição do executado (índice 407): Informa a interposição de agravo de instrumento da última decisão do juízo. Decisão em agravo de instrumento (índice 422): Indeferido o efeito suspensivo ao recurso do executado. Acórdão em agravo de instrumento (índice 436): Desprovimento do recurso do executado. Petição da exequente (índice 448): Reitera penhora de ativos financeiros do executado. Exceção de pré-executividade (índice 465): Alega prescrição intercorrente. Requer: extinção da execução. Resposta da exequente (índice 480). Despacho (índice 508): Diante do ajuizamento da ação de embargos em apenso, aguarde-se . Despacho (índice 526): Determinada a manifestação da exequente. Petição da exequente (índice 534): Reitera penhora de ativos financeiros do executado. Decisão (índice 544): Determinado o aguardo por trinta dias pelo resultado do bloqueio. Petição do executado (índice 546): Alega que sua exceção de pré-executividade não teria sido julgada. Alega que vários pagamentos teriam sido feitos por desconto diretamente de seus proventos de aposentadoria, pelo que o executado teria ajuizado ação de repetição de indébito. Reitera sua alegação de prescrição intercorrente. Requer: a) regularização da representação processual da exequente; b) reconhecimento da prescrição intercorrente. Petição da exequente (índice 552): Regulariza sua representação. Manifesta-se sobre a última petição do executado. Recibo de protocolo de bloqueio (índice 569). Despacho (índice 574): Determinada a juntada da petição que se segue. Determinado o desbloqueio de valores. Petição do executado (índice 576): Impugna a penhora em seus ativos financeiros, penhora esta desconstituída pelo despacho anterior. Embargos de declaração do executado (índice 691). Certidão (índice 697): Decurso do prazo da exequente para manifestação sobre os embargos. Decisão dos embargos de declaração (índice 699): Desprovimento do recurso. Petição da exequente (índice 707): Reitera penhora de parte dos proventos do executado. Petição do executado (índice 719): Reitera suas manifestações anteriores. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. II.1. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Salvo melhor juízo, foi deferida penhora no rosto dos autos nos idos de 2016 (índice 063), a qual não foi efetivada. A exequente deve, portanto, se manifestar acerca de seu eventual interesse na implementação da constrição. II.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO Consoante acima relatado, há notícias confusas sobre o ajuizamento de embargos à execução, não havendo certidão nestes autos acerca do julgamento dessa ação. A deficiência deve ser corrigida. II.3. PRIMEIRA EXCEÇÃO O executado ofereceu duas exceções de pré-executividade. Na primeira (índice 323), alegou o seguinte: a) impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria; b) prescrição da pretensão executória; c) pagamento de parte da dívida; d) nulidade dos títulos executivos, por terem se originado de contrato em infringência da Lei de Usura. A decisão proferida (índice 387) rejeitou a prejudicial de prescrição, mas não se manifestou sobre as arguições de impenhorabilidade e de nulidade dos títulos executivos. A impenhorabilidade foi tacitamente reconhecida posteriormente, quando o juízo desconstituiu a penhora incidente sobre os proventos do executado 574). As questões acerca do pagamento de parte da dívida e da nulidade dos títulos não foram enfrentadas, o que passo a fazer. As exceções de pré-executividade são expedientes que se destinam à defesa do executado, mas que têm cabimento limitado às matérias de ordem pública e àquelas que se podem conhecer apenas com fundamento em prova documental. Analisando-se a documentação que acompanha a exceção (índices 338 a 358), não se pode concluir nem pelo pagamento nem pela nulidade dos títulos. Neste sentido, proferirei decisão. II.4. SEGUNDA EXCEÇÃO Na segunda exceção de pré-executividade (índice 465), o executado alegou prescrição intercorrente. Sem razão, porém. O reconhecimento de prescrição intercorrente, antes de 2021, pressupunha a inércia do exequente em promover o andamento ao feito. Essa inércia não se caracterizou nestes autos, como o relatório desta decisão atesta. Com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a lei passou a prever novos critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessária, após a frustração de localização de bens penhoráveis do executado (art. 921, III do Cód. de Processo Civil), a prolação de decisão judicial suspendendo a execução por um ano (art. 921, § 1º do Cód. de Processo Civil), o que tampouco foi feito, mas o será, ainda nesta ocasião. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Diga a exequente se ainda tem interesse na penhora no rosto dos autos já deferida pelo juízo e, salvo melhor juízo, não implementada. III.2. Junte-se a estes autos cópia da sentença e eventual acórdão proferidos nos embargos à execução. III.3. Rejeito, nas partes em que não haviam sido julgadas, ambas as exceções de pré-executividade. III.4. Em vista da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III do Cód. de Processo Civil), suspendo a execução e a prescrição por um ano (art. 921, § 1º do Cód. de Processo Civil). Anote-se onde couber. P.I.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível · Despacho

    1) Junte-se a petição do executado pendente no sistema. 2) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a referida petição.

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