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Processo 0131978-69.2016.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0131978-69.2016.4.02.5102/RJ EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK ADVOGADO(A): HUMBERTO SALES BATISTA (OAB SP291912) ADVOGADO(A): ISAQUE DOS SANTOS (OAB SP163686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado, no Evento 74, alegando a ocorrência de omissão na decisão do Evento 69. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e fundamentados em hipótese de cabimento. Assiste razão ao embargante. De fato, os documentos anexados ao Evento 65 deixaram de ser observados em sua integralidade quando proferida a decisão embargada (Evento 69). A fim de sanar a omissão apontada, passo à análise da íntegra dos comprovantes colacionados ao Evento 65 em conjunto com os novos documentos apresentados no Evento 74. Verifico que foi bloqueado o valor total de R$ 14.906,87, sendo R$ 9.596,88 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 5.269,47 no BCO DO BRASIL S.A., R$ 29,45 no MERCADO PAGO IP LTDA. e R$ 11,07 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Evento 66), em contas de titularidade do(a) executado(a). O extrato juntado no Evento 65, OUT5, demonstra o recebimento de R$ 5.044,41 a título de benefício do INSS pelo executado, bem como o bloqueio desse mesmo valor em sua conta no BANCO DO BRASIL, que acolhe tal crédito; de igual modo, os comprovantes anexados no Evento 65, OUT4 e OUT6 (pág. 8), e no Evento 74, CHEQ2, evidenciam o recebimento de R$ 10.886,82 de proventos e R$ 1.549,72 de auxílio-saúde, ambos depositados em conta do executado no BANCO SANTANDER, na qual foi penhorado R$ 9.401,44 (R$ 8.083,98 + R$ 1.317,46 – Evento 65, OUT7), o que impõe a imediata liberação desses valores, considerando a sua natureza impenhorável. Em vista do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes para, suprindo o vício impugnado, passe a constar na decisão a fundamentação supra e o seu dispositivo a ter o seguinte teor: "(...) I - DEFIRO o DESBLOQUEIO imediato dos valores de R$ 5.044,41 do Banco do Brasil e R$ 9.401,44 do Banco Santander que se encontram indisponibilizados nas contas indicadas no Evento 66, SISBAJUD1. Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância. II - DETERMINO a transferência do saldo remanescente para conta à disposição deste Juízo. (...).". No mais, a decisão permanece tal como proferida.

2026-09-10 · TRF2

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0131978-69.2016.4.02.5102/RJ EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK ADVOGADO(A): HUMBERTO SALES BATISTA (OAB SP291912) ADVOGADO(A): ISAQUE DOS SANTOS (OAB SP163686) DESPACHO/DECISÃO Evento 67 - Postula a parte executada o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial provenientes do recebimento de auxílio-saúde e de aposentadoria complementar. DECIDO. Conforme se infere do extrato SISBAJUD do Evento 66, foi bloqueado o valor total de R$ 14.906,87, sendo R$ 9.596,88 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R$ 5.269,47 no BCO DO BRASIL S.A., R$ 29,45 no MERCADO PAGO IP LTDA. e R$ 11,07 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em contas de titularidade do(a) executado(a), em razão da dívida em execução nos presentes autos no montante de R$ 76.957,16. Quanto à alegação de que a quantia bloqueada refere-se à verba salarial, da análise dos autos (Evento 66) não se verifica a juntada de qualquer extrato bancário, contracheque ou outros documentos correlatos, indispensáveis para a comprovação a impenhorabilidade alegada. Sendo assim, tendo em vista que não restou demonstrado que os valores bloqueados, constantes do Evento 66, SISBAJUD1, encontram-se abarcados dentre aqueles protegidos pela garantia da impenhorabilidade, entendo pela manutenção da constrição, sem prejuízo de reanálise futura. Ante o exposto: I - INDEFIRO o desbloqueio pleiteado, por ora. II - Preclusa a presente, DETERMINO a transferência, para conta à disposição deste Juízo, do montante indisponibilizado nas contas da parte executada (Evento 66). III - Efetivada a referida transferência, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem informação do número da(s) conta(s) relacionada(s) à transferência, oficie-se à CEF para que informe o número de todas as contas à disposição deste Juízo vinculadas ao presente feito, bem como os valores depositados, decorrentes de transferências determinadas por este Juízo por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD. IV - DÊ-SE vista à exequente para ciência, bem como requerer o que entender pertinente à defesa do seu direito.

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