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TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0130046-84.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: TATI MORENA COM E SERVICOS DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA (OAB:BA11318), MARCOS FERRER SANTIAGO (OAB:BA15611), EMILE NASCIMENTO CARIGE REIS (OAB:BA29225), CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA (OAB:BA12364) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATI MORENA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE PAPÉIS LTDA - ME, em face da sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade quanto ao exame do quantum debeatur e decote de rubricas sem lastro, ausência de enfrentamento concreto da natureza e do percentual da multa fiscal com pedido subsidiário de redução, omissão sobre a taxa SELIC e encargos, além de falta de valoração individualizada das peças do processo administrativo fiscal. Pede sejam sanados tais defeitos e julgados procedentes os presentes embargos para deferir o quanto requerido, integrando a decisão. O embargado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, porém não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Verifica-se que não tem razão a embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. A sentença proferida analisou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O pronunciamento judicial enfrentou de maneira expressa a higidez do processo administrativo fiscal, a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, bem como a legalidade da penalidade tributária aplicada, assentando a ausência de confisco nos limites balizados pela ordem constitucional. Ademais, o laudo pericial contábil e as regras de distribuição do ônus probatório foram valorados com clareza, destacando-se que a limitação na verificação de parcelas decorreu da inércia da própria embargante em apresentar os livros e documentos fiscais. Especificamente, não há omissão na decisão fundamentada. O simples fato de não concordar com a decisão proferida não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. A mera insatisfação com a valoração probatória e com a subsunção normativa adotada na sentença embargada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, providência reservada a situações excepcionais de correção de premissa fática ou de efetivo vício integrativo. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0130046-84.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: TATI MORENA COM E SERVICOS DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA (OAB:BA11318), MARCOS FERRER SANTIAGO (OAB:BA15611), EMILE NASCIMENTO CARIGE REIS (OAB:BA29225), CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA (OAB:BA12364) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATI MORENA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE PAPÉIS LTDA - ME, em face da sentença prolatada, alegando omissão e obscuridade quanto ao exame do quantum debeatur e decote de rubricas sem lastro, ausência de enfrentamento concreto da natureza e do percentual da multa fiscal com pedido subsidiário de redução, omissão sobre a taxa SELIC e encargos, além de falta de valoração individualizada das peças do processo administrativo fiscal. Pede sejam sanados tais defeitos e julgados procedentes os presentes embargos para deferir o quanto requerido, integrando a decisão. O embargado foi devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios, porém não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Verifica-se que não tem razão a embargante, tendo em vista não se constatar a ocorrência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. A sentença proferida analisou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O pronunciamento judicial enfrentou de maneira expressa a higidez do processo administrativo fiscal, a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, bem como a legalidade da penalidade tributária aplicada, assentando a ausência de confisco nos limites balizados pela ordem constitucional. Ademais, o laudo pericial contábil e as regras de distribuição do ônus probatório foram valorados com clareza, destacando-se que a limitação na verificação de parcelas decorreu da inércia da própria embargante em apresentar os livros e documentos fiscais. Especificamente, não há omissão na decisão fundamentada. O simples fato de não concordar com a decisão proferida não configura omissão, devendo, para tanto, ser interposto o recurso próprio, não sendo o caso de oposição de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a embargante demonstra pretensão de reformar a decisão guerreada por meio dos presentes embargos, o que afronta os dispositivos legais atinentes à espécie. A mera insatisfação com a valoração probatória e com a subsunção normativa adotada na sentença embargada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, providência reservada a situações excepcionais de correção de premissa fática ou de efetivo vício integrativo. Assim, entendo que deva prevalecer, em integral teor, a decisão hostilizada. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
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