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0131828-06.2019.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Criminal · Sentença

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Processo n.: 0131828-06.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS imputa a MARCIEL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. Conforme os autos, os fatos teriam ocorrido em 26/03/2019. A denúncia foi recebida em 17/11/2021 (mov. 15), constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Após tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação do acusado por edital. Diante do não comparecimento do réu e da ausência de constituição de defensor, foi determinada, em 19/07/2022, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (movs. 38/39). Posteriormente, o acusado compareceu aos autos mediante constituição de advogado em 26/03/2026 (mov. 68). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL — NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO O Código de Processo Penal estabelece que a citação por edital possui natureza excepcional, somente sendo admissível quando o acusado não for encontrado após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis disponíveis para sua localização. “Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.” “Art. 365. O edital de citação indicará: I — o nome do juiz que a determinar; II — o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III — o fim para que é feita a citação; IV — o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V — o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.” Por imposição legal, a citação válida e regular é imprescindível à validade do processo penal, sob pena de nulidade, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Ampla defesa e contraditório: essa causa de nulidade — ausência de citação — é corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo para anulação do feito a partir da ocorrência do vício. Trata-se de nulidade absoluta.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.246). No caso concreto, não consta que, antes da adoção da citação ficta, tenham sido realizadas consultas suficientes aos sistemas conveniados, pesquisas de endereços em bancos de dados acessíveis ao Poder Judiciário ou diligências nos endereços eventualmente vinculados ao acusado. A realização de pesquisas e tentativas de localização em momento posterior não convalida retroativamente a citação editalícia. Desse modo, não se verifica o esgotamento dos meios disponíveis para localização de Marciel Alves, circunstância que torna nula a citação por edital, bem como a decisão subsequente que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. A excepcionalidade da citação por edital exige que a impossibilidade de localização pessoal do réu esteja efetivamente demonstrada, não sendo suficiente a simples frustração de diligências pontuais quando ainda existentes outros meios razoáveis de pesquisa de endereço. Ressalte-se que eventuais pesquisas ou diligências realizadas posteriormente não possuem o condão de convalidar retroativamente a citação editalícia irregular, especialmente para preservar os efeitos prejudiciais decorrentes da suspensão da prescrição. Do mesmo modo, o posterior comparecimento do acusado aos autos, mediante constituição de defesa técnica em 26/03/2026, não torna válida, retroativamente, a suspensão do prazo prescricional fundada em citação editalícia realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização. O prejuízo ao acusado é manifesto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, pois a citação ficta irregular impediu o efetivo exercício da autodefesa e da defesa técnica, além de ter ensejado a indevida suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 1) Uma vez que não houve o esgotamento dos meios de localização do réu para autorizar a sua citação por edital, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital e da suspensão do processo e do prazo prescricional. 2) Decorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3) Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da citação por edital e da suspensão do prazo prescricional e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0097249-89.2017.8.09.0175, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, publicação em 27/11/2023). Nesse contexto, por se tratar de nulidade nitidamente prejudicial ao acusado, chamo o feito à ordem e declaro nula a citação por meio de edital, diante da ausência de prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização. Por consequência, também são nulas a decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como os atos processuais subsequentes que dependam da validade da citação. DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1 — Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2 — Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Segundo Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogério Sanches Cunha, os fundamentos que sustentam a prescrição são: “(a) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (b) o tempo leva à recuperação do agente; (c) o Estado deve suportar os efeitos de sua própria inércia; e (d) o tempo compromete a confiabilidade das provas” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 396). Embora o Estado seja titular do direito de punir, não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito que a persecução penal se prolongue indefinidamente. A lei estabelece limites temporais para o exercício da pretensão punitiva e, uma vez escoado o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A prescrição virtual, também denominada antecipada ou em perspectiva, permite antever que, mesmo na hipótese de condenação, a pena concretamente aplicável seria alcançada pela prescrição retroativa. Para essa finalidade, projeta-se a pena provável à luz das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição efetivamente incidentes no caso concreto, submetendo-se o resultado aos prazos do art. 109 e aos marcos interruptivos do art. 117, ambos do Código Penal. A medida evita o prosseguimento de uma persecução penal desprovida de utilidade prática, quando já se mostra possível concluir que eventual provimento condenatório seria imediatamente atingido pela prescrição retroativa. No caso concreto, o acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Considerada a redação vigente à época dos fatos, ocorridos em 26/03/2019, o delito de ameaça possuía pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Assim, considerando a pena máxima abstratamente cominada de 06 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Entre a data dos fatos, 26/03/2019, e o recebimento da denúncia, ocorrido em 17/11/2021, transcorreram aproximadamente 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, lapso inferior ao prazo prescricional aplicável. Com o recebimento da denúncia, a prescrição foi regularmente interrompida, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, reiniciando-se integralmente a contagem a partir desse marco. Todavia, reconhecida a nulidade da citação por edital, mostra-se igualmente ineficaz a suspensão do prazo prescricional determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Consequentemente, o prazo prescricional deve ser considerado como tendo transcorrido ininterruptamente desde o recebimento da denúncia, em 17/11/2021. Entre 17/11/2021 e 07/09/2026 transcorreram 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, período manifestamente superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. Vale dizer, já em 17/11/2024 havia sido integralmente alcançado o prazo prescricional de três anos contado do último marco interruptivo válido, sem a ocorrência, nesse intervalo, de nova causa interruptiva apta a impedir a consumação da prescrição. Portanto, quando o acusado compareceu posteriormente aos autos, em 26/03/2026, a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição. Destaco que não se trata de reconhecimento de prescrição virtual ou antecipada fundada em pena hipotética, mas de efetiva prescrição da pretensão punitiva em abstrato, calculada com base na pena máxima cominada ao delito e no lapso concretamente transcorrido desde o último marco interruptivo válido. É o quanto basta. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIEL ALVES DA SILVA, quanto ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal. Sem custas. Oficie-se ao Instituto de Identificação — Divisão de Cadastro de Antecedentes —, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, dando-lhe ciência da presente sentença. Após o trânsito em julgado da publicação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE, por aplicação analógica – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. À escrivania para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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