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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 0131184-11.2016.8.09.0158
Polo ativo: MANOEL BASILIO DE MOURA FILHO
Polo passivo: ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Cuida-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No curso da execução, as partes celebraram acordo no mov. 245, posteriormente homologado no mov. 247, ocasião em que o feito foi suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Noticiado o inadimplemento da avença, a suspensão foi levantada e determinado o regular prosseguimento da execução no mov. 279.
Sobreveio, então, nova composição entre as partes, cujo instrumento foi apresentado no mov. 285, com pedido de homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações ajustadas.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A manifestação de mov. 285 evidencia nova convergência de vontade das partes quanto à composição da controvérsia executiva.
Observo que a transação preserva os direitos e interesses dos litigantes, decorre de manifestações processuais expressas e convergentes e não apresenta qualquer disposição contrária à ordem jurídica, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação. A propósito: (REsp 2.062.295/DF) e (TJ-GO 0182190-92.2013.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia – 26ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018).
Todavia, a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, circunstância que ainda não se encontra integralmente configurada, diante da existência de parcelas remanescentes com vencimento futuro.
Com efeito, o ajuste prevê o pagamento do saldo remanescente de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencendo-se a primeira em 15/09/2026 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Assim, mostra-se adequada a homologação do acordo, com a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo necessário à implementação integral das obrigações ajustadas, nos termos do art. 922 do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos da manifestação de mov. 285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao adimplemento integral da composição ou até eventual notícia anterior de descumprimento.
MANTENHAM-SE hígidas as garantias e constrições cuja preservação foi expressamente convencionada pelas partes, suspendendo-se, durante o período, os atos destinados à expropriação dos respectivos bens. O próprio instrumento estabelece a manutenção das garantias até a integral quitação e prevê sua eventual submissão a atos expropriatórios em caso de inadimplemento.
CESSEM-SE, ainda, eventuais ordens de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros que permaneçam em curso, sem prejuízo das constrições já efetivadas e abrangidas pela composição.
Decorrido o prazo do ajuste, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do integral cumprimento do acordo.
FICAM as partes CIENTES de que o silêncio, após a intimação acima determinada, será interpretado como concordância com o adimplemento integral da obrigação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, se integralmente cumprido o acordo, ou para prosseguimento da execução quanto à obrigação inadimplida, caso noticiado o descumprimento.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 0131184-11.2016.8.09.0158
Polo ativo: MANOEL BASILIO DE MOURA FILHO
Polo passivo: ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Cuida-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No curso da execução, as partes celebraram acordo no mov. 245, posteriormente homologado no mov. 247, ocasião em que o feito foi suspenso, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Noticiado o inadimplemento da avença, a suspensão foi levantada e determinado o regular prosseguimento da execução no mov. 279.
Sobreveio, então, nova composição entre as partes, cujo instrumento foi apresentado no mov. 285, com pedido de homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações ajustadas.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A manifestação de mov. 285 evidencia nova convergência de vontade das partes quanto à composição da controvérsia executiva.
Observo que a transação preserva os direitos e interesses dos litigantes, decorre de manifestações processuais expressas e convergentes e não apresenta qualquer disposição contrária à ordem jurídica, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação. A propósito: (REsp 2.062.295/DF) e (TJ-GO 0182190-92.2013.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia – 26ª Vara Cível, Data de Publicação: 07/06/2018).
Todavia, a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, circunstância que ainda não se encontra integralmente configurada, diante da existência de parcelas remanescentes com vencimento futuro.
Com efeito, o ajuste prevê o pagamento do saldo remanescente de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vencendo-se a primeira em 15/09/2026 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Assim, mostra-se adequada a homologação do acordo, com a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo necessário à implementação integral das obrigações ajustadas, nos termos do art. 922 do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos da manifestação de mov. 285, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao adimplemento integral da composição ou até eventual notícia anterior de descumprimento.
MANTENHAM-SE hígidas as garantias e constrições cuja preservação foi expressamente convencionada pelas partes, suspendendo-se, durante o período, os atos destinados à expropriação dos respectivos bens. O próprio instrumento estabelece a manutenção das garantias até a integral quitação e prevê sua eventual submissão a atos expropriatórios em caso de inadimplemento.
CESSEM-SE, ainda, eventuais ordens de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros que permaneçam em curso, sem prejuízo das constrições já efetivadas e abrangidas pela composição.
Decorrido o prazo do ajuste, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do integral cumprimento do acordo.
FICAM as partes CIENTES de que o silêncio, após a intimação acima determinada, será interpretado como concordância com o adimplemento integral da obrigação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, se integralmente cumprido o acordo, ou para prosseguimento da execução quanto à obrigação inadimplida, caso noticiado o descumprimento.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito