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0130000-76.2000.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0130000-76.2000.5.02.0012 RECLAMANTE: MEIRENCI ALELUIA DE JESUS FERRAZ RECLAMADO: COOPERPLUS TATUAPE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAUD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bca472 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os presentes autos retornados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Conforme v. Acórdão proferido pela 10ª Turma (ID. 8de2fef), restou dado parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pelo 2º reclamado, Município de São Paulo, reconhecendo-se que a celebração e homologação de acordo em execução exclusivamente entre a reclamante e a 1ª reclamada (devedora principal) operou a novação da obrigação, tornando o título executivo inexigível em face do ente público tomador de serviços. Em decorrência, determinou a instância superior a desconstituição do redirecionamento da execução e a imediata exclusão do Município de São Paulo do polo passivo da presente demanda. Diante do trânsito em julgado da decisão colegiada e da ciência do Ministério Público do Trabalho (ID. dbb2098), determino: a) À Secretaria da Vara, que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para excluir o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da lide; b) A intimação da exequente para tomar ciência do retorno dos autos e do teor do v. Acórdão de ID 8de2fef, bem como para que requeira expressamente, no prazo de 10 dias, meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução em face da devedora principal e de seus responsáveis, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEIRENCI ALELUIA DE JESUS FERRAZ

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