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0131000-78.2003.5.09.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0131000-78.2003.5.09.0411 AUTOR: ANELO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: ASTRAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3957cd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 - Os reclamados requerem o desarquivamento dos autos e a expedição de nova ordem para levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.198 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR (ID 7073f09). 2 - Conforme já registrado na Sentença de ID e0e8b10 e reiterado no despacho de 28/07/2026 (ID dab4380), a indisponibilidade foi cancelada perante a CNIB em 20/08/2024, conforme ID 40d0974, tendo sido integralmente cumprida, desde então, a providência que competia a este Juízo. 3 – Remanesce apenas a conclusão dos atos registrais perante o respectivo Registro de Imóveis, cujas despesas devem ser suportadas pelos interessados, conforme expressamente determinado na sentença que extinguiu a execução. 4 - Aliás, a própria diligência registral juntada sob o ID 9db6ec aponta como pendência o recolhimento dos valores necessários à prática do ato. Assim, se os reclamados comprovam que efetuaram o recolhimento, cabe-lhes promover diretamente perante o Cartório a conclusão do procedimento e a averbação do cancelamento na matrícula, não havendo qualquer providência remanescente a ser adotada por este Juízo. 5 – Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de nova ordem via CNIB e de oficiamento ao Registro de Imóveis, por já ter sido cumprida a providência judicial desde 2024. 6 - Nada mais a providenciar. Mantenha-se o arquivamento dos autos. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CONSENTINO MALUCELLI - SERGIO LUIZ MALUCELLI

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