2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0130540-87.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROGRESSO ATACADO LTDA REQUERIDO: EWITON MIRANDA DE MOURA 01092845429, ANTÔNIO DE FIGUEIREDO FORMIGA DESPACHO Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 185132465, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância no valor de R$ 1.823,73 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de PROGRESSO ATACADO LTDA - CNPJ: 08.001.026/0001-66. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente à alegação de que o feito não seja arquivado "antes da transferência da entrada devida à Exequente e da verificação do cumprimento das parcelas do acordo", assim como requerendo a "intimação dos executados para comprovar o pagamento das parcelas vencidas desde 22/10/2025", trata-se de medida a ser adotada pela parte credora, sobremodo na verificação acerca do cumprimento da avença firmada ou, em sendo o caso, de apontar o descumprimento sustentando, formulando requerimento de execução, nos termos disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o título executivo judicial de Id. 166100348. Nessa perspectiva, ausente qualquer requerimento adicional pendente de apreciação, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)