Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0131910-84.2021.8.17.2001 REQUERENTE: TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA REQUERIDO(A): SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSP URB DE PAS DA RMR, CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242306152, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA em face de CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (CTM), ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DA RMR (URBANA-PE) e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SETRANS), objetivando a condenação das Rés a prestarem contas relativas ao contrato de implantação e operação do Sistema Automático de Bilhetagem Eletrônica (SABE), especificamente quanto ao quantitativo de equipamentos instalados, evolução do custo quilométrico e pagamentos mensais. A Autora alega, em síntese, que celebrou contrato com as Rés em 1998, com vigência até 2005. Afirma que a sua remuneração dependia de variáveis operacionais (tamanho da frota e custo quilométrico) cujos dados eram controlados e deveriam ser informados pela extinta EMTU/Recife (sucedida pelo CTM). Sustenta que nunca foi corretamente remunerada, havendo divergências nos dados, e que o contrato encerrou sem a assinatura do termo de quitação definitiva, razão pela qual exige a prestação de contas. O réu Consórcio Grande Recife (CTM) apresentou defesa (id. 94911764), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 13.235/2007 o isenta de responsabilidade por passivos anteriores à sua criação (2008), devendo o Estado (PERPART) responder pelos atos da extinta EMTU. Suscitou a prejudicial de prescrição (trienal ou quinquenal) e, no mérito, a falta de interesse de agir, afirmando que a Autora geria o sistema e detinha todos os dados. Os réus URBANA-PE e SETRANS apresentaram defesa conjunta (id. 94911771), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato atribuía exclusivamente à EMTU a gestão financeira e o dever de informar os dados tarifários. Suscitaram a prescrição quinquenal e, no mérito, defenderam a improcedência do pedido, reiterando que a Autora possuía o controle do faturamento. A Autora apresentou Réplica (id. 94912082), rechaçando as preliminares e a prescrição, reiterando os termos da exordial. O Ministério Público instado a se manifestar, declinou de intervir no feito por ausência de interesse público (id. 124196009). O Juízo proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 222915812), na qual superou as alegações de falha na digitalização dos autos, postergou a análise das preliminares de ilegitimidade e da prejudicial de prescrição para a prolação da sentença, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito da primeira fase da ação de prestação de contas. A Autora atravessou petição (id. 231733361) requerendo a juntada de cópia de sentença e acórdão proferidos em ação de cobrança conexa (Processo nº 0155064-40.2009.8.17.0001), a título de prova emprestada/jurisprudência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme já assentado na decisão de saneamento (Id. 222915812). A presente demanda encontra-se na sua primeira fase, cujo escopo restringe-se única e exclusivamente a declarar a existência ou a inexistência do dever jurídico das partes demandadas de prestarem as contas exigidas pela parte autora. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito (prescrição) e as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Rés, matérias cuja apreciação foi postergada para este momento processual. As Rés arguem a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pugnando pela aplicação dos prazos trienal ou quinquenal. Sem razão, contudo. A ação de prestação de contas (atual ação de exigir contas, art. 550 do CPC/15) possui natureza de direito pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que, à míngua de previsão legal específica, a pretensão de exigir contas submete-se ao prazo prescricional geral. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL . PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRIMEIRA FASE . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. Ação de prestação de contas. 2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art . 205 do CC/02. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência . 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952570 PR 2021/0081348-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Considerando que o contrato objeto da lide encerrou-se no ano de 2005 (fato incontroverso), já sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do referido diploma legal. Tendo a ação sido ajuizada no ano de 2009, é evidente que não transcorreu o lapso temporal de dez anos. Ainda que se cogitasse a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 em relação às obrigações de natureza pública, o ajuizamento em 2009, face ao término do contrato em 2005, afasta de igual modo a consumação da prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Contudo, quando a análise da legitimidade confunde-se com a própria existência da relação jurídica material de direito material invocada, a questão adentra o mérito ou, se manifestamente infundada com base em prova documental irrefutável, conduz à extinção prematura do feito. A Autora incluiu o CTM no polo passivo sob a premissa de que este consórcio público sucedeu a extinta Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU/Recife) em todos os seus direitos e obrigações. Ocorre que a sucessão de entes e órgãos na Administração Pública obedece ao princípio da estrita legalidade. O CTM foi criado pela Lei Estadual nº 13.235, de 24 de maio de 2007 (documento colacionado aos autos, Págs. 95 a 119 do PDF). A análise detida do referido diploma legal, especificamente em seu art. 6º, §§ 2º e 3º, revela uma engenharia jurídica clara: o CTM não assumiu a universalidade dos passivos da EMTU/Recife. A lei expressamente determinou que quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente ao início das atividades do CTM, não seriam por este assumidos, ficando sob a responsabilidade do Estado de Pernambuco, através da Pernambuco Participações e Investimentos S/A (PERPART). Considerando que o contrato sub judice vigorou entre 1998 e 2005, e que o CTM iniciou suas atividades apenas em 2008, é forçoso concluir, por expressa disposição legal, que o Consórcio Grande Recife não detém legitimidade para responder por eventuais obrigações de prestar contas ou passivos financeiros decorrentes daquele pacto. A Autora deveria ter direcionado sua pretensão em face do Estado de Pernambuco/PERPART, sucessor legal dos passivos da EMTU. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CTM. A Autora busca a prestação de contas também em face dos entes sindicais/associativos patronais (URBANA-PE e SETRANS), sob o argumento de que figuraram como contratantes e se beneficiaram do sistema. O dever de prestar contas, nos termos da lei processual civil, exsurge para aquele que administra bens, valores ou interesses de outrem. Para aferir se as referidas associações possuíam tal dever em relação à TACOM, é imperiosa a análise do Contrato de Locação de Equipamentos e Serviços (Págs. 24 a 35 do PDF). A leitura atenta do instrumento contratual demonstra uma nítida segregação de funções. A Cláusula 11.1.9, invocada pela própria Autora como fundamento de seu direito, estabelece expressamente: "Obriga-se a EMTU/Recife a: (...) Informar a TACOM sempre que houver variação no custo quilométrico unitário do STPP-RMR". Ademais, a Cláusula 11.2.1 é hialina ao dispor que: "Constituirá esse pagamento de retenções mensais feitas pela EMTU/Recife, por ocasião dos pagamentos mensais efetuados às operadoras...". Resta evidente, portanto, que a gestão financeira do contrato, a retenção de valores, a apuração do custo quilométrico e o dever de repassar informações e pagamentos à TACOM eram atribuições exclusivas da EMTU/Recife, na qualidade de gestora do Sistema Automático de Bilhetagem Eletrônica (SABE). A URBANA-PE e o SETRANS figuraram no contrato como representantes das empresas operadoras de ônibus, nas quais os equipamentos seriam instalados, mas não assumiram a posição de administradores dos recursos destinados à remuneração da Autora. Não havendo administração de bens ou valores da Autora por parte destas entidades, inexiste o dever jurídico de prestar contas. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), o que não se verifica no aspecto financeiro do presente contrato em relação aos sindicatos. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da URBANA-PE e do SETRANS. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de todos os litisconsortes que figuram no polo passivo da demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito propriamente dito da primeira fase da ação de exigir contas. Registre-se, por oportuno, que a juntada de sentença e acórdão de ação de cobrança conexa pela Autora (Id. 231733361) apenas corrobora que as discussões financeiras sobre este contrato já foram ou estão sendo travadas na via ordinária adequada, não tendo o condão de alterar a ilegitimidade das partes para a presente e específica ação de prestação de contas. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA (CTM), ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DA RMR (URBANA-PE) e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SETRANS). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários em percentual resultaria em montante aviltante ao exercício da advocacia. Destarte, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (apreciação equitativa), fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que deverá ser rateado em proporções iguais entre os patronos dos Réus que apresentaram contestação. Sobre o referido valor, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC e do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa na distribuição. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito Central de Agilização Processual da Capital " RECIFE, 9 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho