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TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0131500-91.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: REQUERENTE: SUITES CONDOMINIUM POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar oposto por SUITES CONDOMINIUM em face do ESTADO DO CEARÁ. O exequente, em petição de ID 176480105, diligenciou a ação em epígrafe, objetivando a obrigação de pagar sob a alegativa que tornou-se credor do executado no valor total de R$ 258.207,94 (Duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos) em favor da empresa SUITES CODOMINIUM e R$ 25.820,79 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da empresa autora. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 185931160. Breve relatório. Decido. Por conseguinte, considerando a ausência de manifestação do executado, HOMOLOGO o valor constante das planilhas ID 176480103 e 176480104, reconhecendo como obrigação de pagar do Executado, para que surtam os lídimos efeitos legais, o valor total de e R$ 258.207,94 (Duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos) em favor da empresa SUITES CODOMINIUM e R$ 25.820,79 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da empresa autora. Intime-se o Exequente, assim como o advogado habilitado para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostarem aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, de acordo com a Resolução do Órgão Especial de n.º 29/2020, bem como informar se é isento ou não do imposto de renda, para a devida expedição do Ofício Requisitório. Após o trânsito em julgado da decisão, procedam imediatamente com a confecção dos ofícios requisitórios respectivos. Somente após, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
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