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0131149-48.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0131149-48.2024.8.17.2001 INVENTARIANTE: ALVARO JOSE FERREIRA DA COSTA HERDEIRO(A): CLAUDIA FERREIRA DA COSTA, ALBERTO FERREIRA DA COSTA JUNIOR, MARIA DO CARMO FERREIRA DE CASTRO COSTA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE CARVALHO DE CUJUS: ALBERTO FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250518709 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por Alberto Ferreira da Costa. No curso do processo, o inventariante, a viúva meeira e os demais herdeiros, todos maiores e capazes, manifestaram o interesse de migrar o feito para a via administrativa, com base no Art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil e no Provimento nº 17/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (CGJ-PE). Em decisão proferida em 20 de maio de 2026, este juízo condicionou a extinção do feito à comprovação do efetivo ingresso na via extrajudicial. Atendendo à diligência, as partes colacionaram aos autos o Termo de Abertura de Inventário Extrajudicial e de Representação do Espólio, lavrado em 9 de junho de 2026 perante a Serventia Registral e Notarial de Lagoa de Itaenga/PE (Protocolo nº 015077), demonstrando o início do procedimento administrativo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da Autorização para a Via Extrajudicial: Verifica-se que os interessados são plenamente capazes e estão em consenso quanto à partilha. Embora o falecido tenha deixado testamento público, consta nos autos que este já foi devidamente aberto e registrado perante a 3ª Vara de Sucessões da Capital (Processo nº 0122885-42.2024.8.17.2001), com sentença transitada em julgado. O Provimento nº 17/2019 da CGJ-PE e a Resolução nº 35 do CNJ autorizam a realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que haja autorização do juízo sucessório e os herdeiros sejam capazes e concordes. Com a comprovação do protocolo perante a serventia extrajudicial, resta plenamente viável o deferimento da migração pleiteada. 2. Da Extinção do Feito: Demonstrada a opção consensual pela via administrativa e comprovado o ingresso no cartório de notas, o prosseguimento do inventário pela via judicial perde seu objeto, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, face à desistência da via judicial. DECISÃO. Ante o exposto: a) AUTORIZO a realização do inventário e partilha dos bens deixados por Alberto Ferreira da Costa pela via extrajudicial; b) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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