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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
As fl.s 720/721 determinou-se em 14/07/2026.: 1. Fls 713 - Indefiro o pedido formulado pelo exequente para suspensão da CNH, PIX e CARTÃO DE CRÉDITO da parte executada eis que ainda não houve citação e , de toda sorte, tais medidas se verificam abusivas no caso concreto. Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa , à qual se reporta onde se destaca a NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE :. 0083357-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 11/12/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, BLOQUEIO DAS CHAVES PIX E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ESTAR O DEVEDOR OCULTANDO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS CONTRIBUIRÁ PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 2. As fl. 670/672 determinou-se : Em cumprimento ao V. acórdão de fls. 627/633 o arresto junto ao Sisbajud foi efetuado as fls. 637/643 e a restrição junto ao Renajud foi efetuada as fls. 652/66. Junte a Sra. Chefe de Serventia cópia das 3 ultimas declarações de IR da parte executada e venham cls com prioridade! Consoante fls. 700/703 o arrestou on line resultou negativo e conforme fls. 677/679 não constam declarações entregues pela parte executada junto à Receita Federal. O exequente não conseguiu localizar bens da parte executada . Aliás, conforme fl. 605/606 o exequente sequer localizou a parte executada. Não se justifica, em face dos elevados custos operacionais, a permanência dos autos no arquivo provisório indefinidamente até que o credor encontre bens para execução. Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até porque tal providência não implica na extinção do crédito, inexistindo prejuízo ao credor que poderá requerer o desarquivamento quando encontrar a parte executada ou bens hábeis à execução. As fls. 727/728 o exequente aduziu e requereu : O Exequente vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o impulsionamento do feito. Conforme a r. decisão que determinou o arquivamento provisório, o prosseguimento da execução está condicionado à localização dos Executados, o que se busca com o presente pedido. Justifica-se a renovação do pedido em razão do decurso do tempo desde as últimas consultas realizadas nos sistemas conveniados. É razoável supor que, nesse período, os dados cadastrais dos devedores possam ter sido atualizados, existindo a possibilidade de que uma nova pesquisa retorne um resultado positivo quanto a um endereço válido para a citação. Ante o exposto, com fundamento no dever de cooperação e no princípio da efetividade da execução, requer o Exequente que Vossa Excelência determine a realização de novas buscas de endereço em nome dos Executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, bem como outras ferramentas eletrônicas disponíveis a este juízo. É o relatório. DECIDO. Não se justifica a renovação da diligências requeridas pelo exequente até por houve o decurso de apenas cerca de dois meses desde a decisão de fls. 720/721. Ademais o exequente não demonstrou nenhum indício de surgimento de bens da parte executada. Assim, cumpra-se a parte fnal da decisão de fls. 720/721. ( dê-se baixa e arquivem-se os autos ), lr
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