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TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte requerida, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexigíveis as cobranças relativas ao Seguro Proteção Financeira e à Tarifa de Avaliação de Bens, nos valores indicados na inicial; ii) como corolário lógico do pedido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, determinar que o réu recalcule o saldo devedor e as parcelas do contrato, excluindo os encargos declarados inexigíveis e todos os juros, encargos e reflexos incidentes exclusivamente sobre eles, preservados os demais encargos não alcançados por esta sentença; iii) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora a título dos encargos declarados inexigíveis, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação. A condenação em dano material deverá ser corrigida na forma e pelos parâmetros acima descritos, salvo previsão diversa na Portaria nº 1855/2016 - PTJ deste Tribunal de Justiça, cujos índices e forma de atualização deverão ser observados prioritariamente. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, e a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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