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0130050-43.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130050-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252353805 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0130050-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. N. D. L. S. RÉU: R. M. M. T. DECISÃO Vistos, etc ... O réu R. M. M. T. arguiu, em contestação (id. 219600357), preliminar de conexão com a Ação de Liquidação de Sentença nº 0051885-79.2024.8.17.2001, em trâmite na Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, sustentando risco de decisões contraditórias por derivarem ambas as demandas da mesma sentença de partilha (autos nº 0007067-29.2017.8.17.2990). Através de pesquisa pelo PJE, verifica-se que o objeto da Ação de Liquidação de Sentença nº 0051885-79.2024.8.17.2001, restringe-se à liquidação do item "f" do dispositivo da sentença — acréscimo de valores em aplicações financeiras existentes à data do fim do relacionamento —, ao passo que a presente demanda versa sobre a extinção da compropriedade incidente sobre bens especificamente identificados nas alíneas a) a e) daquele mesmo dispositivo. Ausente, portanto, a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55, caput, do CPC, sendo insuficiente, para tanto, a mera origem comum em capítulos autônomos e cindíveis de uma única sentença. Quanto ao risco de decisões conflitantes previsto no art. 55, § 3º, do CPC, tenho que a eventual compensação entre os créditos apurados em cada um dos cumprimentos de sentença é matéria própria da fase executiva, disciplinada pelos arts. 368 e seguintes do Código Civil e pelo art. 916 do CPC, não demandando a reunião dos processos para sua efetivação, sobretudo considerando os distintos estágios procedimentais de cada feito. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. O réu impugnou o benefício de gratuidade de justiça deferido à autora, valendo-se de publicações extraídas de redes sociais relativas a viagens ao exterior e da alegação de que a autora arcaria com mensalidade de faculdade de medicina da filha, no importe de R$ 9.300,00. A autora, em réplica, demonstrou que a viagem à Itália referida no documento do réu jamais ocorreu, tratando-se de publicação sobre destino de interesse futuro, sem qualquer efetivação, e que a viagem ao Uruguai foi custeada por terceiro (irmão da autora), circunstância que não evidencia capacidade financeira própria. Quanto à mensalidade da faculdade da filha, os documentos juntados demonstram tratar-se de obrigação alimentar suportada pelo genitor e pelo avô paterno da menor, por meio de pessoa jurídica de sua titularidade, e não pela autora. De outro lado, a autora instruiu a réplica com CTPS digital que comprova desemprego desde agosto de 2019, declarações de imposto de renda sem rendimentos tributáveis, extratos bancários com saldo negativo e uso reiterado de cheque especial, elementos que corroboram a hipossuficiência já reconhecida na decisão que deferiu a gratuidade (id. 216201802). Nos termos do art. 100 do CPC, cabia ao impugnante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, do qual não se desincumbiu, limitando-se a ilações extraídas de publicações descontextualizadas em redes sociais, insuficientes para tanto. Rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. Por fim, o réu sustenta que o valor da causa deveria corresponder apenas à meação da autora sobre os bens em condomínio, e não à totalidade do acervo, além de questionar a aplicabilidade da Tabela FIPE para os veículos. A pretensão não prospera. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa em ação de extinção de condomínio deve refletir o conteúdo patrimonial integral objeto da pretensão — a extinção da comunhão sobre a totalidade dos bens —, e não apenas a fração ideal pertencente ao autor, sobretudo quando, devidamente notificado para exercer o direito de preferência sobre a integralidade dos bens (id. 188176883), o réu se manteve inerte. Quanto à utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação dos veículos, trata-se de referência de mercado usualmente aceita para esse fim, sem prejuízo de posterior debate sobre o quantum indenizatório na fase de instrução. Indefiro a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa na petição inicial. A autora, em réplica (id. 223214442), requer a adjudicação do apartamento nº 502 do Edifício Tuchaua mediante compensação com crédito que alega já apurado nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº 0051885-79.2024.8.17.2001. Ocorre que, pela documentação juntada a este processo, aquele feito não apresenta decisão líquida e definitiva sobre o valor devido, de modo que o crédito invocado não pode, neste momento, servir de base a qualquer compensação ou adjudicação nestes autos, sob pena de decisão fundada em direito ainda não constituído. Sobresto, exclusivamente quanto a este pedido específico, o julgamento, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até que sobrevenha decisão líquida na Ação de Liquidação de Sentença nº 0051885-79.2024.8.17.2001, devendo a parte interessada informar o desfecho daqueles autos. Quanto ao mérito remanescente, notadamente o valor devido a título de indenização pela alienação unilateral dos veículos Hyundai Santa Fé e Honda CR-V, verifico controvérsia sobre matéria fática (divergência entre a Tabela FIPE e os documentos de venda apresentados pelo réu), a qual, em princípio, comporta prova exclusivamente documental complementar, dispensando dilação oral. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a especificação de provas que entendam pertinentes, sob pena de preclusão, para posterior deliberação sobre o cabimento do julgamento antecipado parcial do mérito quanto aos pedidos não dependentes do item IV supra. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 25 de agosto de 2026. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0130050-43.2024.8.17.2001

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