Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0131100-59.2007.5.04.0402 RECLAMANTE: RUDIMAR ANTONIO MOSCHEN (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: MAVIAL INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ccc00 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que, após deferida a penhora de percentuais sobre proventos de aposentadoria dos sócios executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon (ID 1466e97), os devedores apresentaram insurgência sob a denominação de "Defesa à Penhora" (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32). Nas petições apresentadas, os executados suscitaram: a) o falecimento do exequente original; b) pedido de concessão da gratuidade da justiça; c) a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, por violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, apontando a modesta renda auferida, as despesas do grupo familiar e a ocorrência de descontos simultâneos oriundos de outra reclamatória em curso nesta mesma Vara (processo nº 0135700-26.2007.5.04.0402); e d) subsidiariamente, a unificação/compartilhamento dos percentuais retidos entre as ações. Por meio da decisão do ID a2e1c23, foram deferidas a habilitação dos herdeiros e a concessão da gratuidade de justiça à Sucessão exequente, retomando-se o curso regular da execução. Na mesma oportunidade, foram mantidas a suspensão cautelar de novos descontos e a indisponibilidade dos valores já retidos, tendo sido a Sucessão intimada para se manifestar sobre as defesas dos executados e indicar meios concretos e inéditos de prosseguimento. Conforme certificado no ID ab8c14b, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Insubsistência da Penhora sobre Proventos de Aposentadoria Conquanto o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil autorize a mitigação da impenhorabilidade salarial para o adimplemento de prestação alimentícia — conceito no qual se insere o crédito de natureza trabalhista —, a constrição sobre remunerações, pensões e aposentadorias deve ser examinada de forma casuística e prudente, de modo a não inviabilizar a própria subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, os demonstrativos previdenciários e fiscais revelam que os sócios Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon recebem proventos mensais líquidos de modesta expressão econômica (respectivamente, R$ 1.844,87 e cerca de R$ 3.760,00 a R$ 3.900,00). A retenção mensal implementada nestes autos, agravada pela cumulação de descontos de igual natureza em processo concorrente em trâmite nesta Unidade Judiciária (0135700-26.2007.5.04.0402), atinge diretamente a renda indispensável à manutenção básica da unidade familiar dos executados, mitigando o piso vital protegido pela Constituição Federal (artigo 1º, inciso III). Ademais, regularmente intimada para se contrapor aos argumentos fáticos deduzidos pelos sócios e demonstrar a viabilidade da medida sem afronta ao mínimo existencial, a Sucessão exequente permaneceu inerte. Nesse contexto, impõe-se acolher a insurgência manifestada pelos devedores para declarar insubsistente a penhora antes determinada sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon, tornando definitiva a desoneração dos referidos benefícios previdenciários. 2.2. Da Restituição dos Valores Retidos Indevidamente Reconhecida a impenhorabilidade dos proventos e a consequente insubsistência das ordens de retenção, as importâncias descontadas e transferidas para as contas judiciais vinculadas a esta execução — discriminadas na certidão do ID 82ed9f6 e no aviso de crédito do ID 84fb7aa — não podem ser revertidas em proveito da execução, impondo-se a sua integral devolução aos executados que suportaram os descontos. 2.3. Do Prosseguimento da Execução Conforme advertência expressa contida na alínea "b" do item 3 do despacho do ID a2e1c23, o silêncio da parte credora quanto à indicação de meios objetivos, eficazes e inéditos para satisfação do crédito enseja a remessa dos autos ao arquivo provisório com débito pendente, competindo-lhe provocar o Juízo caso localize patrimônio idôneo e desonerado dos devedores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as insurgências dos executados (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32) para DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e de Cleide Michelon, tornando definitiva a ordem de cancelamento de qualquer retenção mensal perante o INSS vinculada a estes autos; b) DETERMINO a expedição de alvarás judiciais em favor dos executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon para a liberação e restituição das quantias depositadas na conta judicial nº 4100121805296 (Banco do Brasil), na exata proporção dos descontos suportados por cada qual; c) INTIME-SE o procurador dos executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade com CPF ou chave PIX correspondente) necessários à transferência dos valores; d) Prestadas as informações bancárias e confeccionados os respectivos alvarás eletrônicos, considerando as decisões prolatadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500 sobre o desuso do fluxo “Arquivo provisório” na fase de execução, registre-se o sobrestamento dos presentes autos no sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), com início do prazo prescricional intercorrente (na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT). 4. Previamente ao sobrestamento do processo, com os efeitos do art. 11-A da CLT, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, caso ainda não tenham sido incluídos, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD. Não decorrido o prazo, aguarde-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SEBASTIAO DA ROSA - CLEIDE MICHELON - MAVIAL INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0131100-59.2007.5.04.0402 RECLAMANTE: RUDIMAR ANTONIO MOSCHEN (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: MAVIAL INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8ccc00 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que, após deferida a penhora de percentuais sobre proventos de aposentadoria dos sócios executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon (ID 1466e97), os devedores apresentaram insurgência sob a denominação de "Defesa à Penhora" (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32). Nas petições apresentadas, os executados suscitaram: a) o falecimento do exequente original; b) pedido de concessão da gratuidade da justiça; c) a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, por violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, apontando a modesta renda auferida, as despesas do grupo familiar e a ocorrência de descontos simultâneos oriundos de outra reclamatória em curso nesta mesma Vara (processo nº 0135700-26.2007.5.04.0402); e d) subsidiariamente, a unificação/compartilhamento dos percentuais retidos entre as ações. Por meio da decisão do ID a2e1c23, foram deferidas a habilitação dos herdeiros e a concessão da gratuidade de justiça à Sucessão exequente, retomando-se o curso regular da execução. Na mesma oportunidade, foram mantidas a suspensão cautelar de novos descontos e a indisponibilidade dos valores já retidos, tendo sido a Sucessão intimada para se manifestar sobre as defesas dos executados e indicar meios concretos e inéditos de prosseguimento. Conforme certificado no ID ab8c14b, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Insubsistência da Penhora sobre Proventos de Aposentadoria Conquanto o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil autorize a mitigação da impenhorabilidade salarial para o adimplemento de prestação alimentícia — conceito no qual se insere o crédito de natureza trabalhista —, a constrição sobre remunerações, pensões e aposentadorias deve ser examinada de forma casuística e prudente, de modo a não inviabilizar a própria subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, os demonstrativos previdenciários e fiscais revelam que os sócios Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon recebem proventos mensais líquidos de modesta expressão econômica (respectivamente, R$ 1.844,87 e cerca de R$ 3.760,00 a R$ 3.900,00). A retenção mensal implementada nestes autos, agravada pela cumulação de descontos de igual natureza em processo concorrente em trâmite nesta Unidade Judiciária (0135700-26.2007.5.04.0402), atinge diretamente a renda indispensável à manutenção básica da unidade familiar dos executados, mitigando o piso vital protegido pela Constituição Federal (artigo 1º, inciso III). Ademais, regularmente intimada para se contrapor aos argumentos fáticos deduzidos pelos sócios e demonstrar a viabilidade da medida sem afronta ao mínimo existencial, a Sucessão exequente permaneceu inerte. Nesse contexto, impõe-se acolher a insurgência manifestada pelos devedores para declarar insubsistente a penhora antes determinada sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon, tornando definitiva a desoneração dos referidos benefícios previdenciários. 2.2. Da Restituição dos Valores Retidos Indevidamente Reconhecida a impenhorabilidade dos proventos e a consequente insubsistência das ordens de retenção, as importâncias descontadas e transferidas para as contas judiciais vinculadas a esta execução — discriminadas na certidão do ID 82ed9f6 e no aviso de crédito do ID 84fb7aa — não podem ser revertidas em proveito da execução, impondo-se a sua integral devolução aos executados que suportaram os descontos. 2.3. Do Prosseguimento da Execução Conforme advertência expressa contida na alínea "b" do item 3 do despacho do ID a2e1c23, o silêncio da parte credora quanto à indicação de meios objetivos, eficazes e inéditos para satisfação do crédito enseja a remessa dos autos ao arquivo provisório com débito pendente, competindo-lhe provocar o Juízo caso localize patrimônio idôneo e desonerado dos devedores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as insurgências dos executados (IDs a1c1b10, 5e12369 e 76aae32) para DECLARAR A INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA sobre os proventos de aposentadoria de Wilson Sebastião da Rosa e de Cleide Michelon, tornando definitiva a ordem de cancelamento de qualquer retenção mensal perante o INSS vinculada a estes autos; b) DETERMINO a expedição de alvarás judiciais em favor dos executados Wilson Sebastião da Rosa e Cleide Michelon para a liberação e restituição das quantias depositadas na conta judicial nº 4100121805296 (Banco do Brasil), na exata proporção dos descontos suportados por cada qual; c) INTIME-SE o procurador dos executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade com CPF ou chave PIX correspondente) necessários à transferência dos valores; d) Prestadas as informações bancárias e confeccionados os respectivos alvarás eletrônicos, considerando as decisões prolatadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500 sobre o desuso do fluxo “Arquivo provisório” na fase de execução, registre-se o sobrestamento dos presentes autos no sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), com início do prazo prescricional intercorrente (na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT). 4. Previamente ao sobrestamento do processo, com os efeitos do art. 11-A da CLT, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, caso ainda não tenham sido incluídos, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD. Não decorrido o prazo, aguarde-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. FELIPE JAKOBSON LERRER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDIMAR ANTONIO MOSCHEN
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.