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0130317-90.2006.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0130317-90.2006.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GERALDINA MOURA DE ARAÚJO, FRANCISCA MARILENE DOS SANTOS MUNIZ, EDINALVA APARECIDA DA ROCHA, ELDO GOMES DE LIMA, REGINA SANTA FE VIEIRA CAVALCANTE, HELIO FEITOSA REIS, FRANCISCA SANTIAGO DE FRANCA, GERALDINA OLIMPIA DE BRITO, GLORIA AMPARO CHAVEZ LINS, EDINA MARTINS CASTILHO ADVOGADO DOS REQUERENTES: LUCAS ALEX JOHN, OAB nº RO13713 Polo Passivo: FABOCOL FABRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E CONFEC LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vieram os autos conclusos com o pedido de habilitação de Rivaldino Henrique de Brito, Rivaldinho Filho e Ana Cláudia Olímpia de Brito Arruda, herdeiros da credora falecida Geraldinha Olímpia de Brito. Considerando o considerável número de exequentes e da necessidade de evitar pagamentos em duplicidade ou em montante superior ao devido, destaco a importância de proceder com máxima cautela na habilitação de herdeiros. Desta forma, DETERMINO aos herdeiros constados na petição ID 141525003 a promoverem o pedido de habilitação em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, sob a classe processual "38 - habilitação". Essa medida visa organizar a tramitação e facilitar a análise individualizada de cada pedido, sem que as pendências individuais atrapalhem a marcha processual. Assim, CONCEDO o prazo de 5 dias para que os interessados promovam a extração das petições e realizem a distribuição do processo de habilitação. Sobre a documentação necessária, os herdeiros deverão apresentar: i) Documento de identificação pessoal; ii) Procuração ou substabelecimento atual, além de cópias das procurações antigas, se houver, para verificar a cadeia de representação; iii) Dados bancários completos, incluindo tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, operação (se aplicável) e banco, para garantir a correta transferência dos valores e iv) Certidão de Crédito do Precatório. Registro, desde já, que a análise dos pedidos deverá incluir a verificação de duplicidades e a correta identificação dos beneficiários legítimos, com base nos documentos apresentados e nas informações constantes nos autos principais. A conferência desses dados é essencial para a prevenção de fraudes e erros administrativos. Por fim, reforço que a observância rigorosa dos procedimentos aqui estabelecidos é vital para a integridade e justiça do processo de liquidação dos créditos reconhecidos judicialmente neste feito. Por oportuno, promovidas as diligências listadas na comunicação ID142171888, determino nova suspensão do feito até o efetivo pagamento do crédito. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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