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0131900-86.2003.5.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0131900-86.2003.5.12.0020 AGRAVANTE: ROSANE REGINA BAVARESCO E OUTROS (56) AGRAVADO: T & A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0131900-86.2003.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: ROSANE REGINA BAVARESCO, VILMAR DA SILVA AZEVEDO, EDILSON FRANCISCO CARDOSO DE AGUIAR, NELSON ROBERTO SCHEURMANN, EDISON LUIZ CARDOSO DE AGUIAR, SERGIO ANTONIO ZANFERRARI, IVANES DOMINGUES, GERALDO LUIZ DAS CHAGAS, ADILSON ZIMINGOSKI, NELSON DE LIMA, NEUTO RABUSKE, RODRIGO ZANELLA, LUCIANO BRESSAN, LOURDES RODRIGUES, ALTEVIR SCARABOTO , ANTONIO CARLOS MANICA , AZELIR JOSE NEIS, CARLOS ALBERTO DELANI, CLAUDIMIR BACH, CLAUDIR ZIMERMANN, DEALMO PIACENTINI, DEOCLIDES COMACHIO, DEOGENES COGO, DJANDIR TOMAZ GARBIN, DORLY MELOTTI , DULCI BOESING, EDIMILSON ANTONIO CARDOSO DE AGUIAR , EDIO BERNARDI, EDIRSON C MARQUESOTTI, FERNANDO VOIDALESKI, GERSON RODRIGUES, GIONI MAICON SCHUMAERTZ PIACENTINI, INACIO JOSE BOESING, JOACIR IGINO SCORTEGAGNA, JOELSON CARDOSO DE AGUIAR , JOSE DIRCEU BATISTA CORREA, JOSE DULCINO MELOTTI, JOSE SOTEL NETO, LAUDIR VAILATTI, LUIZ CARLOS SOTEL, MARCELO LUIZ PAGNO, MARCOS JOSE FERNANDES, MARIA APARECIDA RITTER, MAURO RIBEIRO , MOISES JOAO COMACHIO, OTAVIO FRANCISCO SEVALD, PEDRO DORNELES XAVIER RIBEIRO, REMI CARLOS RIBEIRO, SIDNEY MELOTTI, SOLANGE APARECIDA RABUSKE BAVARESCO, TARCIR IRINEU RAUBER , VALCIR NUNES COMACHIO, WILSON ALVES RIBEIRO, IVAIR BRAIZ TREVISOL, VILMAR NUNES, ADILO ROQUE NEIS, IVO DOS SANTOS AGRAVADOS: T & A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANTHUE JOSE ECCEL PEREIRA, TANGRIANA REGINA ECCEL PEREIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente, intimada sob as devidas cominações legais, em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0131900-86.2003.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que são agravantes ROSANE REGINA BAVARESCO e outros e agravada T & A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros. Da decisão de primeiro grau, fl. 207, agravam de petição os exequentes. Pelas razões das fls. 220/226, requerem seja afastada a pronúncia da prescrição intercorrente, determinado o prosseguimento da execução. Não houve contraminuta, não obstante a intimação da fl. 230. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Prescrição intercorrente Insurgem-se os exequentes contra a pronúncia da prescrição intercorrente. Defendem a inaplicabilidade do instituto às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017; suscitam a impossibilidade de declaração ex officio da prescrição intercorrente; alegam que, in casu, houve requerimento de diligências, não cogitando de inércia processual. À análise. Sobre o regime jurídico aplicável, a Lei n. 13.467/17 normatizou o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. A circunstância de a ação ter sido ajuizada anteriormente à Lei n. 13.467/2017, portanto, não impede a incidência da norma processual vigente ao tempo em que configurada a inércia processual. Não se trata, pois, de conferir eficácia retroativa à lei nova, nem atingir situação jurídica definitivamente consolidada sob a égide da legislação anterior. Vale dizer, o prazo prescricional intercorrente decorreu de fato processual ocorrido posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, qual seja, o descumprimento, pelos exequentes, de determinação judicial expressa para indicação de meios de prosseguimento da execução. Os incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, nesse contexto, não alteram a conclusão adotada, uma vez que o direito ao contraditório e ampla defesa não assegura a perpetuação da execução quando, sob a disciplina legal vigente, a parte exequente deixa de atender determinação judicial e permanece inerte por período superior ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. In casu, no dia 05/08/2022, restou proferido despacho para que os autores indicassem meios de prosseguimento da execução, sob expressa advertência quanto aos possíveis efeitos do disposto no art. 11-A da CLT, tendo o prazo processual transcorrido in albis. Por derradeiro, em 12/09/2025, inexistindo qualquer proposição dos exequentes durante o período, restou pronunciada a incidência da prescrição intercorrente. É certo que o raciocínio de que apenas as diligências positivas são suficientes para afastar a incidência da prescrição intercorrente tem sido rechaçado pela ampla maioria dos julgados desta Corte. O insucesso das medidas intentadas pela parte exequente no período, de fato, não configura inércia processual. Porém, na hipótese, inexistem proposições dos agravantes no interregno relativo à prejudicial extintiva, de maneira que não procedem os argumentos recursais quanto à ausência de inércia processual, a qual restou plenamente configurada, in casu. Válido ressaltar, ainda, que este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. De todo modo, considerando que na sistemática relativa ao período de suspensão processual, cujo cômputo se inicia automaticamente a partir da constatação de inexistência de bens ou não localização do próprio devedor, ainda assim, persistira a solução adotada em primeiro grau, considerando a inércia dos autores pelo período de mais de três anos (soma dos lapsos temporais de um ano de suspensão acrescido dos dois anos prescricionais). Nesse contexto, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Consigno, por fim, que o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos agravantes não impõe manifestação individualizada sobre cada norma indicada, quando a controvérsia foi solucionada de forma fundamentada, mediante a aplicação da legislação pertinente e da tese firmada pelo Plenário deste Tribunal a respeito do iter procedimental aplicável. Termos pelos quais nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZELIR JOSE NEIS

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0131900-86.2003.5.12.0020 AGRAVANTE: ROSANE REGINA BAVARESCO E OUTROS (56) AGRAVADO: T & A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0131900-86.2003.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: ROSANE REGINA BAVARESCO, VILMAR DA SILVA AZEVEDO, EDILSON FRANCISCO CARDOSO DE AGUIAR, NELSON ROBERTO SCHEURMANN, EDISON LUIZ CARDOSO DE AGUIAR, SERGIO ANTONIO ZANFERRARI, IVANES DOMINGUES, GERALDO LUIZ DAS CHAGAS, ADILSON ZIMINGOSKI, NELSON DE LIMA, NEUTO RABUSKE, RODRIGO ZANELLA, LUCIANO BRESSAN, LOURDES RODRIGUES, ALTEVIR SCARABOTO , ANTONIO CARLOS MANICA , AZELIR JOSE NEIS, CARLOS ALBERTO DELANI, CLAUDIMIR BACH, CLAUDIR ZIMERMANN, DEALMO PIACENTINI, DEOCLIDES COMACHIO, DEOGENES COGO, DJANDIR TOMAZ GARBIN, DORLY MELOTTI , DULCI BOESING, EDIMILSON ANTONIO CARDOSO DE AGUIAR , EDIO BERNARDI, EDIRSON C MARQUESOTTI, FERNANDO VOIDALESKI, GERSON RODRIGUES, GIONI MAICON SCHUMAERTZ PIACENTINI, INACIO JOSE BOESING, JOACIR IGINO SCORTEGAGNA, JOELSON CARDOSO DE AGUIAR , JOSE DIRCEU BATISTA CORREA, JOSE DULCINO MELOTTI, JOSE SOTEL NETO, LAUDIR VAILATTI, LUIZ CARLOS SOTEL, MARCELO LUIZ PAGNO, MARCOS JOSE FERNANDES, MARIA APARECIDA RITTER, MAURO RIBEIRO , MOISES JOAO COMACHIO, OTAVIO FRANCISCO SEVALD, PEDRO DORNELES XAVIER RIBEIRO, REMI CARLOS RIBEIRO, SIDNEY MELOTTI, SOLANGE APARECIDA RABUSKE BAVARESCO, TARCIR IRINEU RAUBER , VALCIR NUNES COMACHIO, WILSON ALVES RIBEIRO, IVAIR BRAIZ TREVISOL, VILMAR NUNES, ADILO ROQUE NEIS, IVO DOS SANTOS AGRAVADOS: T & A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANTHUE JOSE ECCEL PEREIRA, TANGRIANA REGINA ECCEL PEREIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E §2º, LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Ressalvada a posição deste Relator Desembargador, observa-se a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal Regional no IRDR n. 0000431-05.2025.5.12.0000, sendo inaplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho o período de suspensão processual disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Mantida, assim, a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente após escoado o período de dois anos, contados a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório, diante da inércia da parte exequente, intimada sob as devidas cominações legais, em indicar meios para o prosseguimento da execução. Agravo a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0131900-86.2003.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, em que são agravantes ROSANE REGINA BAVARESCO e outros e agravada T & A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros. Da decisão de primeiro grau, fl. 207, agravam de petição os exequentes. Pelas razões das fls. 220/226, requerem seja afastada a pronúncia da prescrição intercorrente, determinado o prosseguimento da execução. Não houve contraminuta, não obstante a intimação da fl. 230. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Prescrição intercorrente Insurgem-se os exequentes contra a pronúncia da prescrição intercorrente. Defendem a inaplicabilidade do instituto às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017; suscitam a impossibilidade de declaração ex officio da prescrição intercorrente; alegam que, in casu, houve requerimento de diligências, não cogitando de inércia processual. À análise. Sobre o regime jurídico aplicável, a Lei n. 13.467/17 normatizou o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. A circunstância de a ação ter sido ajuizada anteriormente à Lei n. 13.467/2017, portanto, não impede a incidência da norma processual vigente ao tempo em que configurada a inércia processual. Não se trata, pois, de conferir eficácia retroativa à lei nova, nem atingir situação jurídica definitivamente consolidada sob a égide da legislação anterior. Vale dizer, o prazo prescricional intercorrente decorreu de fato processual ocorrido posteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, qual seja, o descumprimento, pelos exequentes, de determinação judicial expressa para indicação de meios de prosseguimento da execução. Os incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, nesse contexto, não alteram a conclusão adotada, uma vez que o direito ao contraditório e ampla defesa não assegura a perpetuação da execução quando, sob a disciplina legal vigente, a parte exequente deixa de atender determinação judicial e permanece inerte por período superior ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. In casu, no dia 05/08/2022, restou proferido despacho para que os autores indicassem meios de prosseguimento da execução, sob expressa advertência quanto aos possíveis efeitos do disposto no art. 11-A da CLT, tendo o prazo processual transcorrido in albis. Por derradeiro, em 12/09/2025, inexistindo qualquer proposição dos exequentes durante o período, restou pronunciada a incidência da prescrição intercorrente. É certo que o raciocínio de que apenas as diligências positivas são suficientes para afastar a incidência da prescrição intercorrente tem sido rechaçado pela ampla maioria dos julgados desta Corte. O insucesso das medidas intentadas pela parte exequente no período, de fato, não configura inércia processual. Porém, na hipótese, inexistem proposições dos agravantes no interregno relativo à prejudicial extintiva, de maneira que não procedem os argumentos recursais quanto à ausência de inércia processual, a qual restou plenamente configurada, in casu. Válido ressaltar, ainda, que este Relator Desembargador entendia pela aplicação subsidiária do dispositivo supra ao Direito Processual do Trabalho; a ausência de norma específica na seara processual trabalhista a respeito do período de suspensão da execução justifica a incidência do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos moldes dos arts. 769 e 889 da CLT. Não obstante, o Plenário deste Egrégio Tribunal Regional, ao apreciar a matéria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000431-05.2025.5.12.0000, firmou entendimento de observância obrigatória no sentido da inaplicabilidade subsidiária, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. De todo modo, considerando que na sistemática relativa ao período de suspensão processual, cujo cômputo se inicia automaticamente a partir da constatação de inexistência de bens ou não localização do próprio devedor, ainda assim, persistira a solução adotada em primeiro grau, considerando a inércia dos autores pelo período de mais de três anos (soma dos lapsos temporais de um ano de suspensão acrescido dos dois anos prescricionais). Nesse contexto, mantém-se incólume a decisão de origem que reconheceu a prescrição intercorrente, declarada após o transcurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Consigno, por fim, que o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos agravantes não impõe manifestação individualizada sobre cada norma indicada, quando a controvérsia foi solucionada de forma fundamentada, mediante a aplicação da legislação pertinente e da tese firmada pelo Plenário deste Tribunal a respeito do iter procedimental aplicável. Termos pelos quais nego provimento ao agravo de petição. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & A INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

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