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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0130550-36.2002.8.09.0051
Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A
Executado(s): SAMORA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEORS ALIMENTICIOS LTDA
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de execução por título judicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Samora Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda e dos fiadores Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, no valor de R$ 11.148,05, oriunda de sentença proferida em ação de cobrança fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques (nº 00138418237, vencimento em 22/01/2001), ação distribuída em 20/08/2002, que condenou a devedora principal ao pagamento de R$ 2.300,00, acrescidos de correção pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2%, com trânsito em julgado em 04/11/2008.
Após anos de tentativas infrutíferas de localização de bens (penhoras online, RENAJUD, INFOJUD), o Des. Gerson Santana Cintra (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 5368785-60.2026.8.09.0051) deu provimento a agravo de instrumento interposto pelos fiadores Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, declarando a nulidade da citação por edital realizada em seu desfavor na fase de conhecimento, por ausência de esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização, e determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento para citação pessoal, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes em relação a eles (mov. 290).
Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou (mov. 293) a suspensão de atos constritivos em face dos referidos fiadores e a expedição de ofício para citação pessoal (mov. 293, 305, 306, 315).
Devidamente citados/comparecendo aos autos, Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentaram contestação (mov. 301), na qual: (i) pugnam pela manutenção da justiça gratuita, já deferida no evento 188 do processo originário; e (ii) arguem prescrição material, sustentando que, tendo o débito vencido em 22/01/2001 e não havendo, dentro do quinquídio legal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), citação válida em seu desfavor — porquanto a única citação realizada foi, posteriormente, declarada nula —, a pretensão de cobrança estaria integralmente prescrita, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
O Banco do Brasil apresentou impugnação à contestação (mov. 324), na qual: (i) contesta a concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência; e (ii) refuta a prescrição, sustentando que sempre diligenciou para o regular andamento do feito (ofícios, sistemas eletrônicos, pedido de citação por edital), de modo que não haveria inércia injustificada apta a configurar prescrição intercorrente, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da prescrição, o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
1. Da gratuidade de justiça. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim foi deferida no evento 188 do processo, decisão que, submetida a agravo de instrumento, foi mantida pelo TJGO (ev. 235 — agravo conhecido e improvido). Trata-se, portanto, de matéria já decidida e alcançada pela preclusão, não comportando nova discussão nestes autos, sobretudo em sede de simples impugnação à contestação, sem que se aponte qualquer fato novo superveniente apto a justificar a revogação do benefício (art. 101, CPC). Rejeito, pois, a impugnação da exequente nesse ponto, mantendo-se a gratuidade de justiça.
2. Da prescrição. A contestação dos fiadores parte de premissa correta quanto a um ponto específico: a citação por edital realizada em seu desfavor foi declarada nula pelo acórdão de mov. 290, e é pacífico que somente a citação válida interrompe a prescrição (art. 240, caput, CPC), não bastando o mero ajuizamento da demanda dentro do prazo.
Ocorre que a conclusão pretendida pela defesa — de que, em razão dessa nulidade, a prescrição correu livremente contra os fiadores desde 22/01/2001 — não se sustenta à luz do art. 204, §3º, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".
No caso concreto, o acórdão de mov. 290 declarou nula a citação por edital apenas em relação aos agravantes Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, na qualidade de fiadores. Não há, nos autos, qualquer notícia de que a citação da devedora principal, Samora Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, realizada por edital no mesmo período (mov. 03, arquivos 25/29, conforme narrado na própria contestação), tenha sido impugnada ou declarada nula. Ao contrário: a sentença de mérito, proferida em 2008 e transitada em julgado, condenou expressamente a devedora principal, e a validade dessa citação e da relação processual formada em relação a ela nunca foi objeto de controvérsia nestes autos.
Sendo válida a citação da devedora principal — ocorrida, é certo, dentro do prazo prescricional, já que a ação foi distribuída em 20/08/2002, antes do vencimento do quinquídio iniciado em 22/01/2001 —, a interrupção da prescrição dela decorrente estende-se aos fiadores, por força do citado art. 204, §3º, do Código Civil, independentemente da validade ou não da citação pessoal destes últimos. A exigência de citação pessoal dos fiadores, tal como determinada pelo acórdão de mov. 290, tem por finalidade assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa quanto à formação do título — isto é, garantir-lhes a oportunidade de se manifestar e de serem regularmente chamados ao processo —, mas não tem o condão de, retroativamente, afastar o efeito interruptivo da prescrição já produzido, por lei, a partir da citação válida do devedor principal.
Não se está, aqui, a invocar a prescrição intercorrente (que pressupõe processo já regularmente instaurado e posteriormente paralisado por inércia do credor, tema tratado nos precedentes colacionados pela própria exequente), mas sim a afastar a prescrição da pretensão executória em sua origem, com fundamento em regra de direito material que rege especificamente a relação entre devedor principal e fiador.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelos executados Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim.
3. Da ausência de impugnação ao mérito do débito. Verifico que a contestação de mov. 301 limitou-se a arguir as duas matérias preliminares/prejudiciais acima enfrentadas (gratuidade e prescrição), não tendo impugnado especificamente a existência, a natureza ou o valor do débito exequendo, tampouco a validade do Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente que lhe deu origem ou os termos da fiança prestada. Rejeitadas as questões prejudiciais, e inexistindo controvérsia fática a exigir dilação probatória quanto ao mérito da obrigação — já definitivamente resolvido pela sentença transitada em julgado em 04/11/2008 quanto à devedora principal, e não impugnado pelos fiadores quanto ao seu próprio vínculo acessório —, autoriza-se o julgamento antecipado da lide nesta fase (art. 355, I, CPC), sem prejuízo do direito de as partes se manifestarem, no prazo abaixo fixado, caso pretendam a produção de outras provas pertinentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) MANTENHO a gratuidade de justiça deferida a Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim (mov. 188), rejeitando a impugnação da exequente nesse ponto, por se tratar de matéria preclusa;
b) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida na contestação de mov. 301, com fundamento no art. 204, §3º, do Código Civil, por entender que a citação válida da devedora principal Samora Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, realizada dentro do prazo prescricional, interrompeu a prescrição também em relação aos fiadores;
c) Tendo em vista a ausência de impugnação ao mérito do débito exequendo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide com o reconhecimento da vinculação dos fiadores ao título executivo já constituído contra a devedora principal;
d) Decorrido o prazo sem requerimento de provas ou reputadas impertinentes as eventualmente requeridas, voltem os autos conclusos para julgamento e, sendo o caso, LEVANTAMENTO da suspensão dos atos constritivos determinada no item "a" de mov. 293, com o regular prosseguimento da execução em face de todos os executados.
Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep4
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0130550-36.2002.8.09.0051
Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A
Executado(s): SAMORA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEORS ALIMENTICIOS LTDA
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de execução por título judicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Samora Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda e dos fiadores Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, no valor de R$ 11.148,05, oriunda de sentença proferida em ação de cobrança fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques (nº 00138418237, vencimento em 22/01/2001), ação distribuída em 20/08/2002, que condenou a devedora principal ao pagamento de R$ 2.300,00, acrescidos de correção pelo INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2%, com trânsito em julgado em 04/11/2008.
Após anos de tentativas infrutíferas de localização de bens (penhoras online, RENAJUD, INFOJUD), o Des. Gerson Santana Cintra (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 5368785-60.2026.8.09.0051) deu provimento a agravo de instrumento interposto pelos fiadores Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, declarando a nulidade da citação por edital realizada em seu desfavor na fase de conhecimento, por ausência de esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização, e determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento para citação pessoal, com a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes em relação a eles (mov. 290).
Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou (mov. 293) a suspensão de atos constritivos em face dos referidos fiadores e a expedição de ofício para citação pessoal (mov. 293, 305, 306, 315).
Devidamente citados/comparecendo aos autos, Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentaram contestação (mov. 301), na qual: (i) pugnam pela manutenção da justiça gratuita, já deferida no evento 188 do processo originário; e (ii) arguem prescrição material, sustentando que, tendo o débito vencido em 22/01/2001 e não havendo, dentro do quinquídio legal (art. 206, §5º, I, do Código Civil), citação válida em seu desfavor — porquanto a única citação realizada foi, posteriormente, declarada nula —, a pretensão de cobrança estaria integralmente prescrita, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
O Banco do Brasil apresentou impugnação à contestação (mov. 324), na qual: (i) contesta a concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência; e (ii) refuta a prescrição, sustentando que sempre diligenciou para o regular andamento do feito (ofícios, sistemas eletrônicos, pedido de citação por edital), de modo que não haveria inércia injustificada apta a configurar prescrição intercorrente, requerendo, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da prescrição, o afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
1. Da gratuidade de justiça. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim foi deferida no evento 188 do processo, decisão que, submetida a agravo de instrumento, foi mantida pelo TJGO (ev. 235 — agravo conhecido e improvido). Trata-se, portanto, de matéria já decidida e alcançada pela preclusão, não comportando nova discussão nestes autos, sobretudo em sede de simples impugnação à contestação, sem que se aponte qualquer fato novo superveniente apto a justificar a revogação do benefício (art. 101, CPC). Rejeito, pois, a impugnação da exequente nesse ponto, mantendo-se a gratuidade de justiça.
2. Da prescrição. A contestação dos fiadores parte de premissa correta quanto a um ponto específico: a citação por edital realizada em seu desfavor foi declarada nula pelo acórdão de mov. 290, e é pacífico que somente a citação válida interrompe a prescrição (art. 240, caput, CPC), não bastando o mero ajuizamento da demanda dentro do prazo.
Ocorre que a conclusão pretendida pela defesa — de que, em razão dessa nulidade, a prescrição correu livremente contra os fiadores desde 22/01/2001 — não se sustenta à luz do art. 204, §3º, do Código Civil, segundo o qual "a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".
No caso concreto, o acórdão de mov. 290 declarou nula a citação por edital apenas em relação aos agravantes Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim, na qualidade de fiadores. Não há, nos autos, qualquer notícia de que a citação da devedora principal, Samora Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, realizada por edital no mesmo período (mov. 03, arquivos 25/29, conforme narrado na própria contestação), tenha sido impugnada ou declarada nula. Ao contrário: a sentença de mérito, proferida em 2008 e transitada em julgado, condenou expressamente a devedora principal, e a validade dessa citação e da relação processual formada em relação a ela nunca foi objeto de controvérsia nestes autos.
Sendo válida a citação da devedora principal — ocorrida, é certo, dentro do prazo prescricional, já que a ação foi distribuída em 20/08/2002, antes do vencimento do quinquídio iniciado em 22/01/2001 —, a interrupção da prescrição dela decorrente estende-se aos fiadores, por força do citado art. 204, §3º, do Código Civil, independentemente da validade ou não da citação pessoal destes últimos. A exigência de citação pessoal dos fiadores, tal como determinada pelo acórdão de mov. 290, tem por finalidade assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa quanto à formação do título — isto é, garantir-lhes a oportunidade de se manifestar e de serem regularmente chamados ao processo —, mas não tem o condão de, retroativamente, afastar o efeito interruptivo da prescrição já produzido, por lei, a partir da citação válida do devedor principal.
Não se está, aqui, a invocar a prescrição intercorrente (que pressupõe processo já regularmente instaurado e posteriormente paralisado por inércia do credor, tema tratado nos precedentes colacionados pela própria exequente), mas sim a afastar a prescrição da pretensão executória em sua origem, com fundamento em regra de direito material que rege especificamente a relação entre devedor principal e fiador.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelos executados Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim.
3. Da ausência de impugnação ao mérito do débito. Verifico que a contestação de mov. 301 limitou-se a arguir as duas matérias preliminares/prejudiciais acima enfrentadas (gratuidade e prescrição), não tendo impugnado especificamente a existência, a natureza ou o valor do débito exequendo, tampouco a validade do Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente que lhe deu origem ou os termos da fiança prestada. Rejeitadas as questões prejudiciais, e inexistindo controvérsia fática a exigir dilação probatória quanto ao mérito da obrigação — já definitivamente resolvido pela sentença transitada em julgado em 04/11/2008 quanto à devedora principal, e não impugnado pelos fiadores quanto ao seu próprio vínculo acessório —, autoriza-se o julgamento antecipado da lide nesta fase (art. 355, I, CPC), sem prejuízo do direito de as partes se manifestarem, no prazo abaixo fixado, caso pretendam a produção de outras provas pertinentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) MANTENHO a gratuidade de justiça deferida a Marcus Vinicius Riccioppo Silda e Maria Odete Salles Cotrim (mov. 188), rejeitando a impugnação da exequente nesse ponto, por se tratar de matéria preclusa;
b) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida na contestação de mov. 301, com fundamento no art. 204, §3º, do Código Civil, por entender que a citação válida da devedora principal Samora Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, realizada dentro do prazo prescricional, interrompeu a prescrição também em relação aos fiadores;
c) Tendo em vista a ausência de impugnação ao mérito do débito exequendo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide com o reconhecimento da vinculação dos fiadores ao título executivo já constituído contra a devedora principal;
d) Decorrido o prazo sem requerimento de provas ou reputadas impertinentes as eventualmente requeridas, voltem os autos conclusos para julgamento e, sendo o caso, LEVANTAMENTO da suspensão dos atos constritivos determinada no item "a" de mov. 293, com o regular prosseguimento da execução em face de todos os executados.
Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
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Juiz de Direito
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