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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0130425-30.2015.8.09.0175 Exequente(s): WENDELL DA CRUZ SOUSA Executado(s): INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (INDEFERIMENTO - MEDIDAS ATÍPICAS - PRAZO - SISTEMAS - PDPJ) Considerando que a parte exequente ainda não esgotou os meios típicos de execução e aqueles que se encontram disponíveis nos Sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e outros), ainda é cedo para o acesso às medidas executivas mais radicais e aos métodos atípicos, previstos no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil. É preciso mais "esforço executivo", ponderação e observância do devido processo legal, antes de partirmos para esse outros meios excepcionais (conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça), daí porque, por enquanto, indefiro o requerimento do movimento _ e no mesmo passo concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação da próxima medida executiva, sob pena de suspensão. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0130425-30.2015.8.09.0175 Exequente(s): WENDELL DA CRUZ SOUSA Executado(s): INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (INDEFERIMENTO - MEDIDAS ATÍPICAS - PRAZO - SISTEMAS - PDPJ) Considerando que a parte exequente ainda não esgotou os meios típicos de execução e aqueles que se encontram disponíveis nos Sistemas da Plataforma Digital do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e outros), ainda é cedo para o acesso às medidas executivas mais radicais e aos métodos atípicos, previstos no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil. É preciso mais "esforço executivo", ponderação e observância do devido processo legal, antes de partirmos para esse outros meios excepcionais (conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça), daí porque, por enquanto, indefiro o requerimento do movimento _ e no mesmo passo concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação da próxima medida executiva, sob pena de suspensão. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
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