Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0130000-47.1993.5.02.0004 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONFECCOES PINGO DE NEVE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4dda0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente, quanto a Atualização de cálculos efetuada pela Contadoria da Vara, na qual sustenta que a conta homologada divergiu dos parâmetros de atualização constantes nos autos, em especial aqueles apresentados pela Contadoria da Vara à fl. 327. Alega, em síntese, que sua planilha observou os critérios da contadoria judicial, requerendo a reforma da decisão que fixou o quantum debeatur. Decido. Compulsando os autos, verifico que a insurgência do exequente não merece prosperar. Conforme apontado em decisão anterior, a conta apresentada pelo reclamante revela discrepância substancial em relação aos valores homologados sob IDs 43F79CE (pág. 1, fls. 36) e BF89D75 (pág. 1, fls. 42). A análise detalhada da planilha autoral demonstra que os montantes apurados não guardam consonância com o título executivo, especificamente quanto às verbas de Diferenças Salariais, Verbas Rescisórias, Horas Extras (cujo marco de atualização recai em 01/10/1997) e FGTS/Multa de 40% (marco em 01/09/1998): 1. DIFERENÇAS SALARIAIS (2.349,60 (principal) + 1.236,60 (juros)), 2. VERBAS RESCISÓRIAS (1.257,27 (principal) + 661,70 (juros)), HORAS EXTRAS (3.243,55 (principal) + 1.707,08 (juros)) em 01/10/1997 3. FGTS (101,03 (principal) + 64,46 (juros)) + MULTA 40% FGTS (120,15) em 01/09/1998 4. o reclamante não apurou os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos sobre as verbas salariais, acima expostas. 5. Por fim, o reclamante não deduziu todos os pagamentos realizados e já levantados pela parte autora. Ademais, resta evidente a ocorrência de anatocismo na planilha do exequente. A prática de capitalização de juros sobre juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento do crédito exequendo. Quanto ao argumento de que a planilha do autor ampara-se em cálculos da Contadoria da Vara (fl. 327), esclareço que sucessivas atualizações judiciais que contenham erro material não possuem o condão de tornar o cálculo correto ou conferir-lhe definitividade. O erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, não se operando a preclusão quando verificada a desconformidade com o comando exequendo ou com as normas de atualização legal. Outrossim, verifico que o reclamante falhou em deduzir corretamente todos os pagamentos já realizados nos autos, omitindo valores que já foram levantados pela parte autora, o que impõe a glosa necessária para evitar o bis in idem. Por outro lado, reconheço a procedência do pedido quanto à dedução do valor de R$ 2.905,67. Tratando-se de montante restituído ao coexecutado João Roberto Martins, este valor deve, de fato, ser excluído dos cálculos de liquidação, por não integrar o crédito exequendo devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, mantendo a decisão homologatória anterior, ressalvada a exclusão do montante de R$ 2.905,67 referente ao depósito restituído. Intimem-se as partes. Após, proceda a parte reclamante à retificação dos cálculos, em 08 dias, observando-se os parâmetros aqui fixados, sob as penas do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ROBERTO MARTINS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0130000-47.1993.5.02.0004 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONFECCOES PINGO DE NEVE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4dda0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo exequente, quanto a Atualização de cálculos efetuada pela Contadoria da Vara, na qual sustenta que a conta homologada divergiu dos parâmetros de atualização constantes nos autos, em especial aqueles apresentados pela Contadoria da Vara à fl. 327. Alega, em síntese, que sua planilha observou os critérios da contadoria judicial, requerendo a reforma da decisão que fixou o quantum debeatur. Decido. Compulsando os autos, verifico que a insurgência do exequente não merece prosperar. Conforme apontado em decisão anterior, a conta apresentada pelo reclamante revela discrepância substancial em relação aos valores homologados sob IDs 43F79CE (pág. 1, fls. 36) e BF89D75 (pág. 1, fls. 42). A análise detalhada da planilha autoral demonstra que os montantes apurados não guardam consonância com o título executivo, especificamente quanto às verbas de Diferenças Salariais, Verbas Rescisórias, Horas Extras (cujo marco de atualização recai em 01/10/1997) e FGTS/Multa de 40% (marco em 01/09/1998): 1. DIFERENÇAS SALARIAIS (2.349,60 (principal) + 1.236,60 (juros)), 2. VERBAS RESCISÓRIAS (1.257,27 (principal) + 661,70 (juros)), HORAS EXTRAS (3.243,55 (principal) + 1.707,08 (juros)) em 01/10/1997 3. FGTS (101,03 (principal) + 64,46 (juros)) + MULTA 40% FGTS (120,15) em 01/09/1998 4. o reclamante não apurou os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos sobre as verbas salariais, acima expostas. 5. Por fim, o reclamante não deduziu todos os pagamentos realizados e já levantados pela parte autora. Ademais, resta evidente a ocorrência de anatocismo na planilha do exequente. A prática de capitalização de juros sobre juros é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento do crédito exequendo. Quanto ao argumento de que a planilha do autor ampara-se em cálculos da Contadoria da Vara (fl. 327), esclareço que sucessivas atualizações judiciais que contenham erro material não possuem o condão de tornar o cálculo correto ou conferir-lhe definitividade. O erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, não se operando a preclusão quando verificada a desconformidade com o comando exequendo ou com as normas de atualização legal. Outrossim, verifico que o reclamante falhou em deduzir corretamente todos os pagamentos já realizados nos autos, omitindo valores que já foram levantados pela parte autora, o que impõe a glosa necessária para evitar o bis in idem. Por outro lado, reconheço a procedência do pedido quanto à dedução do valor de R$ 2.905,67. Tratando-se de montante restituído ao coexecutado João Roberto Martins, este valor deve, de fato, ser excluído dos cálculos de liquidação, por não integrar o crédito exequendo devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, mantendo a decisão homologatória anterior, ressalvada a exclusão do montante de R$ 2.905,67 referente ao depósito restituído. Intimem-se as partes. Após, proceda a parte reclamante à retificação dos cálculos, em 08 dias, observando-se os parâmetros aqui fixados, sob as penas do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS