Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0131498-37.2015.5.13.0026 AUTOR: CHARLES EVANGELISTA BALTAZAR RÉU: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9107a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Considerando que as custas processuais estão abaixo do limite mínimo previsto na Portaria MF nº 75/2012, bem como a inaptidão da executada perante a Receita Federal e a sua decretação de falência, dispenso a cobrança das referidas despesas, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência e da economia processual. Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica igualmente dispensada. Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi devidamente pago. Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC. Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os presentes autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0131498-37.2015.5.13.0026 AUTOR: CHARLES EVANGELISTA BALTAZAR RÉU: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9107a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Considerando que as custas processuais estão abaixo do limite mínimo previsto na Portaria MF nº 75/2012, bem como a inaptidão da executada perante a Receita Federal e a sua decretação de falência, dispenso a cobrança das referidas despesas, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência e da economia processual. Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica igualmente dispensada. Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi devidamente pago. Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC. Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os presentes autos. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLES EVANGELISTA BALTAZAR