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TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias à citação da parte ré por correspondência com Aviso de Recebimento AR, sob pena de extinção do feito. Comprovado o recolhimento, CITE-SE a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento AR, no endereço constante da petição inicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Consigne-se que, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, poderá a parte ré evitar a rescisão da locação mediante a purgação da mora, na forma e no prazo previstos no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, considerando a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo a qualquer tempo. Após o cumprimento da diligência citatória, prossiga-se na forma legal. Intime-se. Cumpra-se.
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