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0130111-93.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica · Sentença

    Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO MOTA DUTRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em resumo, que em 11/07/2021, foi autuado por infração de trânsito tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de recusa em se submeter ao teste de alcoolemia, sendo instaurado o procedimento administrativo nº E-16/061/011491/2023, finalizado em 02/12/2024. Aduz que, em 08/12/2025, efetuou o pagamento do Documento Único de Dívida Ativa - DUDA, no valor de R$ 200,91 (duzentos reais e noventa e um centavos), sendo o código da receita nº 204-6, próprio para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação, que havia vencido em 10/09/2024. Narra que após o cumprimento de todas as exigências, como exame médico e agendamento para foto e impressões digitais, sua CNH foi emitida em 19/12/2025. Porém, em 23/12/2025, foi surpreendido pela carta registrada AR nº YQ892851272BR, cujo teor contém a notificação para entrega da CNH até a data de 02/01/2026, com o seguinte aviso independente da entrega do documento físico, o bloqueio da CNH ocorrerá no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento . Diz que o atuar contraditório da autarquia não é legítimo e está lhe causando transtornos. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro que se abstenha de efetuar o bloqueio na CNH do autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a ameaça de bloqueio a partir de 02/01/2026. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, processo E-16/061/011491/2023, tornando-se definitiva a decisão que conceder a tutela de urgência. Instruem a inicial os documentos de fls.10 usque 21. Aditamento à inicial às fls.40/50, devidamente recebida pela decisão de fls.52/53, que indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citado, o Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação de fls.68/71, sustentando a legalidade de sua atuação e a ausência de danos morais a serem indenizados. Instado a se manifestar, o Ministério Público oferece a cota de fls.85/86, tão somente para dizer que não há, nos autos, interesse que justifique sua intervenção. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com relação ao denominados Processos Administrativos, destaca-se que devem obedecer às normas legais e constitucionais, dentre elas os Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CRFB/88) e da Garantia ao Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CRFB/88), cabendo ao Poder Judiciário sindicar acerca da observância de tais requisitos, exercendo assim o controle de legalidade dos referidos atos. No caso em comento, finda a instrução, entendo não assistir razão ao Autor. O art. 22, parágrafo único da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, estabelece como marco inicial para contagem do prazo em relação à penalidade de suspensão do direito de dirigir, a data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, in verbis: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Assim, quando da notificação ocorrida, não havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos, data da infração, ensejando a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do processo administrativo nº E-16/061/011491/2023, instaurado pelo DETRAN, que culminou com a suspensão e cassação da carteira de habilitação do Autor, uma vez que ele alega que não foi devidamente intimado do processo, ficando, portanto, privado do direito a recurso, com ofensa ao contraditório e ampla defesa, o que implicaria a nulidade do referido processo. Como é cediço, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto constitucionalmente no art. 5º, LV, CRFB/88, deve ser garantido o direito de defesa a todos aqueles que forem parte em processo administrativo ou judicial, a fim de ver efetivado também o princípio do devido processo legal no âmbito do litígio. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Por este princípio, é certo que a notificação é o instrumento pelo qual o réu toma conhecimento da instauração do processo administrativo, bem como das penalidades aplicadas, de forma a oportunizar sua defesa, conforme previsão no art. 282, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Note-se que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, § 1º, define que a notificação emitida para ciência do condutor do veículo quanto às penalidades aplicadas, será considerada válida quando devolvida por desatualização do endereço do proprietário. Confira-se: Art. 282, CTB. (...) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Nesta senda, é obrigação do condutor do veículo a atualização dos seus dados cadastrais no RENACH, inclusive quanto ao endereço, cujo descumprimento consiste em infração punível com multa, consoante disposição prevista no art. 241, CTB, in verbis: Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa. No caso concreto, apesar das alegações do Autor, a Autarquia Ré comprova que emitiu as notificações no processo em questão. Além disso, o Autor alega que teria cumprido todas as exigências para restabelecimento de sua licença para dirigir, contudo não comprova tais afirmações, não existindo nos autos qualquer documento que demonstre a data em que foi realizado o curso de reciclagem. Ainda assim, só poderia voltar a dirigir com a devolução de sua carteira nacional de habilitação, conforme determinado pelo artigo 261, § 2º, do CTB. Em assim sendo, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC, não trazendo provas a afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO PERÍODO DE 01 (UM) MÊS E OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR CURSO DE RECICLAGEM. APELANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, VEZ NÃO TER RECEBIDO NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Instauração de procedimento administrativo para aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir. Notificações dirigidas ao endereço do Apelante. 2. Como se sabe, a atualização do endereço do Autor junto ao cadastro do sistema RENACH é obrigação do condutor habilitado, sendo certo que a sua falta culmina por tornar válida a notificação para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 10, § 5º da Resolução nº 182 do CONTRAN c/c o Art. 282, § 1º, do CTB. 3. Com efeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, devidamente comprovado, satisfaz a formalidade legal, anotando-se que, devolvida a correspondência ao remetente com aviso de ausente , mostra-se plenamente válida a notificação por edital (AgInt no PUIL 1.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. Não configuração de ofensa ao princípio do devido processo legal e aos corolários de ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Negado provimento ao recurso. (0028462-65.2019.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des (a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 18/05/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. Ordinária. Pretensão de anulação do auto de infração C-36930939 e, por via de consequência, a exclusão das pontuações das mencionadas autuações de infrações do prontuário do autor, sob a alegação de ausência de notificação da suspensão do direito de dirigir e prescrição. Autor que possui 29 autos de infração. Notificação de autuação do auto de infração nº C36930939 entregue no posto em 28/09/2016 e a notificação da penalidade entregue em 24/10/2016. Registro da prática de 5 infrações no ano de 2009, atingindo a perda de 20 pontos em 12 meses, conforme documento de fls. 101. Primeira infração datada de 03/10/2009, com instauração do processo administrativo em junho de 2014. Rechaçada a sustentação de prescrição. DETRAN RJ que comprovou ter remetido as notificações ao endereço do autor, que não foram recebidas unicamente em razão da ausência do autor, havendo também registro de ter se mudado. Após esgotadas diversas tentativas frustradas, foi a publicação realizada por edital, na forma do art. 12 da Resolução nº 404 do CONTRAN. Obrigatoriedade de manter o endereço atualizado. Improcedência da pretensão autoral. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do verbete sumular nº 568 do STJ (0010229-47.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des (a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 19/01/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. INSURGENCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. In casu, o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade procedimento administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir, eis que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, portanto, evidenciada está a legalidade de seu agir, o que enseja a manutenção das penalidades. As notificações foram remetidas pelo correio para os endereços constantes no cadastro do DETRAN o qual que efetivamente corresponde ao do autor. Ausência de violação à Súmula 312 do STJ. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade que somente cede mediante prova robusta a ser produzida pela parte contrária, do que não logrou êxito a parte autora. Inexistência de nexo de causalidade entre a atuação da autarquia-ré e o prejuízo supostamente experimentado pelo recorrente, não havendo de se falar em ressarcimento indenizatório. Dano moral inexistente. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0144830-47.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 18/11/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Logo, forçoso reconhecer a validade das notificações encaminhadas para o endereço constante do RENACH do condutor do veículo, carecendo de substrato a alegação de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há falar em nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da lei de Ritos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários. P.R.I. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.

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