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0130679-68.2005.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 0130679-68.2005.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a constrição de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.658,80 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos – evento. 65), a Curadoria Especial nomeada aos executados citados por edital apresentou impugnação à penhora (evento 89), sustentando a irrisoriedade do valor constrito frente ao débito exequendo, então orçado em R$ 698.468,78 (seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), e pleiteando o levantamento da constrição, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (evento 92), na qual impugnou os fundamentos da defesa, colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da relativização da impenhorabilidade em hipóteses de movimentação atípica de valores, e reiterou o pedido de conversão do bloqueio em penhora, bem como a expedição de alvará judicial de transferência em seu favor. Na sequência, a exequente noticiou a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 16.948, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, relativa a imóvel já penhorado e avaliado nos autos (evento 03), requerendo a expedição do respectivo termo de penhora para fins de averbação junto ao registro imobiliário (evento 93). Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. O art. 836 do CPC veda a efetivação da penhora apenas quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução, hipótese que não se verifica nos presentes autos, em que o valor bloqueado, ainda que corresponda a parcela reduzida do débito total, é integralmente aproveitável para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. A execução processa-se, via de regra, por atos sucessivos até a satisfação integral da dívida (art. 831 do CPC), sendo lícita, e mesmo recomendável, a soma de constrições sobre valores em dinheiro e sobre bens imóveis, como de fato já ocorre nestes autos, em que há também penhora e avaliação de imóvel (evento 03). Tampouco prospera eventual alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Conforme bem observado pela parte exequente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC, comporta mitigação quando demonstrada a utilização atípica da conta como se corrente fosse, circunstância que, à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte executada ou por sua Curadoria Especial, não afasta a regularidade da constrição já efetivada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial (evento 89), mantendo hígida a constrição de valores realizada via SISBAJUD (evento 65); b) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, lavrando-se o respectivo termo; c) DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor da parte exequente, da totalidade do valor penhorado e seus acréscimos legais (correção monetária e juros), observados os dados bancários a serem indicados nos autos; d) DEFIRO a expedição do termo de penhora referente ao imóvel de matrícula nº 16.948, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, para fins de averbação junto à respectiva matrícula, nos termos do art. 845 do CPC, devendo a parte exequente providenciar o encaminhamento do termo ao registro competente e comprovar a averbação nos autos; e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, abatendo o valor objeto do alvará ora deferido (item “c”), sob pena de preclusão e indicar bens passíveis de penhora. Expeça-se o alvará e o termo de penhora. Intimem-se as partes, inclusive a Curadoria Especial. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível | Comarca de Mineiros Processo: 0130679-68.2005.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a constrição de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 1.658,80 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos – evento. 65), a Curadoria Especial nomeada aos executados citados por edital apresentou impugnação à penhora (evento 89), sustentando a irrisoriedade do valor constrito frente ao débito exequendo, então orçado em R$ 698.468,78 (seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), e pleiteando o levantamento da constrição, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (evento 92), na qual impugnou os fundamentos da defesa, colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da relativização da impenhorabilidade em hipóteses de movimentação atípica de valores, e reiterou o pedido de conversão do bloqueio em penhora, bem como a expedição de alvará judicial de transferência em seu favor. Na sequência, a exequente noticiou a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 16.948, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, relativa a imóvel já penhorado e avaliado nos autos (evento 03), requerendo a expedição do respectivo termo de penhora para fins de averbação junto ao registro imobiliário (evento 93). Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. O art. 836 do CPC veda a efetivação da penhora apenas quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução, hipótese que não se verifica nos presentes autos, em que o valor bloqueado, ainda que corresponda a parcela reduzida do débito total, é integralmente aproveitável para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. A execução processa-se, via de regra, por atos sucessivos até a satisfação integral da dívida (art. 831 do CPC), sendo lícita, e mesmo recomendável, a soma de constrições sobre valores em dinheiro e sobre bens imóveis, como de fato já ocorre nestes autos, em que há também penhora e avaliação de imóvel (evento 03). Tampouco prospera eventual alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Conforme bem observado pela parte exequente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC, comporta mitigação quando demonstrada a utilização atípica da conta como se corrente fosse, circunstância que, à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte executada ou por sua Curadoria Especial, não afasta a regularidade da constrição já efetivada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Curadoria Especial (evento 89), mantendo hígida a constrição de valores realizada via SISBAJUD (evento 65); b) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, lavrando-se o respectivo termo; c) DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor da parte exequente, da totalidade do valor penhorado e seus acréscimos legais (correção monetária e juros), observados os dados bancários a serem indicados nos autos; d) DEFIRO a expedição do termo de penhora referente ao imóvel de matrícula nº 16.948, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, para fins de averbação junto à respectiva matrícula, nos termos do art. 845 do CPC, devendo a parte exequente providenciar o encaminhamento do termo ao registro competente e comprovar a averbação nos autos; e) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, abatendo o valor objeto do alvará ora deferido (item “c”), sob pena de preclusão e indicar bens passíveis de penhora. Expeça-se o alvará e o termo de penhora. Intimem-se as partes, inclusive a Curadoria Especial. Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 3

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