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0131100-59.2007.5.04.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0131100-59.2007.5.04.0402 RECLAMANTE: RUDIMAR ANTONIO MOSCHEN (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: MAVIAL INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ccc00 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que, após deferida a penhora de percentuais sobre proventos de aposentadoria dos sócios executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon (ID 1466e97), os devedores apresentaram insurgência sob a denominação de "Defesa à Penhora" (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32). Nas petições apresentadas, os executados suscitaram: a) o falecimento do exequente original; b) pedido de concessão da gratuidade da justiça; c) a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, por violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, apontando a modesta renda auferida, as despesas do grupo familiar e a ocorrência de descontos simultâneos oriundos de outra reclamatória em curso nesta mesma Vara (processo nº 0135700-26.2007.5.04.0402); e d) subsidiariamente, a unificação/compartilhamento dos percentuais retidos entre as ações. Por meio da decisão do ID a2e1c23, foram deferidas a habilitação dos herdeiros e a concessão da gratuidade de justiça à Sucessão exequente, retomando-se o curso regular da execução. Na mesma oportunidade, foram mantidas a suspensão cautelar de novos descontos e a indisponibilidade dos valores já retidos, tendo sido a Sucessão intimada para se manifestar sobre as defesas dos executados e indicar meios concretos e inéditos de prosseguimento. Conforme certificado no ID ab8c14b, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Insubsistência da Penhora sobre Proventos de Aposentadoria Conquanto o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil autorize a mitigação da impenhorabilidade salarial para o adimplemento de prestação alimentícia — conceito no qual se insere o crédito de natureza trabalhista —, a constrição sobre remunerações, pensões e aposentadorias deve ser examinada de forma casuística e prudente, de modo a não inviabilizar a própria subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, os demonstrativos previdenciários e fiscais revelam que os sócios Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon recebem proventos mensais líquidos de modesta expressão econômica (respectivamente, R$ 1.844,87 e cerca de R$ 3.760,00 a R$ 3.900,00). A retenção mensal implementada nestes autos, agravada pela cumulação de descontos de igual natureza em processo concorrente em trâmite nesta Unidade Judiciária (0135700-26.2007.5.04.0402), atinge diretamente a renda indispensável à manutenção básica da unidade familiar dos executados, mitigando o piso vital protegido pela Constituição Federal (artigo 1º, inciso III). Ademais, regularmente intimada para se contrapor aos argumentos fáticos deduzidos pelos sócios e demonstrar a viabilidade da medida sem afronta ao mínimo existencial, a Sucessão exequente permaneceu inerte. Nesse contexto, impõe-se acolher a insurgência manifestada pelos devedores para declarar insubsistente a penhora antes determinada sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon, tornando definitiva a desoneração dos referidos benefícios previdenciários. 2.2. Da Restituição dos Valores Retidos Indevidamente Reconhecida a impenhorabilidade dos proventos e a consequente insubsistência das ordens de retenção, as importâncias descontadas e transferidas para as contas judiciais vinculadas a esta execução — discriminadas na certidão do ID 82ed9f6 e no aviso de crédito do ID 84fb7aa — não podem ser revertidas em proveito da execução, impondo-se a sua integral devolução aos executados que suportaram os descontos. 2.3. Do Prosseguimento da Execução Conforme advertência expressa contida na alínea "b" do item 3 do despacho do ID a2e1c23, o silêncio da parte credora quanto à indicação de meios objetivos, eficazes e inéditos para satisfação do crédito enseja a remessa dos autos ao arquivo provisório com débito pendente, competindo-lhe provocar o Juízo caso localize patrimônio idôneo e desonerado dos devedores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as insurgências dos executados (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32) para DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e de Cleide Michelon, tornando definitiva a ordem de cancelamento de qualquer retenção mensal perante o INSS vinculada a estes autos; b) DETERMINO a expedição de alvarás judiciais em favor dos executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon para a liberação e restituição das quantias depositadas na conta judicial nº 4100121805296 (Banco do Brasil), na exata proporção dos descontos suportados por cada qual; c) INTIME-SE o procurador dos executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade com CPF ou chave PIX correspondente) necessários à transferência dos valores; d) Prestadas as informações bancárias e confeccionados os respectivos alvarás eletrônicos, considerando as decisões prolatadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500 sobre o desuso do fluxo “Arquivo provisório” na fase de execução, registre-se o sobrestamento dos presentes autos no sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), com início do prazo prescricional intercorrente (na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT). 4. Previamente ao sobrestamento do processo, com os efeitos do art. 11-A da CLT, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, caso ainda não tenham sido incluídos, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD. Não decorrido o prazo, aguarde-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SEBASTIAO DA ROSA - CLEIDE MICHELON - MAVIAL INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0131100-59.2007.5.04.0402 RECLAMANTE: RUDIMAR ANTONIO MOSCHEN (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: MAVIAL INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ccc00 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que, após deferida a penhora de percentuais sobre proventos de aposentadoria dos sócios executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon (ID 1466e97), os devedores apresentaram insurgência sob a denominação de "Defesa à Penhora" (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32). Nas petições apresentadas, os executados suscitaram: a) o falecimento do exequente original; b) pedido de concessão da gratuidade da justiça; c) a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, por violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, apontando a modesta renda auferida, as despesas do grupo familiar e a ocorrência de descontos simultâneos oriundos de outra reclamatória em curso nesta mesma Vara (processo nº 0135700-26.2007.5.04.0402); e d) subsidiariamente, a unificação/compartilhamento dos percentuais retidos entre as ações. Por meio da decisão do ID a2e1c23, foram deferidas a habilitação dos herdeiros e a concessão da gratuidade de justiça à Sucessão exequente, retomando-se o curso regular da execução. Na mesma oportunidade, foram mantidas a suspensão cautelar de novos descontos e a indisponibilidade dos valores já retidos, tendo sido a Sucessão intimada para se manifestar sobre as defesas dos executados e indicar meios concretos e inéditos de prosseguimento. Conforme certificado no ID ab8c14b, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Insubsistência da Penhora sobre Proventos de Aposentadoria Conquanto o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil autorize a mitigação da impenhorabilidade salarial para o adimplemento de prestação alimentícia — conceito no qual se insere o crédito de natureza trabalhista —, a constrição sobre remunerações, pensões e aposentadorias deve ser examinada de forma casuística e prudente, de modo a não inviabilizar a própria subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, os demonstrativos previdenciários e fiscais revelam que os sócios Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon recebem proventos mensais líquidos de modesta expressão econômica (respectivamente, R$ 1.844,87 e cerca de R$ 3.760,00 a R$ 3.900,00). A retenção mensal implementada nestes autos, agravada pela cumulação de descontos de igual natureza em processo concorrente em trâmite nesta Unidade Judiciária (0135700-26.2007.5.04.0402), atinge diretamente a renda indispensável à manutenção básica da unidade familiar dos executados, mitigando o piso vital protegido pela Constituição Federal (artigo 1º, inciso III). Ademais, regularmente intimada para se contrapor aos argumentos fáticos deduzidos pelos sócios e demonstrar a viabilidade da medida sem afronta ao mínimo existencial, a Sucessão exequente permaneceu inerte. Nesse contexto, impõe-se acolher a insurgência manifestada pelos devedores para declarar insubsistente a penhora antes determinada sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon, tornando definitiva a desoneração dos referidos benefícios previdenciários. 2.2. Da Restituição dos Valores Retidos Indevidamente Reconhecida a impenhorabilidade dos proventos e a consequente insubsistência das ordens de retenção, as importâncias descontadas e transferidas para as contas judiciais vinculadas a esta execução — discriminadas na certidão do ID 82ed9f6 e no aviso de crédito do ID 84fb7aa — não podem ser revertidas em proveito da execução, impondo-se a sua integral devolução aos executados que suportaram os descontos. 2.3. Do Prosseguimento da Execução Conforme advertência expressa contida na alínea "b" do item 3 do despacho do ID a2e1c23, o silêncio da parte credora quanto à indicação de meios objetivos, eficazes e inéditos para satisfação do crédito enseja a remessa dos autos ao arquivo provisório com débito pendente, competindo-lhe provocar o Juízo caso localize patrimônio idôneo e desonerado dos devedores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as insurgências dos executados (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32) para DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e de Cleide Michelon, tornando definitiva a ordem de cancelamento de qualquer retenção mensal perante o INSS vinculada a estes autos; b) DETERMINO a expedição de alvarás judiciais em favor dos executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon para a liberação e restituição das quantias depositadas na conta judicial nº 4100121805296 (Banco do Brasil), na exata proporção dos descontos suportados por cada qual; c) INTIME-SE o procurador dos executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade com CPF ou chave PIX correspondente) necessários à transferência dos valores; d) Prestadas as informações bancárias e confeccionados os respectivos alvarás eletrônicos, considerando as decisões prolatadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500 sobre o desuso do fluxo “Arquivo provisório” na fase de execução, registre-se o sobrestamento dos presentes autos no sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), com início do prazo prescricional intercorrente (na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT). 4. Previamente ao sobrestamento do processo, com os efeitos do art. 11-A da CLT, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, caso ainda não tenham sido incluídos, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD. Não decorrido o prazo, aguarde-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDIMAR ANTONIO MOSCHEN

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