2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível e-mail da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0131909-35.2013.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: BANCO SAFRA S/A NOME DA PARTE REQUERIDA: ESPÓLIO DE ODETE MATIAS ABREU BONIFACIO, representado por MICHELLY MATIAS BONIFACIO (CPF 847.819.041-49) NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SAFRA S/A em face do ESPÓLIO DE ODETE MATIAS DE ABREU BONIFÁCIO. No Ev. 235, MICHELLY MATIAS BONIFÁCIO COELHO apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, que não pode responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas deixadas pela falecida, diante da inexistência de bens integrantes da herança. Informa a existência do Inventário Negativo nº 5456148-22.2025.8.09.0051 e requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão até o julgamento definitivo daquele feito, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte exequente manifestou-se no Ev. 260 pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da execução. No Ev. 262, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à excipiente que juntasse aos autos os principais documentos da ação de inventário negativo. Em cumprimento à determinação, foram apresentados no Ev. 268 os documentos extraídos do Inventário Negativo nº 5456148-22.2025.8.09.0051, entre os quais a decisão que nomeou MICHELLY MATIAS BONIFÁCIO COELHO como inventariante do ESPÓLIO DE ODETE MATIAS DE ABREU BONIFÁCIO. Na decisão do Ev. 318, foi reconhecido que o espólio está regularmente representado por sua inventariante, encontrando-se suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo, bem como foi determinada a retificação do polo passivo. Relatados. DECIDO. De início, cabe ressaltar que tanto a doutrina como a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade como meio de defesa utilizado nos próprios autos da execução, restrito às matérias de ordem pública e àquelas que possam ser conhecidas de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. A controvérsia referente à responsabilidade patrimonial do espólio e dos sucessores pode ser conhecida pela via eleita, por se tratar de matéria demonstrável por prova documental. Dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” No caso, a execução tramita exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ODETE MATIAS DE ABREU BONIFÁCIO, atualmente representado por sua inventariante MICHELLY MATIAS BONIFÁCIO COELHO, conforme já reconhecido na decisão do Ev. 318. MICHELLY MATIAS BONIFÁCIO COELHO não integra pessoalmente o polo passivo, tendo comparecido aos autos na condição de representante do espólio. Desse modo, seus bens particulares não respondem pela dívida executada, pois, enquanto não realizada a partilha, é o espólio que responde pelas obrigações deixadas pela falecida. Todavia, não consta dos autos que tenha sido determinada ou efetivada qualquer constrição sobre o patrimônio pessoal da inventariante. A indicação de seu CPF para a citação decorreu de sua condição de representante do espólio e não implicou sua inclusão pessoal no polo passivo da execução. Assim, não existe providência concreta a ser adotada para afastar a responsabilidade pessoal de MICHELLY MATIAS BONIFÁCIO COELHO, uma vez que a execução já está regularmente direcionada apenas ao espólio. Por outro lado, a alegada inexistência de bens deixados pela falecida não autoriza a extinção da execução. Os documentos apresentados no Ev. 268 demonstram que o Inventário Negativo nº 5456148-22.2025.8.09.0051 ainda se encontra em tramitação e que não houve pronunciamento judicial definitivo reconhecendo a inexistência de patrimônio. Além disso, a pesquisa realizada naquele feito localizou saldo bancário de R$ 634,28 em nome da falecida e apontou a existência de veículo FIAT/PALIO, embora a inventariante tenha alegado não possuir informações sobre o automóvel. Desse modo, os próprios documentos juntados pela excipiente não comprovam a inexistência absoluta de bens ou direitos integrantes do espólio. Ainda que não fossem localizados bens penhoráveis, essa circunstância não acarretaria a extinção da execução, mas, quando cabível, sua suspensão na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Também não se verifica relação de prejudicialidade externa que justifique a suspensão desta execução até o julgamento definitivo do inventário negativo. A execução pode prosseguir regularmente contra o espólio, limitada aos bens e direitos que integrem a herança, independentemente da conclusão daquele procedimento. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deve ser considerada a situação patrimonial do espólio, e não a capacidade econômica pessoal da inventariante, uma vez que esta atua apenas como sua representante processual. E considerando que, no Inventário Negativo nº 5456148-22.2025.8.09.0051, foram concedidos ao espólio os benefícios da gratuidade da justiça diante da inexistência de patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais, o benefício também deve ser deferido nestes autos, ressalvada a possibilidade de revogação caso sejam localizados bens ou valores suficientes. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no Ev. 235. Esclareço que a execução prossegue exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ODETE MATIAS DE ABREU BONIFÁCIO, representado por sua inventariante MICHELLY MATIAS BONIFÁCIO COELHO, não respondendo esta última com seus bens particulares pela dívida executada. INDEFIRO os pedidos de extinção e de suspensão da execução. DEFIRO ao ESPÓLIO DE ODETE MATIAS DE ABREU BONIFÁCIO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sejam localizados bens ou valores suficientes para suportar as despesas processuais. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 15 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente)