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0130423-76.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0130423-76.2018.8.06.0001 [] REQUERENTE: MARIA GORETE GURGEL SARAIVA, WELDER COELHO RODRIGUES REQUERIDO: KARLA GARDENIA VIEIRA SILVA, MARIA FRANCINETE COELHO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por Maria Francinete Coelho Rodrigues, todos qualificados na exordial. O herdeiro Welder Coelho Rodrigues foi nomeado inventariante. No curso do processo, foi determinada a cumulação dos inventários de Francisco Rodrigues de Sousa, Moema Macedo de Sousa e Maria Francinete Coelho Rodrigues nos autos de nº 0159064-11.2017.8.06.0001, tendo sido nomeada a Sra. Karla Macedo de Sousa Parente como inventariante (ID 199878634 dos autos de nº 0159064-11.2017.8.06.0001). A cumulação de inventários é determinada no art. 672 do CPC, e em seu inciso II, trata exatamente da hipótese de cumulação quando houver heranças deixadas pelos cônjuges, como no caso dos autos, onde os bens a partilhar são os bens pertencentes ao patrimônio do casal, sendo necessária a reunião processual para se evitar decisões conflitantes. Ademais, já fora deferido, nos autos do inventário de Francisco Rodrigues de Sousa e Moema Macedo de Sousa, a cumulação de ambos os inventários. Diante do exposto, extingo sem apreciação do mérito o presente processo, com base no artigo 485, V, do CPC, e determino o imediato arquivamento, após os trâmites legais. Sem custas, diante da gratuidade de justiça que defiro, em razão de não haver partilha nestes autos, reservando-se o pagamento das custas para o processo no qual se dará a partilha de bens. P.R.I. FORTALEZA, 27 de agosto de 2026 SÔNIA MEIRE DE ABREU TRANCA CALIXTO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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