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0130095-54.2015.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0130095-54.2015.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARY WILLIANI DA SILVA e outros (2) REQUERENTE: Francisco Domingos da Silva e outros (2) DECISÃO Vistos em decisão. I. Relatório. Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Domingos da Silva, falecido em 06/12/1985, no qual se noticiou, desde as primeiras declarações, a inexistência de bens corpóreos a partilhar, embora já houvesse discussão acerca da existência de direitos sucessórios sobre direitos autorais, especialmente diante da condição do falecido de artista plástico de renome. Na decisão de ID 146715457, o Juízo consignou que os direitos autorais integram bens móveis transmissíveis por herança, com sucessão especialmente na esfera patrimonial, destacando que os contratos juntados aos autos demonstravam exploração econômica das obras do falecido, inclusive mediante licença de direitos autorais com remuneração única informada de R$ 5.000,00 e notícias de exposição em curso na Pinacoteca do Ceará. Com fundamento nos arts. 1.784, 1.791 e 1.326 do Código Civil, bem como na Lei nº 9.610/98, o Juízo concluiu haver indícios de uso exclusivo dos direitos autorais em benefício de uma herdeira, apontou atraso e contradições da inventariante, reconheceu a necessidade de suspensão de contratos voltados à exposição, exibição, veiculação ou reprodução das obras, determinou a remoção de Mary Williani da Silva do encargo de inventariante, nomeou em substituição Francisco Domingos da Silva Neto, ordenou a apresentação de primeiras declarações no prazo de 20 dias, e determinou expedição de ofícios à Pinacoteca do Ceará para informações sobre contratos e licenças e remessa dos respectivos instrumentos, com ciência ao Ministério Público. Em seguida, a empresa Galatea Comércio e Intermediação de Obras de Arte Ltda. apresentou pedido de reconsideração da decisão de remoção da inventariante e de suspensão dos contratos, afirmando atuar como terceira prejudicada, nos termos do art. 996 do CPC, e sustentando ter celebrado, de boa-fé, contrato válido com a então inventariante e com as únicas herdeiras então conhecidas, com o propósito de representar o legado de Chico da Silva e viabilizar projeto inédito de mercado, incluindo catálogo raisonné, representação internacional e acompanhamento do direito de sequência. A peticionária afirmou que o inventário estava em curso havia cerca de dez anos, que a abertura se deu em 2015, que houve dificuldades para localização de herdeiros e de documentos, e que a manutenção do inventário seria essencial para definição dos legítimos sucessores. Alegou ainda que a remoção da inventariante teria sido determinada sem incidente próprio, em afronta ao art. 623 do CPC, sem fundamentação idônea, em suposta decisão surpresa, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando também incompetência da Vara de Sucessões para, incidentalmente, suspender contratos de natureza civil. Na mesma petição, a terceira interessada defendeu a regularidade da gestão da antiga inventariante, afirmou que não havia bens corpóreos a inventariar, mas apenas direitos autorais morais e patrimoniais, com referência aos arts. 24, 28, 38 e 41 da Lei nº 9.610/98, e sustentou que os contratos firmados eram válidos mesmo após eventual remoção, pois os atos praticados pelo inventariante seriam eficazes até impugnação em ação própria. Relatou ainda que o contrato com a Galatea remuneraria o espólio e os herdeiros, prevendo pagamento por direitos de sequência, representação internacional, reprodução de obras e elaboração de catálogo raisonné, com a formação de comitê de autenticação. Ao final, requereu a revogação da decisão agravada, o restabelecimento da inventariança de Mary Williani, a instauração de procedimento próprio de remoção, o reconhecimento da higidez dos contratos e a regularização da representação dos herdeiros da estirpe de Francisca da Silva. Após essa manifestação, foi interposto agravo de instrumento por Mary Williani da Silva e Lady Wildejane da Silva, no qual se sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o pedido de intimações exclusivas em nome dos patronos indicados. No mérito, o agravo reiterou que a inventariante teria preservado o legado artístico de Chico da Silva por mais de dez anos, promovendo exposições, parcerias institucionais e projetos de representação internacional, e que a decisão de remoção teria sido precipitada, por ausência de prestação de contas prévia, sem intimação adequada e sem instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC. Alegou-se, ainda, que os bens em discussão seriam direitos autorais e direito de sequência, distintos de bens corpóreos, e que a inércia dos herdeiros da estirpe de Francisca da Silva por longo período comprometeria a segurança jurídica e a boa-fé processual. O recurso também impugnou a suspensão dos contratos, sustentando que eles seriam atos de administração válidos, e requereu efeito suspensivo, revogação da decisão de remoção, preservação da eficácia contratual e requisição de informações à Pinacoteca do Ceará. Na sequência, Francisco Domingos da Silva Neto, já apontado como inventariante substituto, manifestou-se contra a reconsideração requerida pela Galatea, afirmando que a terceira interessada buscaria tumultuar o inventário e resguardar interesses próprios, e não do espólio. Afirmou que a Galeria não teria legitimidade para atuar no feito, pois o rol do art. 616 do CPC seria taxativo, e que o contrato apresentado não a transformaria em credora do de cujus, mas, em tese, em devedora do espólio. Defendeu a correção da decisão que removeu a antiga inventariante, destacando que ela teria atuado por mais de dez anos de forma procrastinatória, prestado informações contraditórias, omitido contratos e valores recebidos, e celebrado ajustes sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros. Sustentou que a remoção poderia ser decretada de ofício com base no art. 622 do CPC, mencionando precedentes do TJCE no sentido de que a desídia na condução do inventário autoriza a destituição sem necessidade de incidente em apenso quando a iniciativa é judicial. Impugnou também a validade do documento em língua estrangeira, por ausência de tradução juramentada, e afirmou que o contrato de representação celebrado com a Galatea seria nulo ou, ao menos, ineficaz por violação ao art. 619 do CPC e ao art. 1.793, § 3º, do Código Civil, além de relatar repasses de valores aos advogados da antiga inventariante e questionar a formação do comitê de autenticação do catálogo raisonné, apontando conflito de interesses, pagamentos considerados abusivos e prejuízo ao espólio. Ao final, requereu o não conhecimento do pedido de reconsideração da Galatea e a manutenção integral da decisão de remoção e suspensão contratual. Posteriormente, a Galatea apresentou novo pedido de reconsideração, agora em resposta à manifestação de Francisco Neto, insistindo que sua atuação era limitada e pontual nos autos, sem poderes para ser intimada em nome da pessoa jurídica fora do mandato específico, e que a discussão sobre validade e eficácia contratual não seria adequada ao inventário, por se tratar de questão de alta indagação, dependente de ação própria, nos termos do art. 612 do CPC e da jurisprudência do STJ e do TJCE por ela citadas. Reafirmou que o contrato de representação do legado foi celebrado em contexto de boa-fé, com depósito judicial posterior de valores contratuais, e sustentou que os contratos não se confundiriam com cessão de direitos hereditários, nem dependeriam de autorização dos herdeiros, por se tratarem de atos de administração. Também alegou que a disputa seria instrumentalizada por galerias concorrentes e por patronos que representariam, simultaneamente, herdeiros e interesses de outras galerias, renovando o pedido para que os esclarecimentos fossem dirigidos à própria empresa Galatea, por seus representantes legais, e para que fosse afastada qualquer deliberação sobre o contrato nos autos do inventário. Em 11/07/2025, Mary Williani da Silva apresentou prestação de contas parcial, afirmando exercer a inventariança desde o início do inventário e declarando que sua administração teria sido contínua, responsável e diligente quanto à preservação e valorização do acervo e dos direitos autorais do espólio. Sustentou que a remoção de ofício, anteriormente decretada, teria ocorrido sem incidente próprio e sem observância do contraditório e da ampla defesa, mencionando que a decisão se encontraria suspensa por efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 3005584-81.2025.8.06.0000. A inventariante afirmou ter mantido o processo em curso por mais de uma década, com a atuação voltada à preservação do legado artístico e à formalização de contratos com instituições culturais, e requereu a validação dos atos praticados, inclusive com apuração das despesas suportadas e eventual ressarcimento proporcional. Na mesma prestação de contas, foram discriminadas receitas atribuídas a diversos contratos e negociações, incluindo valores provenientes da Pinacoteca do Ceará, da Galeria MAPA, de publicações editoriais, da Exposição Santander, de repasses de direito de sequência da Galeria David Kordansky, de editora italiana, da representação Galatea, da Pinacoteca de São Paulo e de outros ajustes, totalizando receita bruta de R$ 444.436,57, com deduções de honorários contratuais de R$ 199.463,39 e impostos de R$ 1.184,58, resultando em R$ 238.632,48 líquidos disponíveis à sucessão. A petição também informou que a inventariante contaria com três advogados, com honorários pactuados em 15% para cada um, totalizando 45% do valor bruto recebido em cada operação, e defendeu a compatibilidade desses percentuais com a complexidade da matéria e com a tabela da OAB. A inventariante ainda afirmou que alguns herdeiros teriam celebrado contratos diretamente com outras galerias, de forma unilateral e sem comunicação prévia ao juízo ou à inventariança, o que reforçaria a necessidade de administração centralizada e de prestação de contas também por tais herdeiros, sob pena de fragmentação da representação patrimonial, insegurança jurídica e duplicidade de contratos. Requereu, ao final, o recebimento da prestação de contas parcial, a análise dos documentos juntados, a intimação dos interessados para impugnação, a determinação de que os demais herdeiros também prestassem contas de negociações realizadas sem autorização judicial, o reconhecimento da lisura da gestão e o prosseguimento regular do inventário. Em 11/03/2026, a Galatea voltou a se manifestar após despacho do Juízo, esclarecendo que não figurava como parte no inventário e que sua atuação havia sido restrita ao pedido de reconsideração da decisão de remoção da inventariante e ao depósito judicial relacionado ao contrato de representação. Alegou que os poderes da patrona eram limitados ao mandato específico, sem autorização para receber citações ou intimações em nome da sociedade, e insistiu que eventual debate sobre validade ou eficácia do contrato deveria ser remetido às vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação, dependente de dilação probatória e incompatível com a natureza do inventário. Reiterou a jurisprudência do STJ e do TJCE mencionada anteriormente, afirmou que o depósito judicial realizado corresponderia a parcela do valor devido nos termos do contrato, e sustentou que a discussão promovida pelos herdeiros e pelo inventariante se confundiria com disputa entre galerias e com litígios de interesse econômico alheios ao objeto do inventário. Ainda nessa manifestação, a Galatea sustentou que o negócio celebrado com a antiga inventariante seria válido e eficaz, e que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no agravo de instrumento anteriormente interposto, teria reconhecido a plausibilidade de sua tese e o risco de dano grave decorrente da suspensão contratual. Alegou que o contrato seria de representação do legado, e não cessão de direitos hereditários, que a representação artística e o uso limitado de direitos autorais seriam atos de administração, e que os pagamentos realizados seriam lícitos e compatíveis com o mercado, motivo pelo qual reiterou que a controvérsia contratual não deveria ser resolvida incidentalmente no inventário. Ao final, requereu que os esclarecimentos formulados não fossem dirigidos à patrona signatária, mas à própria Galatea, por seus representantes legais, e que fosse reconhecida a inadequação da via eleita para discussão da validade ou eficácia de negócios jurídicos nestes autos. Por sua vez, em 09/03/2026, a inventariante apresentou manifestação em resposta à petição de ID 187266972, sustentando que a controvérsia sobre o contrato de representação do legado extrapolaria os limites objetivos e funcionais do inventário, por envolver apuração contratual complexa e eventual exame de nulidades negociais que demandariam ação própria e dilação probatória. Alegou que o inventário tem natureza especial e se destina à arrecadação, administração e partilha do acervo hereditário, não sendo via adequada para disputas entre terceiros ou para rediscussão da validade de contratos firmados com a Galatea. Reafirmou que atuou com transparência e diligência na administração do espólio, que a Galatea teria depositado a parcela cabível ao espólio nos termos do contrato, e que não haveria qualquer atuação irregular da inventariante capaz de justificar a controvérsia trazida aos autos. Na mesma peça, a inventariante sustentou que a gestão do acervo artístico de Chico da Silva exigia estabilidade institucional, de modo que a utilização do inventário para disputas contratuais entre terceiros comprometeria a finalidade do procedimento sucessório. Reiterou que a decisão de remoção anteriormente combatida encontrava-se suspensa por força de decisão do Tribunal e pediu o recebimento da manifestação com a preservação da regularidade da administração do espólio. Por fim, em 24/04/2026, a Galatea requereu a juntada de guia de depósito judicial e respectivo comprovante de recolhimento, no valor de R$ 13.750,00, afirmando tratar-se de quantia correspondente a 27,5% do valor previsto na cláusula 2.1.3 do contrato de representação do legado do artista plástico Chico da Silva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz do inventário decidirá as questões de direito e as questões de fato quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A controvérsia em exame não se limita à identificação, avaliação ou inclusão documental de direitos autorais no acervo hereditário. O que se pretende discutir envolve a própria titularidade e extensão dos direitos, a definição de quem pode explorar ou licenciar as obras, a validade e eficácia de cessões, autorizações e contratos celebrados em vida, a apuração dos rendimentos obtidos e a eventual existência de dever de prestar contas ou indenizar. São matérias litigiosas que podem exigir exame contratual, produção de prova testemunhal, perícia técnica e perícia contábil, além da formação de contraditório amplo entre os interessados. Por isso, configuram questões de alta indagação, incompatíveis com a cognição própria do inventário. No Recurso Especial 2235292/MG, julgado pela Quarta Turma do STJ em 25/05/2026, reconheceu-se que questões de alta indagação, por exigirem ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária do inventário, devem ser submetidas ao juízo cível, sem que a relação de prejudicialidade desloque a competência para o juízo sucessório. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO POR INCAPACIDADE DO TESTADOR. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. ART. 612 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE QUE NÃO DESLOCA COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A anulação de testamento por incapacidade do testador envolve questão de alta indagação, cuja apuração demanda ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária do inventário, atraindo a competência do juízo cível (art. 612 do CPC). 2. A relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e o inventário não desloca a competência para o juízo sucessório, devendo o inventário ser sobrestado até a definição da controvérsia nas vias ordinárias (art. 313, V, a, do CPC). 3. Reconhecida a competência do juízo cível para processar e julgar a ação anulatória, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame das demais matérias deduzidas no agravo de instrumento. 4. Configurada a divergência jurisprudencial quanto à competência, com similitude fática e dissenso interpretativo demonstrados, justifica-se o provimento do recurso especial pela alínea c. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002235292 MG 2025/0367260-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) A orientação aplica-se ao caso porque a disputa sobre contratos, cessões, exploração econômica, rendimentos e limites de utilização das obras não pode ser resolvida apenas pela análise documental eventualmente disponível no inventário. A necessidade de apurar a formação, o alcance e a execução das relações jurídicas autorais recomenda ação própria, com instrução probatória adequada. No Agravo Interno no Recurso Especial 1.359.060/RJ, julgado pela Quarta Turma do STJ em 19/06/2018, decidiu-se que questões que demandam ampla instrução probatória, inclusive controvérsias sobre negócios jurídicos celebrados antes do falecimento, constituem questões de alta indagação e devem ser resolvidas pelas vias ordinárias. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Embora o precedente trate de transferência de cotas societárias, sua razão decisória é aplicável à hipótese: a discussão sobre a validade ou eficácia de negócios realizados em vida pelo autor da herança não deve ser solucionada incidentalmente no inventário quando depender de prova além da documental. O mesmo se aplica às cessões, licenças e autorizações relacionadas às obras artísticas. Em controvérsia diretamente relacionada a direitos autorais, o Conflito de Competência Cível 05000835420258020000, julgado pela 4ª Câmara Cível do TJ-AL em 15/10/2025, reconheceu a competência do juízo cível residual para demanda autônoma sobre direitos autorais de pessoa falecida, assentando que a existência de inventário não atrai a competência sucessória quando o núcleo da controvérsia é autoral e exige instrução própria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO EM CURSO. DEMANDA AUTÔNOMA SOBRE DIREITOS AUTORAIS DE FALECIDO. DISCUSSÃO SOBRE INTEGRIDADE DE OBRA E ACERVO DIGITAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, em face do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos de medida cautelar antecedente ajuizada por Terezinha da Rocha Oliveira, representada por sua curadora, contra Vera Lúcia da Silva Oliveira, visando à suspensão de lançamento de obra audiovisual atribuída ao falecido Pedro da Rocha, bem como à entrega de computador Mac do de cujus, para preservação de acervo digital relativo a suas obras. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Juízo de Sucessões ou ao Juízo Cível residual processar e julgar medida cautelar que discute integridade e tutela de direitos morais autorais de falecido; (ii) estabelecer se a existência de inventário atrai a competência do juízo universal para apreciar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC restringe a competência do juízo do inventário às questões de direito e de fato que dependam apenas de prova documental, remetendo as de alta indagação ao juízo competente. 4. A controvérsia versa sobre tutela de direitos autorais, especialmente de natureza moral, que extrapola a administração patrimonial do espólio e demanda instrução probatória técnica e ampla, incompatível com o rito do inventário. 5. A competência especializada das Varas de Sucessões não deve ser artificialmente ampliada, devendo-se preservar sua vocação para administração e partilha patrimonial, e não para julgamento de litígios complexos de direito autoral. 6. A fixação da competência no juízo cível residual assegura segurança jurídica, evita decisões instáveis ou contraditórias e garante a instrução plena necessária a causas de propriedade intelectual. 7. A tramitação de incidente de exibição de documento e coisa no inventário, ainda que com pedidos semelhantes, não gera prevenção, pois revela a inadequação estrutural da via sucessória para o deslinde da controvérsia autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido, para, no mérito, declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (juízo cível residual), ora suscitado. Tese de julgamento: O juízo do inventário decide apenas questões de direito e de fato que dependam de prova documental, remetendo as de alta indagação ao juízo competente. Questões de tutela de direitos autorais, notadamente de natureza moral, não se submetem à competência do juízo das sucessões, mas ao juízo cível residual. A existência de inventário não atrai a competência para causas autônomas cujo núcleo litigioso é autoral, ainda que haja reflexos patrimoniais sucessórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 612 e 619. Lei nº 9.610/1998. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, CC nº 0006398-09.2022.8.04.0000, Câmaras Reunidas, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, j. 08.03.2023 (conflito negativo de competência entre Vara de Órfãos e Sucessões e Vara Cível, decidido pela competência residual para apreciar demanda sobre levantamento de obras autorais, suspensão de negociações e reprodução). (TJ-AL - Conflito de competência cível: 05000835420258020000 Maceió, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) A solução é especialmente pertinente ao presente caso, pois a controvérsia também tem como núcleo a tutela e exploração de direitos autorais, ainda que possa produzir reflexos econômicos na herança. O inventário não deve ser convertido em ação de reconhecimento de titularidade, prestação de contas, apuração de lucros ou invalidação de contratos autorais. No Conflito de Competência 00063010920228040000, julgado pelas Câmaras Reunidas do TJ-AM em 20/03/2023, reconheceu-se que a ação de sucessão hereditária de direitos autorais, quando exige contraditório e dilação probatória, deve tramitar perante o juízo cível competente, e não no juízo de sucessões. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES E JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. AÇÃO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. O art. 612 do CPC prevê expressamente que o Juízo do inventário é competente para apreciar elementos inerentes ao acervo de bens do de cujos tão somente sob a condição da devida comprovação documental dos fatos; 2. In casu, constata-se a necessidade de dilação probatória e formação do contraditório com as partes interessadas, porquanto presentes questões de alta indagação - as quais, por si sós, não podem ser englobadas no procedimento de inventário; 3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - CC: 00063010920228040000 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 20/03/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 20/03/2023) A existência de inventário, portanto, não transforma o juízo sucessório em foro universal para toda e qualquer controvérsia relacionada ao patrimônio ou à personalidade do falecido. A competência do inventário permanece delimitada pelas questões que possam ser decididas dentro da cognição e da instrução próprias desse procedimento. Assim, devem ser remetidas às vias ordinárias as discussões sobre: exploração e titularidade dos direitos; legitimidade para autorizar ou impedir utilizações; licenciamento; rendimentos; prestação de contas; validade, alcance ou eficácia de cessões, contratos e autorizações; e limites dos direitos patrimoniais e morais relacionados às obras. O inventário poderá prosseguir quanto à identificação, avaliação e partilha dos bens e direitos incontroversos ou documentalmente comprovados, sem prejuízo da consideração, no momento processual adequado, dos efeitos econômicos decorrentes da ação própria. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil: a) reconheço que as controvérsias relativas à exploração, titularidade, licenciamento, rendimentos, legitimidade para exploração das obras, validade de cessões ou contratos e limites dos direitos autorais do falecido constituem questões de alta indagação, incompatíveis com a cognição própria do inventário; b) determino que tais matérias sejam discutidas em ação autônoma, pelas vias ordinárias, perante o juízo cível competente, observadas as regras locais de organização judiciária e eventual competência de vara especializada; c) afasto, nestes autos, a apreciação das questões autorais controvertidas, sem prejuízo de eventual consideração, para fins de apuração e partilha, dos valores que vierem a ser reconhecidos na ação própria; d) Deverão as partes interessadas informarem o número do processo e o juízo perante o qual tramita, no prazo de 15 (quinze) dias; e) eventual pedido urgente destinado a impedir a dissipação de valores ou a utilização não autorizada das obras deverá ser formulado perante o juízo competente para a ação própria, sem prejuízo da comunicação deste inventário àquele juízo. f) Determino que a GALATEA COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE OBRAS DE ARTE LTDA deposite na conta judicial vinculada ao presente processo, integralmente, todos os valores decorrentes dos contratos, exploração e titularidade dos direitos do artista falecido, Francisco Domingos da Silva( Chico da Silva). e) Determino que a INVENTARIANTE apresente as primeiras declarações, atualizadas, contendo TODO o acervo hereditário apurado até a presente data, qual seja: elenque as obras e direitos autorais sobre as obras do falecido, valores depositados em contas bancárias advindos da exploração econômica das obras, desde o falecimento do mesmo, TODOS os contratos firmados para exploração do acervo artístico do falecido, no prazo de de 20 dias, sob pena de remoção do encargo. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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