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0131184-60.2015.5.13.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0131184-60.2015.5.13.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GLAUBER DE PAULA ARAUJO SOARES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0131184-60.2015.5.13.0004 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0131184-60.2015.5.13.0004, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e AGRAVADO GLAUBER DE PAULA ARAUJO SOARES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id8018a9d; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 54ed324). Representação processual regular (Id ID. 813fb65 - Pág. 4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social u jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta aos artigos 1.º, 5.º, XXII, LIV e LV, 18, 93, IX da Constituição Federal. Alega a recorrente que não houve enfrentamento das as matérias abordadas em sede de agravo de petição, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Da análise dos autos, constata-se que a recorrente não opôs Embargos de Declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Desse modo, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184 do TST, segundo a qual ‘Ocorre preclusão se não forem opostos Embargos Declaratórios para suprir omissão apontada em Recurso de Revista ou de embargos’ Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1.º, 5.º, XXII, LIV e LV e 18 da Constituição Federal. - violação dos artigos 193, caput e § 4.º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação artigos. 313, V e 921, inciso I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Requer a executada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400, ‘como forma de resguardar o direito da recorrente de postular a compensação dos valores recebidos pelo recorrido a título de adicional de periculosidade.’ Acresce que ‘o caminho mais efetivo para a satisfação de uma das pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n.º 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pela suspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido de suspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal’. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: [...] Nesse contexto, nego seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): -ofensa aos artigos 1.º, 5.º, incisos XXII, LIV e LVe 18 da CF/88. - violação dos artigos 368 e seguintes, 373, 884 e seguintes doCC. -violação aos artigos 767, 884, §1.º da CLT. -violação aos artigos 493, 525, § 1.º, VII, 535, VI do CPC. - contrariedade às Súmulas n.os 48 e 394 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que indeferiu o pedido de compensação dos valores pagos ao exequente a título de adicional depericulosidade com o montante resultante da liquidação do julgado relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Alega que ‘embora o crédito da recorrente para com o recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo quenada obsta a compensação postulada, ao contrário do que foi decidido no acórdão hostilizado, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil.’. Ainda, aduz ser ‘perfeitamente cabível a arguição de compensação neste momento processual,’ destacando que ‘Não haverá desembolso por parte do recorrido, que apenas deixaria de receber parte ou a totalidade do que lhe seria devido nos autos, mediante compensação de créditos, evitando-se o enriquecimento indevido em detrimento do erário desta empresa pública’. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: [...] Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum. No caso, caberia à parte, na fase processual de Agravo, articular suas fundamentações no sentido de impugnar os termos da decisão ora agravada (aplicação do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT e da Súmula 184 do TST), ao invés de renovar a questão de mérito suscitada no apelo Revisional. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DE PAULA ARAUJO SOARES

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0131184-60.2015.5.13.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GLAUBER DE PAULA ARAUJO SOARES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0131184-60.2015.5.13.0004 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0131184-60.2015.5.13.0004, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e AGRAVADO GLAUBER DE PAULA ARAUJO SOARES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id8018a9d; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 54ed324). Representação processual regular (Id ID. 813fb65 - Pág. 4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social u jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - afronta aos artigos 1.º, 5.º, XXII, LIV e LV, 18, 93, IX da Constituição Federal. Alega a recorrente que não houve enfrentamento das as matérias abordadas em sede de agravo de petição, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Da análise dos autos, constata-se que a recorrente não opôs Embargos de Declaração, perante o órgão julgador, a fim de suprir eventual omissão no acórdão. Desse modo, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184 do TST, segundo a qual ‘Ocorre preclusão se não forem opostos Embargos Declaratórios para suprir omissão apontada em Recurso de Revista ou de embargos’ Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 1.º, 5.º, XXII, LIV e LV e 18 da Constituição Federal. - violação dos artigos 193, caput e § 4.º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação artigos. 313, V e 921, inciso I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Requer a executada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400, ‘como forma de resguardar o direito da recorrente de postular a compensação dos valores recebidos pelo recorrido a título de adicional de periculosidade.’ Acresce que ‘o caminho mais efetivo para a satisfação de uma das pretensão buscada na Ação Declaratória de Nulidade n.º 0018311-63.2017.4.01.3400 (recuperação de valores pagos indevidamente) perpassa pela suspensão de execuções como a dos autos, a decisão objurgada, ao negar o pedido de suspensão, atenta contra a própria efetividade da tutela jurisdicional da Justiça Federal’. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: [...] Nesse contexto, nego seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): -ofensa aos artigos 1.º, 5.º, incisos XXII, LIV e LVe 18 da CF/88. - violação dos artigos 368 e seguintes, 373, 884 e seguintes doCC. -violação aos artigos 767, 884, §1.º da CLT. -violação aos artigos 493, 525, § 1.º, VII, 535, VI do CPC. - contrariedade às Súmulas n.os 48 e 394 do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que indeferiu o pedido de compensação dos valores pagos ao exequente a título de adicional depericulosidade com o montante resultante da liquidação do julgado relativo ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Alega que ‘embora o crédito da recorrente para com o recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos tem natureza salarial, de modo quenada obsta a compensação postulada, ao contrário do que foi decidido no acórdão hostilizado, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil.’. Ainda, aduz ser ‘perfeitamente cabível a arguição de compensação neste momento processual,’ destacando que ‘Não haverá desembolso por parte do recorrido, que apenas deixaria de receber parte ou a totalidade do que lhe seria devido nos autos, mediante compensação de créditos, evitando-se o enriquecimento indevido em detrimento do erário desta empresa pública’. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1.º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente transcreveu trecho longo do acórdão recorrido, sem o destaque da tese jurídica controvertida, deixando de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: [...] Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum. No caso, caberia à parte, na fase processual de Agravo, articular suas fundamentações no sentido de impugnar os termos da decisão ora agravada (aplicação do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT e da Súmula 184 do TST), ao invés de renovar a questão de mérito suscitada no apelo Revisional. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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  • Histórico organizado por processo na área do cliente
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