Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação em que a parte foi intimada para dar andamento ao feito, porém manteve-se inerte. Ademais, deixou de recolher as custas iniciais de forma adequada. O processo não pode ficar parado aguardando indefinidamente a parte, razão pela qual está configurado o abandono do processo, sendo certo que o não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Note-se que, em que pese o cancelamento da distribuição ser a penalidade prevista no art. 290 do CPC para o caso de não recolhimento das custas de ingresso, deve ser observado o entendimento do STJ segundo o qual em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Assim, sem despesas judiciais. Sem honorários de sucumbência em razão de o contraditório não ter sido instaurado. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento. Intimem-se. Publique-se.
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