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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Inicialmente, dê-se ciência às partes acerca do Ofício GABPRES/DEPJU nº OFQ.2026.003442 (fl. 1382), intimando-se o ESPÓLIO DE JORGE DIAS para manifestação em 5 (cinco) dias sobre a quitação do precatório nº 2020.04601-0, valendo o silêncio como quitação do seu quinhão executivo. No que tange aos embargos de declaração de fls. 1386/1390, assiste razão ao embargante. A sucessão processual decorrente do óbito do autor originário não autoriza a divisão do crédito único para fins de expedição de múltiplas Requisições de Pequeno Valor em favor de cada um dos sucessores habilitados, sob pena de vulneração à vedação de fracionamento preconizada no art. 100, § 8º, da Constituição da República e no Enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a manifestação de fl. 1392 afasta a necessidade de prévia intimação para contrarrazões, haja vista que as próprias credoras concordam com a satisfação do débito pela via do precatório. Considerando que os parâmetros da execução já se encontram acobertados pela preclusão, descabe a reabertura de contraditório pelo art. 535 do Código de Processo Civil, cabendo apenas a instrumentalização do requisitório pelo montante homologado com as devidas correções do sistema. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de fl. 1349 e restabelecer o processamento do crédito devido ao ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO CASTANHEIRA (fls. 1296/1392) pelo regime de Precatório Judicial. Remetam-se os autos à Central de Processamento para a confecção da prévia de precatório em favor das herdeiras, observados os quinhões e dados cadastrais informados nos autos. Com a juntada da prévia, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, expeça-se o precatório definitivo. Intimem-se.
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