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0130397-44.2019.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0130397-44.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ADRIELLY MACHADO DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, A AUTORA É UMA CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80.9), DISTÚRBIO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84), ENTRE OUTRAS PATOLOGIAS E TEVE SEU ATENDIMENTO RECUSADO. DIREITO À SAÚDE (MARMELSTEIN, GEORGE. CURSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - SÃO PAULO: ATLAS, 2008). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. CONFERÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO AUTORA. SISTEMA UNIMED E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES, CONFORME PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, em especial no que toca à recusa de atendimento da Autora diante da eventual suspensão da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. 2. DIREITO À SAÚDE. O direito à saúde tem enquadramento teórico científico nos direitos fundamentais de segunda dimensão, que implicam em "deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade" (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais - São Paulo: Atlas, 2008). 3. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da fragilidade da vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção. 5. CONFERÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. Oportuno ser ressaltado que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. 6. NEGATIVA DE ATENDIMENTO AUTORA. Repita-se: a pequena Autora é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80.9), Distúrbio do Espectro Autista (CID F84), entre outras patologias que demandam acompanhamento médico regular. E teve seu atendimento negado apesar de pagar regularmente seu Plano de Saúde. A negativa não foi por inadimplênca da Consumidora. 7. SISTEMA UNIMED E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. 8. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 9. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 10. Paradigmas do STJ: 11. DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES. Na hipótese dos autos, FORAM DETECTADOS OS DANOS EMERGENTES conforme a posição da douta Procuradoria-Geral da Justiça. 12. Segue a porção da cota do ínclito Parquet: No presente caso, a Autora/Apelante, pessoa portadora de paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle, teve seus atendimentos suspensos pela Operadora de Saúde, apesar de manter o contrato ativo e adimplido - fato expressamente reconhecido pela própria UNIMED. Ora, se a Demandante permaneceu desassistida pela rede credenciada por aproximadamente oito meses, sendo compelida a recorrer ao sistema público de saúde durante todo esse período, é consequência lógica e jurídica que os valores despendidos sejam integralmente ressarcidos, uma vez que inexistiu a correspondente contraprestação contratual. Assim, os danos materiais devem ser fixados no montante de R$ 2.762,24, o equivalente às 08 prestações pagar - ID nº 33019874. (…) Nesse importe, adota-se o Parecer Ministerial. 13. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Há Dano Moral a ser reparado diante de todos os embaraços realizados pela Operadora do Plano de Saúde que sobremaneira dificultaram o atendimento e a prestação de serviço em favor da Autora, com o agravamento do quadro aflitivo da Paciente e da família. 14. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. Em casos desse jaez, a prática forense arbitra os Danos Morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. 15. Paradigma do STJ: (…) 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.474.586/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.). 16. DESPROVIMENTO do Apelo da Unimed de Manaus Cooperativa De Trabalho Médico Ltda e o PROVIMENTO da Apelação Autoral para condenar a Requerida ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 2.762,24, o equivalente às 08 prestações pagar - ID nº 33019874, conforme a douta Procuradoria-Geral da Justiça e majorar os Danos Morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consagradas as demais disposições da sentença, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório da Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Medico Ltda e Provimento do Apelo Autoral, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator RELATÓRIO. Trata-se de Apelação, de Parte a Parte, contra sentença que, em sede de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais à demandante, no importe de R$ 1.035,84 (um mil e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovantes de pagamento no ID 118033381, a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pela SELIC (albergando correção monetária e juros de mora). Condeno mais a demandada a pagar danos morais à promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, após atualizado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aclaratórios rejeitados (33020073). A par disso, sobressai a Apelação da Autora (33020074) donde se pretende (…) que Vs. Exas. se dignem de CONHECER o presente recurso de apelação e DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando a sentença de ID 170517602, julgando procedente a TOTALIDADE dos pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos: 1 - Majorar o valor arbitrado da indenização a ser paga pelas partes promovidas, em favor da parte autora, a título de danos morais, passando para o importe requestado na exordial, ora correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado na sentença, NÃO é adequado para COMPENSAR a parte autora pelo sofrimento emocional sofrido, outrossim NÃO é adequado para atender ao caráter INIBITÓRIO E PUNITIVO em detrimento do violador do direito, que, no caso, é parte promovida, tendo em vista que, em razão da capacidade econômica da pessoa jurídica em questão, o valor arbitrado NÃO INIBIRÁ que a empresa pratique novos atos ilícitos contra os demais consumidores, justamente por NÃO ter efeito punitivo, uma vez que o valor é ínfimo para a parte promovida, que, certamente, preferirá se pautando pela mesma conduta ilícita, já que o custo/benefício é positivo para a mesma; 2 - Majorar o valor arbitrado a título de danos materiais, reconhecendo o efetivo prejuízo comprovado nos autos, no importe total de R$ 2.762,24 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), tendo em vista que a parte autora anexou, ao processo (IDs 118033381, 118032366, fls.2, 118032367, fls.1, 118032368, fls.1, 118032368, fls.2, 118032369, fls.1), os pagamentos com vencimentos no período de 20 de agosto de 2018 a 20 de março de 2019, referentes aos meses de setembro de 2019 a abril de 2019 (PAGAMENTO DA FATURA DE PLANO DE SAÚDE É SEMPRE PARA FRENTE, ISTO É, O USUÁRIO PAGA PELO SERVIÇO ANTES DE USUFRUÍ-LO), PERÍODO EM QUE O SERVIÇO ESTAVA INDISPONÍVEL, COMO A PRÓPRIA PARTE REQUERIDA CONFESSOU, contabilizando os 08 (oito) meses da falha ou falta da prestação do serviço, mesmo com a manutenção dos pagamentos (R$345,28 - parcela do plano x 8 meses = R$2.762,24). 3 - Determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre danos materiais E morais, nos seguintes termos: 3.1 - Por se tratar de responsabilidade contratual, que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação da parte promovida, momento a partir do qual se constituiu o devedor em mora, com fulcro nos arts. 240 do CPC c/c arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002, em relação aos DANOS MORAIS e materiais, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ ACIMA APONTADA, frisando que os juros de mora sobre os danos materiais já foram fixados a partir da citação; 3.2 - Por se tratar de responsabilidade contratual, que o termo inicial da correção monetária, com relação aos danos materiais, seja a partir da data do efetivo prejuízo, isso com fulcro na SÚMULA 43 DO STJ (súmula 43 do STJ - INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO), e, com relação aos danos morais e estéticos, deve incidir a partir da data de sua fixação, com esteio na Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento); 4 - Que seja afastada a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 ao presente caso, uma vez que os fatos que constituem a relação jurídica entre as partes, ora causa de pedir da presente ação, notadamente o evento danoso ocorrido em 2018 E 2019 - são anteriores a sua vigência, sendo juridicamente inviável sua retroatividade, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o direito adquirido, devendo-se manter a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais, aos danos morais e aos danos estéticos, observando, para o estabelecimento do termo inicial, o que se segue adiante; 5 - Caso seja reconhecida a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, o que não se espera, roga-se, de forma subsidiária, pelo que se segue, com base nos fundamentos já discorridos: 5.1 - Que, sobre o valor da condenação referente aos danos morais, haja a incidência de juros de mora, mediante a incidência da TAXA SELIC líquida, isto é, descontado o IPCA, da data da citação até a data da Sentença, momento em que deverá incidir somente a taxa SELIC, por ser tratar do início da incidência de correção monetária, isso até o efetivo pagamento, com base nos fundamentos a seguir discorridos; 5.2 - Que, sobre o valor da condenação referente aos danos materiais, haja a incidência de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do prejuízo até a data da citação, momento em que deverá incidir somente a taxa SELIC, por ser tratar do início da incidência de juros de mora, isso até o efetivo pagamento, com base nos fundamentos acima já discorridos. 6 - Majorar o valor da condenação da parte requerida relativa ao pagamento dos honorários sucumbências. D'outra banda, a Parte Requerida (UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) interpõe Apelo (33020078) cujo viso é o julgamento improcedente da demanda subjacente aos autos. Contrarrazões do Plano de Saúde (33020083). Contrapartida Recursal da Requerente (34651184). Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia (…) com relação ao Recurso manejado pela Operadora de Saúde opina-se pelo seu desprovimento, devendo ser mantida a peça processual vergastada, mas pelo provimento da Apelação interposta pela Autora para que os danos materiais sejam fixados no montante de R$ 2.762,24. É o Relatório. VOTO. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Nessa perspectiva, a Autora (representada pela Genitora) alega que é beneficiária do plano de saúde da promovida, na modalidade individual de abrangência nacional. Sustenta que é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80.9), Distúrbio do Espectro Autista (CID F84), entre outras patologias que demandam acompanhamento médico regular. Afirma que, apesar de adimplente com suas obrigações, em 19/09/2018, ao se dirigir a uma consulta agendada com médica neuropediatra, foi informada que o atendimento não fora autorizado. Em contato com a UNIMED FORTALEZA, foi comunicada que as consultas eletivas da UNIMED MANAUS estavam suspensas por tempo indeterminado. Disse que, em decorrência da suspensão dos atendimentos, não teve como dar continuidade ao seu tratamento, sendo forçada a buscar assistência na rede pública de saúde (SUS) para não agravar seu quadro clínico, situação que lhe causou grande angústia. Aduz que essa situação configura falha na prestação do serviço médico contratado. Requer a procedência da ação, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.762,24 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente às mensalidades pagas sem a devida contraprestação; bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, de Parte a Parte, em especial no que toca à recusa de atendimento da Autora diante da eventual suspensão da UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Pois bem. 1. DIREITO À SAÚDE O direito à saúde tem enquadramento teórico científico nos direitos fundamentais de segunda dimensão, que implicam em "deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade" (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais - São Paulo: Atlas, 2008). 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA Realmente, consta dos autos que a Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção. 4. CONFERÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA Oportuno ser ressaltado que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. 5. NEGATIVA DE ATENDIMENTO AUTORA Repita-se: a pequena Autora é portadora de Paralisia Cerebral (CID G80.9), Distúrbio do Espectro Autista (CID F84), entre outras patologias que demandam acompanhamento médico regular. E teve seu atendimento negado apesar de pagar regularmente seu Plano de Saúde. A negativa não foi por inadimplênca da Consumidora. Tais circunstâncias foram consignadas na sentença, veja: Analisando acuradamente os autos, verifico que a demandante comprovou a suspensão dos serviços contratados. A própria demandada admite a existência de uma "instabilidade" que impedia os atendimentos eletivos em Fortaleza. Ademais, a UNIMED FORTALEZA, em resposta a ofício deste juízo, no ID 118032902, foi categórica ao afirmar que "a Unimed Manaus teve os atendimentos suspensos em 2018 por inadimplência", o que demonstra total descaso e má prestação do serviço para com a cliente. Era nítido que o caso demandava atenção, uma vez que os relatórios médicos atestam que a autora é portadora de patologias graves e necessita de acompanhamento neurológico contínuo, inclusive com uso de medicação controlada. A interrupção abrupta de seu tratamento representa um risco iminente à sua saúde e desenvolvimento. Está provado que a promovida falhou na obrigação de prestar serviço eficiente, conforme contratado, deixando a promovente desassistida por meses, o que a levou a buscar socorro no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a ré descumpriu tanto o contrato como a norma disciplinadora do Direito Consumerista. Pelos documentos trazidos aos autos, chega-se à conclusão de que a demandante foi indiscutivelmente prejudicada pela má prestação dos serviços da promovida. Quanto à alegação de inexistência de negativa, percebe-se que, de fato, a promovente não obteve os serviços pelos quais pagava, culminando no prejuízo de sua saúde. A suspensão geral de atendimentos por inadimplência da própria operadora equivale a uma negativa de cobertura para todos os fins, sendo a alegação de "questões burocráticas" uma tentativa de se eximir de sua responsabilidade primária. Nada a reparar. Todavia, não há qualquer justificativa para a recusa do atendimento de uma Criança cujo plano é da Unimed Manaus. 6. SISTEMA UNIMED E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Paradigmas do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "'Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas pactuadas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas de TAC, considerou existir legitimidade passiva da ora recorrente. Alterar essa conclusão demandaria reexame dos termos pactuados, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.046.508/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causamna hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) 7. DANOS MATERIAIS O Pedido de Indenização por Danos Materiais deve ser analisado pela ótica própria desse pleito, desvinculada, portanto, da alegação de sofrimentos e frustrações, decerto experimentados pelo Autor da ação. O pedido de indenização, no ponto, pressupõe a efetiva constatação do Dano Patrimonial, bem como o Nexo de Causalidade existente entre o Ato e o alegado Prejuízo. No particular, a Responsabilidade Civil é regida pela regra segundo a qual "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, CC), razão porque - e por imperativo de equidade e justiça - em não havendo dano, não existirá também o dever de indenizar, independentemente de ser socialmente reprovável a conduta do agente. Isso porque o Dano, como é de conhecimento cursivo, é elemento essencial da Responsabilidade Civil, seja nas obrigações decorrentes de Ato Ilícito Contratual ou Extracontratual, seja na Responsabilidade Objetiva ou Subjetiva. Como bem asseverou o professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro: Programa de Responsabilidade Civil, "não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 72-73). Na mesma linha é o magistério de Aguiar Dias: A unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar. [...] O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação. [...] O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, pp. 819-827). Assim, ao contrário do que ocorre com o Direito Penal, em que há, por exemplo, crimes de perigo concreto e abstrato, e também crimes de mera conduta, nos quais o legislador antecipa-se à ação efetivamente danosa para, de forma preventiva, controlar condutas sociais mediante a incidência da lei penal, na responsabilidade civil exige-se, sempre, a ocorrência de Dano. Imperiosa a aferição da extensão e a profundidade do binômio Dano Material, a fim de dimensionar os seus contornos, sob pena do impacto do irrisório ou do excesso. 7.1 - DANOS EMERGENTES DANO EMERGENTE é tudo aquilo que se perdeu, o que implica em efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para a Restitutio in Integrum (Princípio da Reparação Integral). No passo, não é composto, necessariamente, somente pelos prejuízos sofridos diretamente com a ação danosa, mas incluirá também tudo aquilo que a vítima despendeu com vista a evitar a lesão ou o seu agravamento, bem como outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido. Há autores que defendem ser indenizável também o Dano Indireto, Reflexo, ou, em Ricochete, apesar da restrição que consta do art. 403, CC, que é aquele ensejado por condição advinda do fato lesivo. O Dano Emergente poderá ainda ser classificado como Dano Presente: já verificado, ou como Dano Futuro: ainda não realizado. Tal distinção não encontra guarida expressa na legislação civil patria, que cuida, tão somente, em prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito direto e imediato do ato (art. 403, CC). A ausência de previsão na legislação brasileira não é óbice para a indenizabilidade do Dano Futuro, pois não se exige que o resultado se produza ato contínuo ao ato antijurídico, mas tão somente que lhe seja efeito direto e imediato, pouco importando o momento em que se produz. Os Danos Futuros podem ainda ser classificados em Certos e Eventuais, em função da certeza ou incerteza da sua verificação, já os Danos Presentes são sempre Certos, pois já se verificaram. Como é intuitivo, Certo é o dano cuja realização é conseqüência lógica, natural e esperada. E o Dano Eventual é aquele cuja concretização, através de um juízo de probabilidade, não se pode afirmar, não sendo, portanto, indenizável. Na hipótese dos autos, FORAM DETECTADOS OS DANOS EMERGENTES conforme a posição da douta Procuradoria-Geral da Justiça. Segue a porção da cota do ínclito Parquet: No presente caso, a Autora/Apelante, pessoa portadora de paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle, teve seus atendimentos suspensos pela Operadora de Saúde, apesar de manter o contrato ativo e adimplido - fato expressamente reconhecido pela própria UNIMED. Ora, se a Demandante permaneceu desassistida pela rede credenciada por aproximadamente oito meses, sendo compelida a recorrer ao sistema público de saúde durante todo esse período, é consequência lógica e jurídica que os valores despendidos sejam integralmente ressarcidos, uma vez que inexistiu a correspondente contraprestação contratual. Assim, os danos materiais devem ser fixados no montante de R$ 2.762,24, o equivalente às 08 prestações pagar - ID nº 33019874. Nesse importe, adota-se o Parecer Ministerial. 8. DANOS MORAIS CONFIGURADOS Há Dano Moral a ser reparado diante de todos os embaraços realizados pela Operadora do Plano de Saúde que sobremaneira dificultaram o atendimento e a prestação de serviço em favor da Autora, com o agravamento do quadro aflitivo da Paciente e da família. O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor-Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor. Procura-se somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. Na perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito Aquém, Ínfimo ou Irrisório ou, por outro lado, deveras além, Exacerbado e Exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Eqüitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie. Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. Assim, traçados os vetores diretivos do Arbitramento da Indenização, segundo as circunstâncias concretas. Percebe-se que, numa Primeira Fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (Reputação Objetiva), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em seguida, no segundo momento, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso. Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. Nesse ponto, a sentença: Com relação ao pedido de dano moral, há de se admitir que a má prestação do serviço, em desrespeito aos legítimos direitos da postulante, fez a demandada incorrer nas reprimendas do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Portanto, é nítida a violação do direito da autora, que teve o tratamento de que necessitava interrompido, justamente pela negligência reiterada da parte ré, gerando desalento, angústia e insegurança à paciente e sua família. Essa situação gerou danos morais objetivamente, sendo desnecessária a prova específica para sua caracterização. Basta que esteja provado o nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e os prejuízos sofridos, os quais restam demonstrados diante do desamparo ao qual foi submetida. É certo que não existe tabelamento sobre o quantum do dano moral a ser fixado, devendo o julgador ponderar a intensidade do ato ilícito e as consequências gravosas na vítima, de modo a evitar ganho sem causa e, por outro lado, servir de exemplo para o infrator. Dispõe o art. 944, do Código Civil, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". 15. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO Em casos desse jaez, a prática forense arbitra os Danos Morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Paradigma do STJ: (…) 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.474.586/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo da UNIMED de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e o PROVIMENTO da Apelação Autoral para condenar a Requerida ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 2.762,24, o equivalente às 08 prestações pagar - ID nº 33019874, conforme a douta Procuradoria-Geral da Justiça e majorar os Danos Morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consagradas as demais disposições da sentença, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO (PORTARIA Nº 1860/2026) Relator

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