Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Firme nesses argumentos, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da requerida para o fim de declarar a inexigibilidade da fatura de água e esgoto referente ao mês de abril de 2026 (vencimento em 29/04/2026), no valor originário de R$ 138,76, vinculada à matrícula nº 7250173-1. Consequentemente, determino que a requerida recalcule e emita nova fatura substitutiva com vencimento reaberto, tendo por base a média de consumo histórico de 8 m³ (oito metros cúbicos), correspondente ao montante de R$ 62,47 (sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios. Condeno a concessionária ré na obrigação de fazer consistente na recomposição e reparo integral da calçada e do pavimento danificados por ocasião da manutenção do cavalete no imóvel da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para a autora e 50% para a ré). Quanto aos honorários advocatícios fixo-os, em relação à parte autora, em 15% (quinze por cento) sobre o valor que efetivamente deixou de ganhar a título de indenização extrapatrimonial. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em relação à parte requerida, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Ressalto que cada litigante ficará responsável pelo pagamento dos honorários em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, ex vi do art. 85, §14, do CPC. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, abrindo-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria privativa da Egrégia Instância Superior (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Caso as contrarrazões apresentem preliminar nos moldes do § 2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.