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0130119-84.2005.8.22.0002

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo nº: 0130119-84.2005.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização do Prejuízo Requerente/Exequente: BRUNA CAROLINA ANDRADE ALVES, JOSE CAETANO RUAS 1316, - DE 801/802 A 1333/1334 PALMEIRAS - 16071-195 - ARAÇATUBA - SÃO PAULO, APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS ALVES Advogado do requerente: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, JOSE ZEFERINO DA SILVA, OAB nº RO286 Requerido/Executado: EDERVAL ROBERTO GOULART CUNHA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, EDERVAL ROBERTO GOULART CUNHA, FARMACIA E DROGARIA BOA VISTA LTDA. - EPP, GOV. JORGE TEIXEIRA 2449 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do requerido: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, EDINERI MARCIA ESQUIVEL, OAB nº RO7419 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecida de Fátima Pereira dos Santos Alves e Bruna Carolina Andrade Alves em face de Ederval Roberto Goulart Cunha, Farmácia e Drogaria Boa Vista Ltda. e Brasil Veículos Companhia de Seguros, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por indenização por danos morais e pensionamento mensal por ato ilícito (ID 79734201, fls. 34-36). O executado Ederval Roberto Goulart Cunha constituiu nova patrona (ID 138231066), com revogação dos poderes outorgados ao advogado anterior (ID 138231092), e apresentou manifestação arguindo preliminar de nulidade absoluta da intimação para contrarrazões no recurso de apelação (ID 82294346), ineficácia derivada do acórdão de ID 96275197 e dos atos executivos subsequentes, erro de premissa fática, prescrição intercorrente e das parcelas vencidas, excesso de execução e necessidade de ofício ao INSS, postulando a suspensão dos atos constritivos (ID 139831195 e ID 139831196). A parte exequente apresentou resposta (ID 140374564), sustentando a inadequação da via eleita, decadência da ação rescisória, ausência de prejuízo por ciência tempestiva do patrono, inexistência de erro de premissa fática quanto ao documento marco, preclusão da prescrição intercorrente, ilegitimidade para beneficiar a coexecutada, ausência de memória de cálculo do excesso e prejudicialidade do ofício ao INSS diante da juntada de certidão negativa e extrato previdenciário (ID 140374566 e ID 140374567). Em réplica (ID 140936150 e ID 140937103), o executado Ederval Roberto Goulart Cunha retratou-se expressamente quanto à alegação de erro de premissa fática e julgamento ultra petita, admitindo que o marco adotado pelo Tribunal foi a petição das credoras de 07/06/2022 (ID 79734206, fls. 91-95), reiterou a preliminar de nulidade de intimação, apresentou demonstrativo discriminado apontando como piso incontroverso o importe de R$ 202.918,37 (ID 140937104), postulou a limitação das constrições à sua meação em relação aos bens comuns do casal e concordou com a prejudicialidade do ofício ao INSS. Simultaneamente, a pessoa jurídica Farmácia e Drogaria Boa Vista Ltda. peticionou requerendo a habilitação de sua patrona constituída pela sócia administradora (ID 140939116, ID 140939131 e ID 140939135), suscitou preliminar de irregularidade de representação processual entre 2022 e 2026 com pedido de declaração de ineficácia dos atos constritivos, e aderiu subsidiariamente aos fundamentos de excesso de execução e prescrição com base no demonstrativo de cálculo de ID 140939137. Intimada, a parte exequente manifestou-se em contraditório (ID 141686214), refutando a preliminar de irregularidade de representação por ausência de nulidade retroativa e falta de prejuízo, requerendo a fixação do valor de R$ 202.918,37 como piso mínimo incontroverso do débito com manutenção das penhoras e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração discriminada do saldo devedor atualizado. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Deliberação sobre os Polos Processuais e Exclusão da Litisdenunciada Seguradora Impõe-se a formalização e regularização do polo passivo da presente relação executiva. Verifica-se dos autos que a litisdenunciada Brasil Veículos Companhia de Seguros (posteriormente incorporada por Mapfre Seguros Gerais S.A.) efetuou o pagamento integral da sua cota condenação no limite da respectiva apólice, conforme comprovantes e alvarás expedidos (ID 79734202, fls. 38, 59 e 96). Em razão da quitação, foi proferida decisão judicial terminativa em 05/06/2024 (ID 106736498), que julgou extinta a execução em relação à Brasil Veículos Companhia de Seguros, restando certificado o trânsito em julgado imediato na mesma data, comando expressamente reiterado no despacho de ID 121205411. No entanto, embora a extinção já tenha sido decretada, a aludida seguradora continuou figurando formalmente no cadastro processual, ensejando reiteradas petições postulando a baixa cadastral e confirmação de liberação de eventuais ordens de bloqueio (ID 103958648 e ID 120700888). Desse modo, determino à CPE que proceda à baixa definitiva e exclusão cadastral da Brasil Veículos Companhia de Seguros / Mapfre Seguros Gerais S.A. do polo passivo da presente execução. Da Rejeição das Preliminares de Nulidade de Intimação e Irregularidade de Representação Os executados pretendem a declaração incidental de nulidade do acórdão de ID 96275197, que deu provimento à apelação das exequentes para desconstituir a sentença extintiva de ID 80511015, sob a alegação de que não houve intimação válida do patrono então constituído para ofertar contrarrazões (ID 82294346), bem como arguem a nulidade dos atos constritivos em face da pessoa jurídica por irregularidade representativa pretérita. As preliminares não merecem acolhimento. O acórdão de ID 96275197 transitou em julgado em 18/09/2023, conforme certificado no ID 96275701. Operada a coisa julgada material, o pronunciamento meritório colegiado tornou-se imutável e indiscutível no âmbito do cumprimento de sentença. Da Coisa Julgada sobre a Prescrição Intercorrente A questão atinente à ocorrência da prescrição intercorrente já foi objeto da decisão de ID 96275197 que fixou expressamente que a inércia executiva atinge tão somente as parcelas da pensão mensal vencidas antes do triênio que antecedeu o pedido de prosseguimento da execução formulado em 07/06/2022 (ID 79734206, fls. 91-95). Estando a matéria acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil), é defeso rediscutir nos autos a higidez do marco temporal ou pretender a extinção total da execução pela prescrição intercorrente, restando o debate restrito à correta liquidação das prestações devidas a partir de 07/06/2019. Do Pedido de Ofício ao INSS O pedido formulado pelos executados visando à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social encontra-se prejudicado. As exequentes comprovaram documentalmente, por meio de certidão oficial emitida pela autarquia previdenciária em 21/07/2026 (ID 140374567) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 140374566), a inexistência de benefício previdenciário ativo em nome da credora Aparecida de Fátima Pereira dos Santos Alves, atestando o expresso indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte (NB 1458105382). Diante da suficiência da prova documental juntada e da expressa concordância dos executados na manifestação de ID 140937103, declaro prejudicada a expedição do ofício. Do Excesso de Execução No tocante ao débito exequendo, os executados apresentaram demonstrativo discriminado de cálculo (ID 140937104 e ID 140939137), no qual reproduzem a memória de cálculo apresentada pelas exequentes para o período de 07/06/2019 a 07/09/2023 (ID 96527654), no importe de R$ 127.217,87, e estendem a aplicação da pensão mensal fixada no título executivo (75% de dois salários mínimos, correspondente a 1,5 salário mínimo nacional) para o intervalo de 10/2023 a 07/2026, alcançando o subtotal nominal de R$ 75.700,50, perfazendo o montante total de R$ 202.918,37. As próprias exequentes, em manifestação de ID 141686214, reconheceram o acerto da metodologia base adotada pelos executados e postularam o reconhecimento do montante de R$ 202.918,37 como piso mínimo incontroverso do débito solidário, remetendo-se a apuração da diferença residual decorrente da correção monetária, juros e honorários advocatícios à Contadoria Judicial. Havendo convergência expressa das partes sobre a exigibilidade mínima da quantia de R$ 202.918,37, fixo tal valor como parcela incontroversa da dívida exequenda, autorizando a manutenção integral das constrições já deferidas e efetivadas nos autos até esse limite. Quanto ao saldo controvertido remanescente, que perfaz a quantia total de R$ 282.037,22 postulada pelas exequentes em 18/06/2026 (ID 136941945 e ID 138071023), indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A apuração do montante exequendo depende de meros cálculos aritméticos, cabendo à própria parte credora instruir a execução com a memória discriminada e atualizada da dívida, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, não competindo ao órgão auxiliar da Justiça atuar na elaboração originária de contas atribuíveis às partes. Assim, incumbe à parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, observando estritamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo judicial: a) período executado a partir de 07/06/2019, contemplando as parcelas vencidas e vincendas da pensão alimentícia mensal equivalente a 75% de 2 (dois) salários mínimos vigentes em cada competência; b) aplicação de correção monetária pelos índices oficiais da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (IPCA), incidindo desde o vencimento de cada prestação mensal; c) incidência de juros de mora legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada cota mensal, em se tratando de obrigação de trato sucessivo; d) abatimento dos valores efetivamente bloqueados e levantados pelas credoras nos autos a título de cumprimento parcial do julgado; e) acréscimo dos honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Da Meação da Cônjuge e da Manutenção das Medidas Construtivas O pedido formulado pelo executado para resguardo genérico da meação de sua esposa, Uilda Eliane Esquivel Cunha, não impede a continuidade dos atos executivos. Isso porque a penhora que recai sobre o patrimônio exclusivo do executado ou sobre o patrimônio da pessoa jurídica sucessora (Farmácia e Drogaria Boa Vista Ltda.) atinge bens próprios dos devedores solidários. Caso venha a incidir penhora sobre bem comum indivisível do casal, a respectiva proteção dar-se-á pela reserva da quota-parte da cônjuge sobre o produto da alienação judicial, consoante a expressa dicção do art. 843 do Código de Processo Civil, cabendo a ela, querendo, defender sua posse e meação pela via processual autônoma e adequada dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Indefiro, por conseguinte, o pedido de suspensão irrestrita dos atos constritivos, mantendo hígidas as restrições e bloqueios efetivados via SISBAJUD e RENAJUD (ID 138071023 e ID 138071025), ressalvando que eventuais levantamentos de valores que excedam o montante incontroverso ficarão condicionados à fixação e homologação do saldo devedor definitivo pelo Juízo. Resultado da teimosinha O bloqueio on-line realizado via Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, razão pela qual o converto em penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino a exclusão definitiva e baixa cadastral de Brasil Veículos Companhia de Seguros / Mapfre Seguros Gerais S.A. do polo passivo da presente execução, em cumprimento à sentença extintiva transitada em julgado de ID 106736498. b) declaro preclusa a rediscussão da prescrição intercorrente, em face da autoridade da coisa julgada material decorrente do acórdão de ID 96275197. c) reconheço e fixo o valor de R$ 202.918,37 (duzentos e dois mil, novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) como piso incontroverso do débito exequendo, mantendo integralmente as constrições patrimoniais já efetivadas nos autos; d) indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial; e) indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos, ressalvando à cônjuge do executado o manejo das vias próprias para a defesa de sua meação caso atingido bem comum indivisível. f) Intimem-se as exequentes para indicarem dados bancários para levantamento do valor bloqueado, conforme espelho em anexo. Com a apresentação dos dados bancários, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Intimem-se. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes- RO, 8 de setembro de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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