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Processo 0131698-44.2005.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0131698-44.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Milton Alfredo dos Santos e outros (18) Advogado(s): ESPÓLIO DE JURACY ALVES CORDEIRO registrado(a) civilmente como JURACY ALVES CORDEIRO (OAB:BA4824), EUGENIO ESTRELA CORDEIRO (OAB:BA16807) REQUERIDO: PLANSERV e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase executiva deflagrada no bojo da Ação Ordinária de Correção de Vencimentos proposta por MILTON ALFREDO DOS SANTOS E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discutiram as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária pela Unidade Real de Valor (URV). O processo de conhecimento percorreu as instâncias ordinárias e extraordinárias, culminando no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 216.328/BA perante o Superior Tribunal de Justiça. Conforme certidão de (ID 186519056, fl. 473), o trânsito em julgado do título executivo judicial operou-se em 29 de novembro de 2012. Após a certificação do trânsito e a correspondente baixa dos autos físicos à comarca de origem, em 2013 as partes foram intimadas sobre o retorno dos autos da instância recursal para requererem o que entendessem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, os autos permaneceram inertes e paralisados por longo período, até que em 2021 os Exequentes compareceram em juízo postulando o cumprimento de sentença, oportunidade em que pugnaram pela intimação do réu para apresentar fichas financeiras, contracheques e demonstrativos com os valores que entendia devidos, reiterando o pedido em 2024. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente análise repousa na verificação da exigibilidade do título executivo judicial em face do decurso do tempo entre o trânsito em julgado da fase de cognição/ciência da baixa dos autos e a efetiva inauguração do ato executivo, bem como na idoneidade do procedimento adotado pela parte credora ao tentar transferir ao Ente Público o ônus probatório documental. O ordenamento jurídico pátrio consagra a estabilização das relações sociais e jurídicas pela passagem do tempo, impondo prazos fatais para a deflagração da tutela executiva. Tratando-se de pretensões contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/1932 estipula em seu art. 1º o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público interno. De forma reflexa, o prazo prescricional para a execução coincide expressamente com o mesmo prazo fixado em lei para a ação de conhecimento correlata. Em se tratando de título executivo judicial constituído contra o Poder Público, o prazo para exigir a prestação jurisdicional executiva é de 5 (cinco) anos contados a partir do momento em que a decisão transita em julgado e se torna exequível (actio nata). No caso vertente, constata-se a seguinte linha cronológica de inequívoca constatação documental: - Trânsito em julgado da decisão: 29 de novembro de 2012 (ID 186519056, fl. 473); - Intimação da baixa dos autos no órgão de origem: Disponibilizada no DJe em 23 de janeiro de 2013, com termo inicial em 25 de janeiro de 2013 (ID 186519057 e ID 186519058); - Primeira manifestação dos credores postulando a execução: 20 de setembro de 2021 (ID 186519909, fl. 477); - Reiteração do pleito: 07 de novembro de 2024 (ID 472691612). Do cotejo das datas, verifica-se com solar clareza que, entre o trânsito em julgado (novembro de 2012), e inclusive a partir da inequívoca ciência da baixa dos autos ao juízo natural (janeiro de 2013), até o primeiro protocolo da peça que buscou deflagrar a fase de cumprimento (setembro de 2021), transcorreram mais de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses. Houve manifesta inércia processual da parte titular do direito de crédito. Não sobreveio qualquer causa de interrupção, impedimento ou suspensão da prescrição no referido período. Operou-se, desse modo, de maneira inexorável e irremediável, a consumação da prescrição da pretensão executória da obrigação consubstanciada no título judicial. Embora não altere o período de inercia até o protocolo da petição de cumprimento, é importante registrar que pretensão dos autores de transferir ao Estado da Bahia a obrigação de apresentar as fichas financeiras ou valores devidos para a elaboração do cálculo exequendo não justifica ou afasta o curso do lapso prescricional. Incumbe originariamente ao credor, nos termos dos dispositivos processuais atinentes à liquidação e cumprimento de sentença (conforme preceituado nos arts. 509 e 524 do Código de Processo Civil e no revogado regramento do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época do trânsito), instruir seu pedido executivo com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, calcado nos parâmetros do título formado. Os documentos funcionais e financeiros referentes à remuneração, contracheques e histórico vencimental constituem informações vinculadas à própria esfera funcional e jurídica dos demandantes. Tratam-se de dados acessíveis diretamente pelos servidores públicos ou seus pensionistas na via administrativa, seja mediante solicitação perante o respectivo setor de recursos humanos da pasta à qual pertenciam (Secretaria de Segurança Pública ou Poder Judiciário), seja por meio de requerimento formal administrativo perante os órgãos de gestão de pessoas. Não restou comprovado nos autos que os credores tenham deduzido pleito administrativo em momento oportuno para obtenção de seus assentamentos financeiros e que tais documentos tenham sido formal ou injustificadamente recusados pela Administração Pública. Tampouco ajuizaram, tempestivamente, qualquer medida cautelar ou preparatória de exibição de documentos tendente a resguardar a fluência do prazo extintivo. A tentativa de convolar a execução individual em mera notificação genérica para que o Executado apresente a conta e os documentos comprobatórios, sem que a parte credora tenha diligenciado administrativamente ou comprovado obstáculo intransponível, não encontra amparo legal e revela-se inidônea para justificar a desídia processual verificada por quase uma década. Dessa forma, a pretensão de cobrar os valores reconhecidos no título judicial transitado em julgado em 2012 foi irremediavelmente ceifada pela prescrição quinquenal executória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cumulado com o art. 924, inciso V, e art. 925 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO de cumprimento de sentença com resolução do mérito, ante o perecimento do direito de executar o título judicial. Sem custas remanescentes, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça. Em virtude do princípio da causalidade, tendo a parte credora provocado o juízo anos após a perda da exigibilidade do título e sem angularização de embargos ou impugnação formal com sucumbência da parte adversa, deixo de fixar honorários em desfavor do Ente Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se às devidas anotações no sistema informatizado de controle processual e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. SALVADOR, 28 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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