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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0130418-86.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife/PE – Seção A da 33ª Vara Cível da Capital APELANTES: PAULO MURILO COELHO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e PAULO MURILO COELHO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE RELATOR ORIGINÁRIO: Des. AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO, CELEBRADO EM 1990 E NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. AÇÃO ANTERIOR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEDIDA PROPOSTA CONTRA A MESMA OPERADORA PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E 240, § 1º, DO CPC. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA. PARCELAS PAGAS A PARTIR DE 19/04/2019. REAJUSTE ETÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO CLARA DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 952 DO STJ. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONCRETAMENTE APLICADOS SEM FUNDAMENTO ATUARIAL IDÔNEO. PERCENTUAL ADEQUADO A SER APURADO POR PERÍCIA ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DO ÍNDICE DE 15%, TAMBÉM DESPROVIDO DE SUPORTE ATUARIAL ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS REGULARMENTE ADMITIDOS. ENCONTRO DE CONTAS E COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por Paulo Murilo Coelho Bandeira de Albuquerque e Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que, em ação revisional relativa a contrato individual de seguro saúde celebrado em 28/08/1990, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cláusula referente aos reajustes por mudança de faixa etária, afastar os aumentos etários praticados, determinar o recálculo das mensalidades e condenar a seguradora à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. A Sul América Companhia de Seguro Saúde sustenta, essencialmente, a validade dos reajustes por mudança de faixa etária e defende a incidência da prescrição trienal também sobre a pretensão revisional. O autor, por sua vez, pretende a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916 e a ampliação do período abrangido pela restituição. 3. Consta dos autos que, antes da ação revisional, Paulo Murilo Coelho Bandeira de Albuquerque ajuizou, em 19/04/2022, a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0039963-12.2022.8.17.2001 contra a própria seguradora, com a finalidade de obter o contrato e os demonstrativos de mensalidades necessários à identificação dos reajustes praticados e à posterior formulação da pretensão revisional e restitutória. II. Questões em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação da seguradora viola o princípio da dialeticidade; (ii) definir se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no corpo das próprias razões recursais observa o procedimento do art. 1.012, § 3º, do CPC; (iii) estabelecer o regime prescricional da pretensão revisional e restitutória e verificar se a anterior ação de produção antecipada de provas interrompeu a prescrição; (iv) determinar a validade dos reajustes por mudança de faixa etária previstos de forma genérica em contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998; e (v) definir se, afastados os reajustes concretamente praticados, mostra-se possível estabelecer judicialmente índice provisório de 15% até a realização de perícia atuarial. III. Razões de decidir 5. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais, ainda que parcialmente reiterativas da contestação, impugnam de maneira suficiente os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 6. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões da apelação quando inobservado o procedimento específico do art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou, após a distribuição, ao Relator. 7. Nos contratos de plano ou seguro saúde de trato sucessivo, a pretensão de revisão de cláusula contratual reputada abusiva permanece exercitável enquanto vigente a relação jurídica, incidindo a prescrição sobre os efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes da repetição do indébito. 8. O Tema Repetitivo nº 610 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro de saúde se submete ao prazo de vinte anos no regime do Código Civil de 1916 ou de três anos sob a disciplina do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028. Em relação de trato sucessivo, contudo, a pretensão restitutória nasce a cada pagamento, razão pela qual a mera celebração do contrato em 1990 não atrai automaticamente o prazo vintenário para parcelas satisfeitas posteriormente. 9. A ação de produção antecipada de provas proposta contra a própria contraparte contratual, com a finalidade de obter documentos indispensáveis à identificação e quantificação da pretensão posteriormente deduzida, afasta a inércia do titular e possui eficácia interruptiva da prescrição, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. A interrupção da prescrição não possui eficácia restauradora de pretensões já prescritas. Ajuizada a ação de produção antecipada de provas em 19/04/2022, e sendo trienal o prazo aplicável, permaneciam exigíveis naquele momento as parcelas pagas a partir de 19/04/2019, que passam a constituir o marco inicial da restituição, uma vez proposta a ação principal em 17/10/2023 antes do transcurso de novo triênio. 11. Segundo o Tema Repetitivo nº 952 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, a validade do reajuste por mudança de faixa etária pressupõe previsão contratual, observância das regras regulatórias cabíveis e inexistência de índices aleatórios, desarrazoados ou desprovidos de fundamento atuarial idôneo. 12. A cláusula contratual que apenas autoriza genericamente o reajuste etário, sem especificar de maneira clara os percentuais aplicáveis às sucessivas faixas, não atende aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor e não legitima a imposição unilateral dos percentuais concretamente exigidos pela seguradora. 13. A irregularidade dos reajustes concretamente aplicados não importa vedação absoluta de todo e qualquer reajuste etário. O percentual adequado e razoável deverá ser definido em fase de cumprimento de sentença mediante perícia atuarial, preservando-se simultaneamente a proteção do consumidor contra aumentos arbitrários e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 14. Não se mostra juridicamente adequado substituir os percentuais reputados abusivos por um índice provisório de 15%, quando esse novo percentual igualmente não decorre de cláusula contratual específica, regra regulatória aplicável ou estudo atuarial produzido para a relação jurídica controvertida. A substituição judicial de um índice sem suporte técnico por outro igualmente destituído de base atuarial reproduziria a deficiência que determinou o afastamento dos reajustes originalmente praticados. 15. Até a definição técnica do percentual etário no cumprimento de sentença, permanecem afastados os reajustes por mudança de faixa etária reputados abusivos, sem prejuízo dos reajustes anuais regularmente admitidos para o contrato. Apurado o índice atuarial adequado, deverão ser recalculadas as mensalidades e promovido o necessário encontro de contas, com compensação das diferenças, evitando-se enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 16. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, na extensão apurada após a definição atuarial, mantidos os demais parâmetros da condenação naquilo em que compatíveis com o julgamento. 17. Os consectários legais submetem-se à disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, observados os marcos próprios de fluência da correção monetária e dos juros moratórios e vedada a cumulação de índices que importe dupla atualização do mesmo período. IV. Dispositivo e tese 18. Apelação de Paulo Murilo Coelho Bandeira de Albuquerque parcialmente provida. Apelação da Sul América Companhia de Seguro Saúde parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. A pretensão de revisão de cláusulas de reajuste em contrato de seguro ou plano de saúde de trato sucessivo não é atingida pela prescrição enquanto vigente a relação contratual, submetendo-se ao prazo prescricional próprio apenas a pretensão condenatória de restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A ação de produção antecipada de provas proposta contra a própria contraparte com a finalidade de obter documentos indispensáveis à identificação e quantificação da pretensão material interrompe a prescrição, sem, contudo, restaurar parcelas já prescritas no momento de seu ajuizamento. 3. Aplicado o prazo trienal e ajuizada a produção antecipada de provas em 19/04/2022, são passíveis de restituição as parcelas indevidamente pagas a partir de 19/04/2019, desde que a demanda principal tenha sido proposta antes do transcurso de novo prazo prescricional. 4. Em contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, a previsão genérica de reajuste por mudança de faixa etária, desacompanhada da indicação clara dos percentuais aplicáveis e de demonstração atuarial idônea dos aumentos concretamente praticados, não atende aos deveres de informação e transparência e autoriza o afastamento dos índices reputados abusivos. 5. Afastado o reajuste etário concretamente aplicado, o percentual adequado deve ser apurado por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível a fixação judicial provisória de índice substitutivo igualmente desprovido de base técnica específica. 6. Até a conclusão da apuração atuarial, permanecem afastados os reajustes etários reputados abusivos, preservada a incidência dos reajustes anuais regularmente admitidos, procedendo-se posteriormente ao encontro de contas e à compensação das diferenças apuradas.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV e X; Código Civil, arts. 202, I, 206, § 3º, IV, e 2.028; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 1.010, II e III, 1.012, § 3º, e 942; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 610; STJ, Tema Repetitivo nº 952, REsp nº 1.568.244/RJ; STJ, REsp nº 1.724.170/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0130418-86.2023.8.17.2001, em que figuram como recorrentes e recorridos PAULO MURILO COELHO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento realizado sob a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR PAULO MURILO COELHO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE, para, embora rejeitada a pretensão de incidência do prazo prescricional vintenário, reconhecer o efeito interruptivo decorrente do ajuizamento, em 19 de abril de 2022, da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0039963-12.2022.8.17.2001, fixando, em consequência, o dia 19 de abril de 2019 como marco inicial das parcelas passíveis de restituição, uma vez que as anteriores já se encontravam alcançadas pela prescrição trienal quando proposta a demanda probatória, vencido parcialmente o Desembargador Airton Mozart Valadares Vieira Pires, nos termos da proclamação do julgamento. Quanto à Apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM em DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer que a invalidade dos reajustes etários concretamente praticados não afasta, em abstrato, a possibilidade de incidência de reajuste por mudança de faixa etária, devendo o percentual adequado e atuarialmente justificado ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante perícia técnica, observados os parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 952 do Superior Tribunal de Justiça. Fica, contudo, afastada a fixação provisória do percentual de 15% (quinze por cento) ou de qualquer outro índice etário substitutivo até a conclusão da perícia atuarial, por inexistir fundamento técnico específico que autorize a estipulação judicial antecipada de percentual determinado. Até a definição atuarial, deverão permanecer afastados os reajustes por mudança de faixa etária reputados abusivos, sem prejuízo da incidência dos reajustes anuais regularmente admitidos para o contrato. Uma vez estabelecido, em cumprimento de sentença, o percentual etário tecnicamente adequado, deverá ser realizado o recálculo das mensalidades e o correspondente encontro de contas entre as partes, com compensação das diferenças eventualmente apuradas, de modo a impedir enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. Mantém-se a restituição simples dos valores pagos a maior, observando-se o marco prescricional ora estabelecido em 19 de abril de 2019, ficando o respectivo quantum sujeito à apuração em cumprimento de sentença à luz da perícia atuarial. Mantêm-se, no mais, os demais capítulos da sentença e do julgamento que não conflitarem com as modificações ora estabelecidas, inclusive quanto à sucumbência, permanecendo a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, diante de sua sucumbência substancial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários legais, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, respeitados os distintos marcos de incidência da correção monetária e dos juros moratórios e vedada a cumulação de índices que implique dupla atualização. Diante do parcial provimento de ambos os recursos, deixa-se de promover a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.059. Tudo nos termos do voto vencedor do Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, designado para lavrar o acórdão. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Redator para o Acórdão