Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130478-30.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251066121, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por NAZIANZENO DA CUNHA MONTEIRO NETOem face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, requer a gratuidade de justiça, bem como a tramitação prioritária do processo. Em síntese, aduz que é servidor público estadual e contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inscrito sob o nº 1.068.342.690-4. Destacou que decorridos mais de trinta anos de exercício laboral no âmbito do serviço público estadual, o Autor, ao procurar uma agência do Banco do Brasil para resgatar a verba oriunda do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP teve a desagradável surpresa de ter recebido a ínfima quantia de R$ 196,61 (cento e noventa e seis reais e sessenta e um centavos). Disse ser credor da quantia de R$ 15.551,58 (quinze mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Por fim, pugnou pela condenação da demandada à reparação por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.551,58 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 108642307). Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. Ainda, suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam. Suscitou ausência de interesse de agir, haja vista que o autor não faz jus as cotas do PASEP, pois a inscrição ocorreu após a entrada em vigor da CF de 1988. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 110735091). Determinou-se a suspensão do curso da marcha processual (Id. 114921199). Designou-se perícia (Id. 163080852). Suspendeu-se novamente o processo (Id. 181422470). Houve revogação da decisão que nomeou perito (Id. 246361122). É o breve relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito. Antes de analisar o mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento das preliminares de mérito. A demandada impugnou a concessão da gratuidade da justiça (art. 337, XIII do CPC). Rechaço referenciada preliminar, porquanto, de sabença, que o ônus de demonstração da capacidade econômica da parte adversária é de quem impugna a gratuidade da justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O ônus de demonstrar que o impugnado possui condições de arcar com as despesas processuais cabe à impugnante. Hipótese em que a prova não foi produzida. APELO DESPROVIDO. UN NIME (Apelação Cível nº 70075269027, 11ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08/11/2017). Desta feita, analisando atentamente os autos, percebe-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que a demandante possui condições de arcar com o adimplemento das custas e demais despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Num segundo momento, impugnou o valor atribuído à causa. Ora, o autor, pugnou pela indenização por danos materiais, na ordem de R$ 15.551,58 (quinze mil quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e pela reparação por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, considerando que se atribuiu à causa idêntico valor, rejeito referenciada preliminar, em atenção ao disposto no art. 292, VI do CPC. Depois, suscitou a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. A matéria encontra-se pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), que fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e Súmula 508 do STF. Ato contínuo, arguiu, como Prejudicial de Mérito, a prescrição quinquenal. De plano, rejeito a prejudicial de mérito, tendo em vista que, quando do julgamento do Tema/Repetitivo n. 1150 do STJ, firmou-se a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. No caso concreto, o extrato PASEP (Id. 94698286) acostado aos autos demonstra que o saque integral do principal ocorreu em 30.6.2010, data do lançamento "DEVOLUÇÃO POR ABONO SÃO SACADO", no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), que zerou o saldo da conta. A ação foi ajuizada em 8.12.2021. O cômputo do prazo decenal a partir de 30.6.2010 projeta o vencimento para 30.6.2020. Logo, quando do ajuizamento, já se encontravam prescritas as pretensões autorais. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife/PE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0130478-30.2021.8.17.2001