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Processo 0131602-82.2018.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0131602-82.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0131602-82.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00431967 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ CARLOS MACEDO SOARES ADVOGADO: MAURO ABDON GABRIEL OAB/RJ-082725 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0131602-82.2018.8.19.0001 Recorrente 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrente 2: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOSÉ CARLOS MACEDO SOARES Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1675/1706 e 1715/1725, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível), assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, IV E 51, IV DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO E. STJ. SÚMULA 191 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 175 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. NECESSIDADE DE ENFRENTAR QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. EVENTUAL PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA A ABERTURA DA VIA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. Nas suas razões recursais, a recorrente Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, alega violação aos artigos 22, IV, 29, I, e 30, I, da Lei 11.445/2007; aos artigos 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010; ao artigo 98 do Decreto Estadual 553/76; ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; e ao artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Defende a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e que a metodologia híbrida de faturamento não possui amparo legal. Sustenta que o recurso representativo da controvérsia afetada ao Tema 414 não foi analisado à luz do Decreto Federal nº 7.217/2010 e do Decreto Estadual 45.344/2015, que autorizam expressamente a aferição do volume de água consumido pelo regime de economias, tampouco a Corte Superior se debruçou na questão relativa à progressividade tarifária. Rechaça a possibilidade de repetição de indébito com a dobra prevista no art. 42 do CDC. Sustenta que, no que concerne à restituição de valores, por se tratar de pleito fundado em aparente enriquecimento ilícito, o prazo prescricional é trienal. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente Condomínio do Edifício José Carlos Macedo Soares, alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou a questão quanto à necessidade da manutenção do número de economias para fins de cálculo da progressividade da tarifa aplicada. Contrarrazões às fls. 1738/1760 e 1761/1770. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 1772/1774, determina o sobrestamento do recurso da CEDAE e nega seguimento, com base no Tema n. 414 do STJ, ao recurso do Condomínio. Interposto agravo interno pelo recorrente 2 (Condomínio), decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 1885/1886, determina o sobrestamento de ambos os recursos, com base no IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000. Petição do recorrente 2, fls. 1893/1894, pugnando pelo sobrestamento do feito, somente no tocante ao cálculo da progressividade da tarifa. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determina o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 2154/2159. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 2198. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 2200/2205, determinando o retorno dos autos à Câmara julgadora para exercício do juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. Novo acórdão, fls. 2238/2247, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DA COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 414 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Terceira Vice- Presidência, para a análise da compatibilidade do acórdão prolatado em sede de Apelação Cível com o Tema nº 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise de existência ou não de descompasso entre o caso em exame e os entendimentos firmados pelo STJ, em sede de repercussão geral, no que tange à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 414 do STJ. O modo de cobrança efetuada pela ré, aplicando-se a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, é plenamente admitida, sendo vedada, porém, a cobrança do consumidor de quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da aplicação do denominado "modelo híbrido", conforme entendimento no julgado que modulou os efeitos da decisão vinculante supracitada, observando-se os princípios da segurança jurídica e do interesse público. IV. DISPOSTIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 414; STJ. Publicado o acórdão, fl. 2248, não houve interposição de recurso. É o brevíssimo relatório. Considerando o exercício positivo do juízo de retratação pelo órgão julgador, o prosseguimento dos apelos excepcionais resta prejudicado, incidindo, na hipótese, o Enunciado nº 24 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, segundo o qual, "realizado o juízo de retratação com adequação do acórdão a precedente qualificado, considera-se prejudicado o recurso especial cuja matéria esteja integralmente abrangida pelo paradigma." À vista do exposto, julgo PREJUDICADOS os recursos especiais e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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