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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0131232-50.2015.5.13.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE VALTER CARNEIRO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131232-50.2015.5.13.0026 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0131232-50.2015.5.13.0026, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é Agravado JOSE VALTER CARNEIRO DA SILVA. A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que irregular a representação da recorrente, senão vejamos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 020cad2; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 2ebc1a5). O recurso de revista interposto pela parte recorrente foi juntado e subscrito pelo advogado MARCO AURÉLIO BRAGA DA SILVA - OAB / PE 791-B, que não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não consta na procuração juntada aos autos para essa finalidade. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso firmado por advogado sem poderes de representação. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03 /2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT No agravo de instrumento, a executada defende o trânsito do recurso de revista, ao argumento, em síntese, de que é uma empresa pública equiparada com status de Autarquia Federal e, sendo assim, é desnecessária a juntada de procuração, nos termos do art. 9º da Lei 9469/97. Sustenta ainda que era devida a abertura de prazo para regularização. Ao exame. No caso dos autos, o e. TRT negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, visto que o apelo foi subscrito pelo Advogado Marco Aurélio Braga da Silva, OAB/PE nº 791-B, o qual, até a interposição do referido recurso, não possuía poderes nos autos. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo estar plenamente demonstrada no momento da interposição do recurso. Na hipótese, assim como entendeu o e. TRT, é aplicável o teor da Súmula 383/TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Cumpre ressaltar que o caso não é de irregularidade em procuração constante dos autos, mas, sim, de ausência de procuração em favor do subscritor do recurso de revista. E não está caracterizada, por outro lado, a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, a prática de ato considerado urgente. Não há falar, portanto, em concessão de prazo para que seja sanado o vício constatado no despacho agravado. A propósito, cito julgados da e. SDI-1 e da SDI-2 desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Discute-se a admissibilidade de recurso apresentado sem regular representante processual por ausência de procuração nos autos. A Presidência da Turma não admitiu o recurso de embargos interposto, diante do não preenchimento dos requisitos de representação judicial regular, nos termos da Súmula 383 do TST, pois detectou que o advogado peticionante não detinha poderes nos autos para representar a embargante, tampouco ficou configurada a hipótese de mandato tácito. Nas razões do agravo não se nega esta circunstância, trazendo alegações acerca da necessidade de aproveitamento dos atos e da concessão de prazo para regularização da representação processual. Nesse contexto, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, consoante entendimento reiterado desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-552-34.2011.5.03.0110, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado que não possui poderes nos autos, haja vista a ausência de procuração ou de substabelecimento para representar as recorrentes bem como de mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (EDCiv-RR-1051-70.2009.5.10.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2026). Demais disso, conquanto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ostente algumas prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto Lei 509/69, tal não lhe afasta da obrigação de juntada do instrumento mandato, cuja dispensa se restringe aos procuradores das autarquias e fundações públicas. Em respaldo, cito ementas de julgados deste Tribunal Superior, em demandas contra a mesma reclamada - ECT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO QUE APÔS A ASSINATURA ELETRÔNICA NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. O art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007, dispõem que a admissão de petição por meio eletrônico se dá através do uso de assinatura eletrônica. Assim, o subscritor do recurso é aquele que protocola e apõe a sua assinatura digital. 2. O comprovante de recebimento do recurso de revista indica que o apelo fora assinado eletronicamente por advogado que não detém poderes para representar a executada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item Ida Súmula nº 383 do TST. 3. Ademais, registre-se não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. 4. As prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, que lhe foram explicitamente estendidas pelo artigo 12 do Decreto-Lei n.º509/69, não se insere a benesse que desobriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT a fazer prova da investidura de seus procuradores judiciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16948-24.2019.5.16.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu , que o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Dr. EUCLIDES RODRIGUES MENDES (OAB / DF 14621), não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Neste contexto, ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Por fim, apesar de a ECT, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69, ter alguns privilégios concedidos à Fazenda Pública, não está dispensada da juntada do instrumento mandato, cuja dispensa restringe-se aos procuradores das autarquias e fundações públicas. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão da autoridade local que inadmitiu o recurso de revista por irregularidade de representação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0000768-40.2024.5.22.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ante a irregularidade de representação processual, pois a subscritora do recurso não possuía procuração nos autos. Com efeito, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, o qual não se configurou. Cabe salientar que o caso dos autos não versa sobre hipótese de preclusão, decadência ou prescrição nem de prática de ato considerado urgente (art. 104 do CPC de 2015), tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante previsão do item II do citado verbete jurisprudencial. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, também, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000006-24.2023.5.05.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2025). Em tal contexto, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VALTER CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0131232-50.2015.5.13.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE VALTER CARNEIRO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0131232-50.2015.5.13.0026 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0131232-50.2015.5.13.0026, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é Agravado JOSE VALTER CARNEIRO DA SILVA. A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que irregular a representação da recorrente, senão vejamos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 020cad2; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 2ebc1a5). O recurso de revista interposto pela parte recorrente foi juntado e subscrito pelo advogado MARCO AURÉLIO BRAGA DA SILVA - OAB / PE 791-B, que não detém poderes para representar a parte recorrente, uma vez que não consta na procuração juntada aos autos para essa finalidade. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso firmado por advogado sem poderes de representação. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000- 67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03 /2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03 /2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT No agravo de instrumento, a executada defende o trânsito do recurso de revista, ao argumento, em síntese, de que é uma empresa pública equiparada com status de Autarquia Federal e, sendo assim, é desnecessária a juntada de procuração, nos termos do art. 9º da Lei 9469/97. Sustenta ainda que era devida a abertura de prazo para regularização. Ao exame. No caso dos autos, o e. TRT negou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, visto que o apelo foi subscrito pelo Advogado Marco Aurélio Braga da Silva, OAB/PE nº 791-B, o qual, até a interposição do referido recurso, não possuía poderes nos autos. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo estar plenamente demonstrada no momento da interposição do recurso. Na hipótese, assim como entendeu o e. TRT, é aplicável o teor da Súmula 383/TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Cumpre ressaltar que o caso não é de irregularidade em procuração constante dos autos, mas, sim, de ausência de procuração em favor do subscritor do recurso de revista. E não está caracterizada, por outro lado, a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, a prática de ato considerado urgente. Não há falar, portanto, em concessão de prazo para que seja sanado o vício constatado no despacho agravado. A propósito, cito julgados da e. SDI-1 e da SDI-2 desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. Discute-se a admissibilidade de recurso apresentado sem regular representante processual por ausência de procuração nos autos. A Presidência da Turma não admitiu o recurso de embargos interposto, diante do não preenchimento dos requisitos de representação judicial regular, nos termos da Súmula 383 do TST, pois detectou que o advogado peticionante não detinha poderes nos autos para representar a embargante, tampouco ficou configurada a hipótese de mandato tácito. Nas razões do agravo não se nega esta circunstância, trazendo alegações acerca da necessidade de aproveitamento dos atos e da concessão de prazo para regularização da representação processual. Nesse contexto, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, consoante entendimento reiterado desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ARR-552-34.2011.5.03.0110, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PODERES NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado que não possui poderes nos autos, haja vista a ausência de procuração ou de substabelecimento para representar as recorrentes bem como de mandato tácito. 2. Inadmissível, portanto, o recurso, não havendo falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 ou a mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente. 3. Aplicável o óbice da Súmula 383, I, do TST. Embargos de declaração não conhecidos. (EDCiv-RR-1051-70.2009.5.10.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/06/2026). Demais disso, conquanto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ostente algumas prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto Lei 509/69, tal não lhe afasta da obrigação de juntada do instrumento mandato, cuja dispensa se restringe aos procuradores das autarquias e fundações públicas. Em respaldo, cito ementas de julgados deste Tribunal Superior, em demandas contra a mesma reclamada - ECT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO QUE APÔS A ASSINATURA ELETRÔNICA NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. O art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007, dispõem que a admissão de petição por meio eletrônico se dá através do uso de assinatura eletrônica. Assim, o subscritor do recurso é aquele que protocola e apõe a sua assinatura digital. 2. O comprovante de recebimento do recurso de revista indica que o apelo fora assinado eletronicamente por advogado que não detém poderes para representar a executada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item Ida Súmula nº 383 do TST. 3. Ademais, registre-se não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. 4. As prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, que lhe foram explicitamente estendidas pelo artigo 12 do Decreto-Lei n.º509/69, não se insere a benesse que desobriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT a fazer prova da investidura de seus procuradores judiciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-16948-24.2019.5.16.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu , que o advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Dr. EUCLIDES RODRIGUES MENDES (OAB / DF 14621), não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Neste contexto, ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. Por fim, apesar de a ECT, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69, ter alguns privilégios concedidos à Fazenda Pública, não está dispensada da juntada do instrumento mandato, cuja dispensa restringe-se aos procuradores das autarquias e fundações públicas. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão da autoridade local que inadmitiu o recurso de revista por irregularidade de representação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-0000768-40.2024.5.22.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DETECTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ante a irregularidade de representação processual, pois a subscritora do recurso não possuía procuração nos autos. Com efeito, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito, o qual não se configurou. Cabe salientar que o caso dos autos não versa sobre hipótese de preclusão, decadência ou prescrição nem de prática de ato considerado urgente (art. 104 do CPC de 2015), tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante previsão do item II do citado verbete jurisprudencial. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, também, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000006-24.2023.5.05.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2025). Em tal contexto, deve ser mantida a decisão agravada, pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS