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0130478-13.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Firme nesses argumentos, confirmando a tutela provisória de urgência concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da requerida para o fim de declarar a inexigibilidade da fatura de água e esgoto referente ao mês de abril de 2026 (vencimento em 29/04/2026), no valor originário de R$ 138,76, vinculada à matrícula nº 7250173-1. Consequentemente, determino que a requerida recalcule e emita nova fatura substitutiva com vencimento reaberto, tendo por base a média de consumo histórico de 8 m³ (oito metros cúbicos), correspondente ao montante de R$ 62,47 (sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios. Condeno a concessionária ré na obrigação de fazer consistente na recomposição e reparo integral da calçada e do pavimento danificados por ocasião da manutenção do cavalete no imóvel da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata (50% para a autora e 50% para a ré). Quanto aos honorários advocatícios fixo-os, em relação à parte autora, em 15% (quinze por cento) sobre o valor que efetivamente deixou de ganhar a título de indenização extrapatrimonial. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Em relação à parte requerida, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Ressalto que cada litigante ficará responsável pelo pagamento dos honorários em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, ex vi do art. 85, §14, do CPC. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, abrindo-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria privativa da Egrégia Instância Superior (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Caso as contrarrazões apresentem preliminar nos moldes do § 2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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