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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · Decisão
PROCESSO Nº 0130303-86.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 5. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 932, V, DO CPC. ART. 133, XII, E ART. 284 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, afastou a redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, no julgamento da apelação, reconheceu a exigibilidade da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como a legitimidade da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil para receber a quota-parte legal de 5%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão quanto ao pedido de anulação da decisão monocrática anterior por suposta violação à vedação de decisão surpresa, em razão da aplicação do IRDR nº 5; (ii) se houve omissão quanto à indicação da base legal para o julgamento monocrático da apelação; e (iii) se a decisão deve ser integrada para fins de prequestionamento. A controvérsia também envolve a possibilidade de julgamento individual da apelação com fundamento no art. 932, V, do CPC e nas normas regimentais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à alegação de decisão surpresa quando o pronunciamento proferido em juízo de retratação afasta a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública e resolve a competência com fundamento diverso, relacionado à natureza sindical da autora e à limitação subjetiva prevista no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. 4. A decisão embargada enfrentou a questão competencial, afastou a incidência prática do IRDR nº 5 para a redistribuição do feito e determinou o prosseguimento do julgamento da apelação perante a Turma de Direito Público, não subsistindo a consequência processual pretendida pelo embargante. 5. O julgamento monocrático da apelação encontra respaldo no art. 932, V, do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O art. 133, XII, do Regimento Interno do TJPA reproduz essa competência, e o art. 284 do mesmo diploma autoriza o julgamento monocrático da apelação nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC. 6. A decisão embargada expôs os fundamentos jurídicos para a reforma da sentença, examinando a exigibilidade da contribuição sindical no período anterior à Reforma Trabalhista e a legitimidade da confederação para o recebimento da quota-parte legal. A utilização da técnica de julgamento monocrático, prevista na legislação processual e regimental, atende aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem afastar o controle colegiado por meio do Agravo Interno. 7. A decisão monocrática não suprime a jurisdição colegiada, pois o sistema processual assegura a impugnação perante o órgão julgador competente por meio do Agravo Interno. A ausência de indicação literal e destacada do inciso do art. 932 do CPC não configura omissão quando o pronunciamento apresenta fundamentação suficiente e a competência para o julgamento individual decorre da conjugação entre o CPC e o Regimento Interno do TJPA. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a competência, o pedido de nulidade, a forma de julgamento ou o mérito da apelação quando inexistentes obscuridades, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC e não transforma os aclaratórios em instrumento de revisão da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a decisão embargada. Tese de julgamento:“(i) Não há omissão quanto à alegação de decisão surpresa quando o julgamento de retratação afasta a aplicação prática do IRDR nº 5 e resolve a questão competencial com fundamento diverso, previamente submetido ao contraditório; (ii) é legítimo o julgamento monocrático da apelação quando presentes as hipóteses do art. 932, V, do CPC e dos arts. 133, XII, e 284 do Regimento Interno do TJPA; (iii) o julgamento monocrático, sujeito ao controle colegiado mediante Agravo Interno, atende aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional; e (iv) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da competência, da forma de julgamento ou do mérito da causa.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.021, § 2º, 932, V, e 489, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 5º, I; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 578, 579, 589, 590 e 591; Regimento Interno do TJPA, arts. 133, XII, e 284. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática de id. 37601919, proferida por este Relator nos autos de Agravo Interno em Apelação Cível, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno, afastou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, no julgamento da apelação, reformou a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público ao repasse das contribuições sindicais compulsórias referentes aos exercícios de 2010 a 2014 em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, limitada à quota de 5% prevista no art. 589, II, “a”, da CLT. A demanda originária foi ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, dos Servidores das Procuradorias-Gerais dos Estados e dos Servidores das Defensorias Públicas Estaduais – FENASEMPE em face do Estado do Pará, com o objetivo de obter o desconto e o repasse da contribuição sindical compulsória incidente sobre a remuneração dos servidores vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, relativamente aos exercícios de 2010 a 2014. As autoras sustentaram a exigibilidade da contribuição sindical dos servidores públicos, independentemente do regime jurídico e da filiação sindical, invocando os arts. 578 e seguintes da CLT, o art. 8º, IV, da Constituição Federal e atos normativos do Ministério do Trabalho e Emprego. O Estado do Pará apresentou contestação, na qual alegou, entre outros pontos, a existência de sobreposição de entidades sindicais e a conexão com outros processos que discutiam o recolhimento da contribuição sindical no âmbito estadual. Sustentou a ilegitimidade passiva do ente público e a ilegitimidade ativa das autoras, a ausência de comprovação da unicidade sindical e da regular constituição das entidades, a necessidade de formação de litisconsórcio com os servidores atingidos pelos descontos, a prescrição de parcelas e a inexistência de autorização legal para a cobrança da contribuição de servidores estatutários. Defendeu, ainda, que a contribuição destinada às federações e confederações deveria ser repassada pelos sindicatos de base, não cabendo desconto autônomo pelo Estado, e informou ter realizado depósitos judiciais relativos às contribuições de servidores públicos estaduais. A tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a medida poderia esgotar total ou parcialmente o objeto da demanda, incidindo a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Posteriormente, o Ministério Público de primeiro grau requereu a obtenção de informações sobre os sindicatos de servidores públicos registrados no Estado do Pará e suas respectivas categorias e delimitações territoriais. Em resposta, o Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou planilha elaborada a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. Em 15 de abril de 2025, foi proferida sentença pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O Juízo considerou que a pretensão das autoras não observava a sistemática de distribuição da contribuição sindical prevista no art. 589 da CLT, destacando a existência de outras entidades sindicais, a ausência de indicação dos sindicatos vinculados à base das demandantes e a falta de comprovação de cobrança dos valores diretamente dos sindicatos. A sentença também condenou as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade processual. A CSPB interpôs apelação, sustentando que a sentença confundiu representação com representatividade e que seu registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego lhe conferiria legitimidade para cobrar diretamente do Estado do Pará a contribuição sindical relativa aos servidores públicos. Alegou, ainda, que a sentença teria utilizado redação equivocada do art. 589, § 1º, da CLT e invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade das entidades sindicais de grau superior e a exigibilidade da contribuição sindical dos servidores públicos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais. O Estado do Pará apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a inexistência de obrigação legal de recolhimento da contribuição sindical pelos servidores estatutários, a necessidade de autorização prévia e expressa dos servidores, a inadequação da cobrança diretamente do ente público e a ausência de comprovação da representatividade sindical das autoras. Invocou, ainda, a orientação atribuída ao Supremo Tribunal Federal acerca da facultatividade da contribuição sindical após a Reforma Trabalhista e requereu o desprovimento da apelação. O Ministério Público de segundo grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Embora tenha reconhecido que a sentença transcrevera de modo equivocado a redação do art. 589, § 1º, da CLT, opinou pela manutenção do resultado por entender que a obrigatoriedade da contribuição sindical foi afastada pela Lei nº 13.467/2017 e que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no julgamento da ADI nº 5.794. Inicialmente, a apelação foi distribuída à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, que determinou a redistribuição do feito a esse Relator, em razão da prevenção relacionada a outro processo envolvendo o recolhimento de contribuições sindicais no Estado do Pará. Na sequência, este Relator proferiu decisão monocrática, de id. 32131707, que julgou prejudicada a apelação e determinou a redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e a incidência do IRDR nº 5 do TJPA. O Estado do Pará interpôs Agravo Interno contra essa decisão, alegando que o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), não corresponderia ao conteúdo econômico efetivamente discutido, razão pela qual poderia ser corrigido de ofício, afastando-se a incidência do IRDR nº 5. Sustentou, também, a ocorrência de decisão surpresa, por não ter havido prévia intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicação do incidente, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, requereu a anulação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua reforma, com o prosseguimento do julgamento da apelação perante a 2ª Turma de Direito Público. A CSPB apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo a manutenção da competência da 2ª Turma de Direito Público por fundamento diverso. Argumentou que, por ser entidade sindical sem fins lucrativos, não se enquadraria no rol de legitimados ativos previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, circunstância que impediria o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa. Em 27 de junho de 2026, em juízo de retratação, foi proferida a decisão monocrática de id. 37601919. O pronunciamento reconheceu que a natureza sindical da autora afastava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou a permanência do feito perante a Turma de Direito Público e prosseguiu no julgamento da apelação. Na sequência, reconheceu a exigibilidade da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e a legitimidade da CSPB para receber a quota-parte de 5% prevista no art. 589, II, “a”, da CLT, dando provimento ao Agravo Interno e à Apelação. Nos presentes embargos, o Estado do Pará sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao pedido principal formulado no Agravo Interno, consistente na anulação da decisão monocrática anterior por violação à vedação de decisão surpresa e na devolução dos autos à origem para abertura de contraditório sobre a aplicação do IRDR nº 5. Afirma que a decisão embargada não examinou os arts. 9º e 10 do CPC, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o pedido de nulidade nem o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado sobre a matéria. O embargante aponta, ainda, omissão quanto à indicação da base legal que autorizaria o julgamento monocrático do mérito da apelação. Sustenta que, embora a decisão tenha mencionado o art. 1.021, § 2º, do CPC para o juízo de retratação relativo ao Agravo Interno, não teria indicado expressamente o inciso do art. 932 do CPC que autorizaria o julgamento monocrático da apelação, nem identificado súmula, acórdão repetitivo ou precedente vinculante que justificasse essa forma de julgamento. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a integração do julgado, eventual atribuição de efeitos modificativos, o prequestionamento dos arts. 9º, 10, 1.021, § 2º, 932 e 1.025 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos de declaração id. 39105389, sustentando que não há omissão a ser sanada. Aduz que a decisão de retratação adotou fundamento de ordem pública diverso, relacionado à natureza sindical da autora e à impossibilidade de sua atuação no Juizado Especial da Fazenda Pública, tornando inaplicável o IRDR nº 5 ao caso concreto e prejudicando a alegação de necessidade de prévia intimação das partes sobre a incidência do referido incidente. Ao final, requereu a prestação dos esclarecimentos necessários, sem alteração da conclusão da decisão embargada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise. Os embargos de declaração possuem função integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão também é considerada omissa quando deixa de enfrentar questão sobre a qual o julgador deveria se pronunciar, inclusive nas hipóteses de fundamentação deficiente previstas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. A omissão sanável por embargos, contudo, não se confunde com a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte. Exige-se que o pronunciamento judicial deixe de examinar questão relevante, capaz de influir na solução do litígio. Não há omissão quando o julgador enfrenta o núcleo da controvérsia e adota fundamento suficiente para resolver a questão submetida à sua apreciação, ainda que não reproduza todos os argumentos ou dispositivos invocados pelo recorrente. No caso, o Estado do Pará sustenta que a decisão embargada teria deixado de apreciar o pedido principal formulado no Agravo Interno, consistente na anulação da decisão monocrática anterior por suposta violação à vedação de decisão surpresa. Afirma que não teria havido prévia intimação das partes sobre a aplicação do IRDR nº 5 e que o pronunciamento embargado não teria enfrentado os arts. 9º e 10 do CPC, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o pedido de nulidade e o precedente invocado nas razões recursais. Alega, ainda, omissão quanto à base legal para o julgamento monocrático do mérito da apelação, ao argumento de que a decisão teria mencionado o art. 1.021, § 2º, do CPC quanto ao juízo de retratação do Agravo Interno, mas não teria indicado expressamente o inciso do art. 932 do CPC que autorizaria o julgamento individual da apelação. Requer, por isso, a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento dos dispositivos indicados. As alegações não evidenciam vício integrativo. A decisão embargada examinou a matéria devolvida no Agravo Interno e, em juízo de retratação, reconheceu que a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, por ser entidade sindical sem fins lucrativos, não se enquadrava no rol subjetivo de legitimados ativos previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. A partir dessa premissa, afastou a redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública e reconheceu a competência desta Turma de Direito Público para o julgamento da apelação. Esse fundamento é autônomo e suficiente para resolver a questão competencial. A decisão não manteve a redistribuição anteriormente determinada com base no IRDR nº 5. Ao contrário, em juízo de retratação, reformou a decisão anterior justamente para afastar a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a natureza jurídica da autora e a restrição subjetiva estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. A alegação de decisão surpresa deve ser examinada à luz do fundamento efetivamente utilizado no pronunciamento final. O contraditório prévio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC impede que as partes sejam surpreendidas por fundamento novo e determinante para a decisão. Não se justifica, porém, a anulação do pronunciamento com base em fundamento que deixou de produzir o efeito processual inicialmente cogitado, quando a decisão de retratação substituiu a conclusão anterior por outra solução jurídica, expressamente debatida no recurso e nas contrarrazões. No caso, a questão relativa à legitimidade subjetiva para atuação no Juizado Especial da Fazenda Pública foi expressamente suscitada pela própria CSPB nas contrarrazões ao Agravo Interno. A entidade sustentou que, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e de natureza sindical, não poderia figurar no polo ativo de demanda submetida ao rito especial, independentemente do valor atribuído à causa. Essa alegação foi acolhida na decisão embargada como fundamento para afastar a redistribuição e preservar a competência da Turma. Assim, ainda que o Estado do Pará tivesse sido originalmente intimado a se manifestar especificamente sobre a aplicação do IRDR nº 5, a decisão de retratação não resolveu a competência com base na aplicação desse incidente. O pronunciamento final afastou a consequência prática decorrente do IRDR e adotou fundamento diverso, relacionado à impossibilidade de a entidade sindical litigar como autora no Juizado Especial da Fazenda Pública. Por isso, a alegação de nulidade por ausência de contraditório sobre a aplicação do IRDR não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada. A própria parte embargada destacou, nas contrarrazões, que a decisão de retratação teria adotado fundamento de ordem pública diverso e que, por essa razão, estaria prejudicada a alegação de necessidade de intimação prévia acerca da incidência do IRDR nº 5. A questão foi, portanto, enfrentada segundo a fundamentação que prevaleceu no julgamento. Não se trata, nesse ponto, de omissão, mas de conclusão contrária à pretensão do embargante. A decisão embargada não precisava acolher o pedido de nulidade nem reproduzir, de forma individualizada, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados no Agravo Interno, pois apresentou razão suficiente para afastar a consequência processual pretendida: a inaplicabilidade, ao resultado final do julgamento, da redistribuição fundada no IRDR nº 5. Também não se identifica omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação. A decisão embargada registrou a existência do juízo de retratação, reconheceu a competência desta Turma e, na sequência, passou ao exame das questões devolvidas pela apelação. A fundamentação não se limitou a proclamar o resultado. O pronunciamento analisou a exigibilidade da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e examinou a legitimidade da CSPB para receber a quota-parte legal de 5%, com fundamento na sistemática dos arts. 589, 590 e 591 da CLT. A possibilidade de julgamento monocrático do mérito da apelação encontra fundamento no art. 932, V, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou jurisprudência dominante do tribunal ou das Cortes Superiores. No âmbito do TJPA, o art. 133, XII, do Regimento Interno atribui ao relator competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou à jurisprudência dominante do Tribunal ou das Cortes Superiores. A mesma disciplina é reiterada pelo art. 284 do Regimento Interno, segundo o qual o relator decidirá monocraticamente a apelação nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC. A decisão embargada aplicou essa autorização normativa porque, após reconhecer a competência da Turma, identificou que a sentença recorrida adotara conclusão incompatível com a orientação jurídica apresentada no próprio julgamento acerca da exigibilidade da contribuição sindical no período anterior à Reforma Trabalhista e da legitimidade da confederação para receber a quota-parte legal. O pronunciamento expôs os fundamentos jurídicos que justificaram a reforma da sentença e delimitou expressamente a condenação ao percentual de 5% previsto no art. 589, II, “a”, da CLT. A ausência de indicação literal e destacada do inciso do art. 932 do CPC não configura, por si só, omissão prevista no art. 1.022. O dever de fundamentação exige a exposição das razões de fato e de direito que sustentam a conclusão, não impondo a repetição formal de todos os dispositivos relacionados ao julgamento. No caso, a decisão apresentou a fundamentação jurídica do provimento e o Regimento Interno do TJPA confere suporte específico à atuação monocrática nas hipóteses do art. 932, V, do CPC. A atuação monocrática, ademais, não constitui supressão da jurisdição colegiada nem impede o controle da decisão pelo órgão julgador competente. O próprio sistema processual prevê o Agravo Interno contra a decisão monocrática, recurso que foi efetivamente interposto e processado nestes autos. O procedimento assegura, assim, a possibilidade de revisão colegiada da decisão singular, preservando o contraditório e a ampla defesa. A adoção do julgamento monocrático também atende aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Esses princípios orientam a tramitação processual em prazo razoável e autorizam a utilização dos mecanismos legais de racionalização dos julgamentos, sem afastar as garantias processuais das partes. No caso, a solução individual foi acompanhada da fundamentação exigida e permaneceu sujeita ao Agravo Interno, instrumento que permite a reapreciação pelo órgão colegiado. Além disso, o embargante não demonstra prejuízo processual concreto decorrente da forma de julgamento. A apelação foi apresentada pela CSPB; o Estado do Pará teve oportunidade de apresentar contrarrazões; e houve manifestação do Ministério Público de segundo grau. Esses atos processuais evidenciam que a controvérsia foi submetida ao contraditório antes do julgamento da apelação. A insurgência, nesse aspecto, pretende converter os embargos de declaração em instrumento de revisão da forma de julgamento e de reabertura da discussão sobre a competência e o mérito da apelação. Contudo, os aclaratórios não substituem o recurso próprio nem se destinam à reconstrução da fundamentação judicial conforme a preferência argumentativa da parte. A decisão embargada enfrentou as questões substanciais devolvidas pela apelação. Assentou que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT era exigível dos servidores públicos estatutários, independentemente de autorização prévia e expressa. Também reconheceu a legitimidade da confederação sindical regularmente constituída para pleitear o repasse da quota-parte que lhe é destinada pela legislação trabalhista, limitada a 5% do produto da arrecadação, conforme os arts. 589, 590 e 591 da CLT. O dispositivo foi coerente com essa fundamentação ao dar provimento ao Agravo Interno, afastar a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecer a competência desta Turma e dar provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos, limitando a condenação à quota de 5% destinada à confederação. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco incompatibilidade entre os fundamentos do pronunciamento. A decisão afastou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por razão subjetiva e, em consequência, prosseguiu no julgamento do recurso perante a Turma de Direito Público. A sequência lógica entre esses fundamentos e a conclusão adotada afasta a alegação de contradição ou omissão. Quanto ao prequestionamento, a invocação de dispositivos legais e constitucionais não impõe o acolhimento da interpretação pretendida pelo embargante nem exige resposta individualizada a cada argumento quando as questões relevantes foram efetivamente apreciadas. O art. 1.025 do CPC disciplina a consideração dos elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento nas hipóteses legalmente previstas, mas não altera a finalidade integrativa do recurso nem autoriza a rediscussão do julgamento. A decisão embargada solucionou as questões relevantes do Agravo Interno e da apelação, expondo as razões pelas quais afastou a redistribuição, reconheceu a competência da Turma, examinou a exigibilidade da contribuição sindical no período discutido, reconheceu a legitimidade da CSPB e justificou o julgamento monocrático com base na legislação processual e regimental aplicável. Dessa forma, os embargos revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem obter novo exame do pedido de nulidade, da incidência do IRDR nº 5, da competência para julgamento e da possibilidade de decisão monocrática da apelação. Essa finalidade é incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado Do Pará, mantendo integralmente a decisão embargada, por não se verificarem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator