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0130228-05.2015.5.13.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Sousa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0130228-05.2015.5.13.0017 AUTOR: REJANE SABINO DANTAS E OUTROS (47) RÉU: CONDORES - TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145d4d3 proferida nos autos. DECISÃO Recebo os autos oriundos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Considerando o acórdão de ID 46aee44, que deu provimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo de Petição interpostos por EUDES MIRANDA, declarando a nulidade absoluta de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo sua ilegitimidade passiva superveniente e determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução, cumpra-se integralmente o julgado. Assim, proceda a Secretaria à imediata exclusão de EUDES MIRANDA do polo passivo e do cadastro processual no PJe, cessando-se qualquer ato executivo em seu desfavor. Promova-se, ainda, o levantamento e cancelamento de todas as constrições, indisponibilidades e restrições patrimoniais ou cadastrais decorrentes destes autos em nome do referido executado, especialmente: baixa da inscrição no BNDT;cancelamento de eventual negativação perante SERASA e SPC;cancelamento de eventuais protestos decorrentes desta execução;levantamento de bloqueios e ordens ativas no SISBAJUD, inclusive eventual reiteração automática;levantamento de restrições existentes no RENAJUD;cancelamento de indisponibilidades registradas na CNIB. O acórdão também determinou expressamente a liberação integral do valor penhorado em conta poupança/Caixa Tem, razão pela qual, estando o numerário à disposição deste Juízo, expeça-se alvará em favor de EUDES MIRANDA, compreendendo o valor bloqueado e os rendimentos eventualmente incidentes. Caso o montante ainda permaneça bloqueado na instituição financeira, proceda-se ao imediato desbloqueio. Expeçam-se os ofícios e comunicações necessários ao fiel cumprimento do julgado, inclusive aos órgãos de proteção ao crédito e Cartórios de Protesto, se houver restrições vinculadas ao presente processo. Certifique-se individualmente o cumprimento das providências acima, especialmente quanto à exclusão do polo passivo, BNDT, SERASA/SPC, protestos, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e liberação do numerário. Considerando que as diligências realizadas não resultaram na localização de bens passíveis de constrição, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, período durante o qual não fluirá o prazo da prescrição intercorrente. Encaminhem-se os autos ao fluxo de Sobrestamento/Suspensão, com o lançamento da movimentação processual correspondente à hipótese de execução frustrada, nos termos da Recomendação TRT13 SCR nº 007/2025. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios específicos, concretos e úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Cumpra-se. SOUSA/PB, 09 de setembro de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUDES MIRANDA - JULIO CESAR SOARES DA SILVA

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