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TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0130000-25.2006.5.05.0031 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (11) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8183f4 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos autos da reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIQUÍMICA, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id ea4fbc8. Notificado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIQUÍMICA apresentou manifestação de Id 6b4068f, pugnando pela manutenção das contas por ele apresentadas. Os autos foram encaminhados para perícia contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. CONTRIBUIÇÃO PETROS — SOMA AO FINAL DO CÁLCULO A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela parte credora incorrem em equívoco ao acrescerem ao total da condenação os valores relativos à contribuição PETROS. Argumenta que tais importâncias correspondem às contribuições devidas pelos participantes ao plano de previdência complementar e, por conseguinte, não constituem crédito a ser recebido pelos substituídos, mas parcela destinada à própria entidade de previdência. A parte credora contrapõe que a contribuição PETROS, identificada nas contas como “Previdência Privada”, foi inicialmente deduzida do crédito líquido dos substituídos e, posteriormente, corretamente indicada na descrição dos débitos por credor, razão pela qual entende inexistir duplicidade ou majoração indevida da execução. A impugnação merece acolhimento. A apuração deve guardar correspondência com os parâmetros já consolidados na execução, especialmente com a estrutura da conta anteriormente estabilizada. Os valores referentes à contribuição PETROS não integram o crédito líquido destinado aos substituídos, razão pela qual não podem ser novamente adicionados ao montante final exigível da entidade de previdência como se constituíssem parcela autônoma do débito exequendo. A contribuição deve ser considerada para os fins próprios de custeio e dedução, sem, contudo, produzir artificial incremento do total da condenação. A sua inclusão no somatório final ocasionaria duplicidade incompatível com a composição correta do débito. Acolho, portanto, a impugnação neste particular. II.2. DIFERENÇAS APURADAS EM RELAÇÃO AO CÁLCULO TRANSITADO EM JULGADO A impugnante afirma que a parte credora não observou, na apuração do período complementar, os valores constantes dos cálculos anteriormente homologados e alcançados pela coisa julgada. Aponta, a título exemplificativo, divergências quanto ao substituído ANTONIO ROBERTO CUNHA MENEZES. Aduz, ainda, que, para ANTONIO ROBERTO ALBUQUERQUE CRUZ, ANTONIO ROBERTO LEDO VIEIRA e ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA, as contas anteriormente estabilizadas apresentam diferenças finais nulas, de modo que não seriam cabíveis novas diferenças em período complementar. Acrescenta que ANTONIO ROQUE DE SANTANA, ANTONIO ROQUE DO AMARAL e ANTONIO ROBERTO LIMA PIMENTA sequer constam do cálculo transitado em julgado, postulando a exclusão das parcelas apuradas em seus nomes. O credor sustenta, em oposição, que suas contas foram elaboradas com base nas informações constantes das fichas financeiras fornecidas pela executada e em conformidade com o comando judicial, inexistindo motivo para retificação. A insurgência merece acolhimento parcial. A apuração relativa a prestações de trato sucessivo ou período complementar não autoriza a reabertura dos critérios e valores já definitivamente fixados. A conta subsequente deve necessariamente partir dos parâmetros consolidados no cálculo alcançado pela coisa julgada, preservando-se os valores-base, marcos temporais e demais critérios anteriormente estabilizados. Quanto a ANTONIO ROBERTO ALBUQUERQUE CRUZ e ANTONIO ROBERTO LEDO VIEIRA, verifica-se que as apurações anteriores alcançaram o período até 31/12/2016. Em relação a ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA, o período anteriormente considerado estendeu-se até 31/08/2015. A apuração complementar deve, portanto, respeitar esses limites e os resultados finais já consolidados, sem criar diferenças incompatíveis com a conta transitada. Do mesmo modo, não cabe incluir em execução complementar substituídos que não integraram a conta definitivamente estabilizada, como ocorre com ANTONIO ROQUE DE SANTANA, ANTONIO ROQUE DO AMARAL e ANTONIO ROBERTO LIMA PIMENTA, sob pena de ampliação subjetiva da liquidação. Todavia, não prevalece integralmente a conta apresentada pela impugnante, uma vez que a conferência dos valores demonstra a necessidade de readequação das apurações de ambas as partes, mediante observância dos valores definitivamente fixados e dos reajustes incidentes no período subsequente. Acolho parcialmente o tópico, nos termos acima, prevalecendo os valores constantes da conta retificada. II.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A impugnante sustenta que os cálculos da parte credora não observam os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Defende a incidência do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento e da taxa SELIC a partir da propositura da ação, sem cumulação desta última com outros índices de correção ou juros. O credor argumenta que empregou os critérios legais vigentes quando da elaboração de suas contas, razão pela qual postula a rejeição da insurgência. O tópico merece acolhimento parcial. Para o período anterior ao ajuizamento, a atualização deve ser efetuada mediante o IPCA-E, acrescido dos juros legais correspondentes à TRD. A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, que já engloba atualização monetária e juros, sendo inviável a sua cumulação com outro índice destinado às mesmas finalidades. Há, entretanto, marco normativo superveniente a ser observado. A partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados o IPCA para atualização monetária e a taxa legal para os juros de mora, estes obtidos mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC. Caso o resultado da operação seja negativo, os juros correspondentes ao período devem ser considerados iguais a zero. Assim, embora esteja correta a insurgência quanto à inadequação dos critérios empregados nas contas do credor, não prevalece integralmente a metodologia pretendida pela impugnante, porque a apuração deve também observar a disciplina legal superveniente. Acolho parcialmente a impugnação neste tópico, para que sejam observados os critérios acima especificados, tal como refletidos na conta retificada. II.4. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO A impugnante insurge-se contra as custas constantes dos cálculos, sustentando que o percentual de 2% previsto no art. 789 da CLT seria próprio da fase de conhecimento e não poderia ser aplicado para a apuração de custas decorrentes da execução, as quais se submetem ao regime específico do art. 789-A da CLT. A parte credora informou não apresentar oposição específica ao argumento. A insurgência, contudo, não prospera. A matéria relativa às custas já foi objeto de deliberação na conta anteriormente estabilizada, tendo sido afastada a insurgência então apresentada. Não se admite, na presente etapa da liquidação, rediscutir critério já definitivamente incorporado aos cálculos, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão. A execução complementar deve preservar os parâmetros anteriormente consolidados, sendo inviável modificar a disciplina das custas sob fundamento já suscitado e resolvido no curso da própria liquidação. Rejeito a impugnação neste tópico, permanecendo devidas as custas na forma considerada na conta retificada. II.5. JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS A impugnante sustenta que os juros de mora foram indevidamente aplicados sobre diferenças brutas que compreendem também valores destinados à contribuição PETROS. Defende que a respectiva contribuição seja previamente deduzida, incidindo os juros somente sobre a parcela efetivamente devida aos substituídos. O credor argumenta que os juros devem incidir sobre o montante bruto da condenação e invoca, para tanto, o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e a Súmula 200 do TST. Sustenta que a contribuição previdenciária constitui parcela integrante da remuneração e que eventual dedução somente deveria ocorrer após a incidência dos juros. Assiste razão à impugnante. A controvérsia, no caso concreto, não envolve contribuição previdenciária oficial incidente sobre crédito salarial, mas contribuição destinada à entidade de previdência complementar. Uma vez reconhecido que o valor correspondente à contribuição PETROS não integra o total devido aos substituídos e não deve ser somado ao débito final da impugnante, não há fundamento para que sobre essa parcela incidam juros em benefício do credor. Os juros de mora devem incidir sobre o valor efetivamente integrante do crédito exequendo. A incidência sobre quantia que, ao final, não é destinada aos substituídos acarretaria acréscimo sobre parcela estranha ao respectivo crédito. Consequentemente, a base de incidência dos juros deve corresponder ao total devido depois de excluídos os valores referentes à contribuição PETROS. Acolho a impugnação neste tópico. II.6. EQUILÍBRIO ATUARIAL, RESERVA MATEMÁTICA E TEMAS 955 E 1021 DO STJ A impugnante suscita questões referentes ao equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, à constituição e recomposição de reserva matemática, às fontes de custeio e à incidência dos entendimentos firmados nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, invocando também os arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. A parte credora sustenta que o custeio das obrigações da PETROS é realizado por meio das contribuições descontadas dos participantes ativos e aposentados e que não há necessidade de qualquer ajuste adicional na conta. Sucede que não existe na coisa julgada qualquer determinação para a recomposição de reserva matemática do plano previdenciário da PETROS e, não tendo sido objeto de debate no título exequendo, não há como impor tal responsabilidade a qualquer das partes. Ademais, o TRT da 5ª Região vem decidindo sobre a matéria nos seguintes termos: "AGRAVO PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO À PETROS, RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL - Tendo em vista que não consta no título executivo judicial nenhuma determinação de recomposição de reserva matemática, a disposição nesse sentido na fase executiva violaria os termos da coisa julgada" (TRT da 5ª Região; Processo: 0032900-89.2009.5.05.0023; Data de assinatura: 06-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness - Quarta Turma; Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. QUANTO A APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5.º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS. Os cálculos de liquidação, devidamente elaborados por Pericial Contábil, obedecem estritamente às diretrizes constantes do comando exequendo, não havendo nada a ser retificado" (TRT da 5ª Região; Processo: 0099100-63.2008.5.05.0007; Data de assinatura: 30-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Vânia Jacira Tanajura Chaves - Terceira Turma; Relator(a): VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES). "AGRAVO PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO À PETROS, RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL - não consta no título executivo judicial nenhuma determinação de recomposição de reserva matemática nem da incidência de contribuição à PETROS, sendo que a disposição nesse sentido na fase executiva violaria os termos da coisa julgada" (TRT da 5ª Região; Processo: 0101100-91.2008.5.05.0021; Data de assinatura: 26-01-2023; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Terceira Turma; Relator(a): YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE). Rejeito. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas retificadas e fixo o quantum debeatur remanescente em R$ 28.635,66 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 12/08/2026, conforme cálculos apresentados pela perita do juízo e que integram a presente decisão como se aqui literalmente transcritos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observados os critérios definidos na fundamentação e os descontos legais cabíveis. Deve a impugnante pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0130000-25.2006.5.05.0031 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (11) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8183f4 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos autos da reclamação trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIQUÍMICA, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id ea4fbc8. Notificado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO, PETROQUÍMICO, PLÁSTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUÍMICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIQUÍMICA apresentou manifestação de Id 6b4068f, pugnando pela manutenção das contas por ele apresentadas. Os autos foram encaminhados para perícia contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. CONTRIBUIÇÃO PETROS — SOMA AO FINAL DO CÁLCULO A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados pela parte credora incorrem em equívoco ao acrescerem ao total da condenação os valores relativos à contribuição PETROS. Argumenta que tais importâncias correspondem às contribuições devidas pelos participantes ao plano de previdência complementar e, por conseguinte, não constituem crédito a ser recebido pelos substituídos, mas parcela destinada à própria entidade de previdência. A parte credora contrapõe que a contribuição PETROS, identificada nas contas como “Previdência Privada”, foi inicialmente deduzida do crédito líquido dos substituídos e, posteriormente, corretamente indicada na descrição dos débitos por credor, razão pela qual entende inexistir duplicidade ou majoração indevida da execução. A impugnação merece acolhimento. A apuração deve guardar correspondência com os parâmetros já consolidados na execução, especialmente com a estrutura da conta anteriormente estabilizada. Os valores referentes à contribuição PETROS não integram o crédito líquido destinado aos substituídos, razão pela qual não podem ser novamente adicionados ao montante final exigível da entidade de previdência como se constituíssem parcela autônoma do débito exequendo. A contribuição deve ser considerada para os fins próprios de custeio e dedução, sem, contudo, produzir artificial incremento do total da condenação. A sua inclusão no somatório final ocasionaria duplicidade incompatível com a composição correta do débito. Acolho, portanto, a impugnação neste particular. II.2. DIFERENÇAS APURADAS EM RELAÇÃO AO CÁLCULO TRANSITADO EM JULGADO A impugnante afirma que a parte credora não observou, na apuração do período complementar, os valores constantes dos cálculos anteriormente homologados e alcançados pela coisa julgada. Aponta, a título exemplificativo, divergências quanto ao substituído ANTONIO ROBERTO CUNHA MENEZES. Aduz, ainda, que, para ANTONIO ROBERTO ALBUQUERQUE CRUZ, ANTONIO ROBERTO LEDO VIEIRA e ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA, as contas anteriormente estabilizadas apresentam diferenças finais nulas, de modo que não seriam cabíveis novas diferenças em período complementar. Acrescenta que ANTONIO ROQUE DE SANTANA, ANTONIO ROQUE DO AMARAL e ANTONIO ROBERTO LIMA PIMENTA sequer constam do cálculo transitado em julgado, postulando a exclusão das parcelas apuradas em seus nomes. O credor sustenta, em oposição, que suas contas foram elaboradas com base nas informações constantes das fichas financeiras fornecidas pela executada e em conformidade com o comando judicial, inexistindo motivo para retificação. A insurgência merece acolhimento parcial. A apuração relativa a prestações de trato sucessivo ou período complementar não autoriza a reabertura dos critérios e valores já definitivamente fixados. A conta subsequente deve necessariamente partir dos parâmetros consolidados no cálculo alcançado pela coisa julgada, preservando-se os valores-base, marcos temporais e demais critérios anteriormente estabilizados. Quanto a ANTONIO ROBERTO ALBUQUERQUE CRUZ e ANTONIO ROBERTO LEDO VIEIRA, verifica-se que as apurações anteriores alcançaram o período até 31/12/2016. Em relação a ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA, o período anteriormente considerado estendeu-se até 31/08/2015. A apuração complementar deve, portanto, respeitar esses limites e os resultados finais já consolidados, sem criar diferenças incompatíveis com a conta transitada. Do mesmo modo, não cabe incluir em execução complementar substituídos que não integraram a conta definitivamente estabilizada, como ocorre com ANTONIO ROQUE DE SANTANA, ANTONIO ROQUE DO AMARAL e ANTONIO ROBERTO LIMA PIMENTA, sob pena de ampliação subjetiva da liquidação. Todavia, não prevalece integralmente a conta apresentada pela impugnante, uma vez que a conferência dos valores demonstra a necessidade de readequação das apurações de ambas as partes, mediante observância dos valores definitivamente fixados e dos reajustes incidentes no período subsequente. Acolho parcialmente o tópico, nos termos acima, prevalecendo os valores constantes da conta retificada. II.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A impugnante sustenta que os cálculos da parte credora não observam os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Defende a incidência do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento e da taxa SELIC a partir da propositura da ação, sem cumulação desta última com outros índices de correção ou juros. O credor argumenta que empregou os critérios legais vigentes quando da elaboração de suas contas, razão pela qual postula a rejeição da insurgência. O tópico merece acolhimento parcial. Para o período anterior ao ajuizamento, a atualização deve ser efetuada mediante o IPCA-E, acrescido dos juros legais correspondentes à TRD. A partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC, que já engloba atualização monetária e juros, sendo inviável a sua cumulação com outro índice destinado às mesmas finalidades. Há, entretanto, marco normativo superveniente a ser observado. A partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados o IPCA para atualização monetária e a taxa legal para os juros de mora, estes obtidos mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC. Caso o resultado da operação seja negativo, os juros correspondentes ao período devem ser considerados iguais a zero. Assim, embora esteja correta a insurgência quanto à inadequação dos critérios empregados nas contas do credor, não prevalece integralmente a metodologia pretendida pela impugnante, porque a apuração deve também observar a disciplina legal superveniente. Acolho parcialmente a impugnação neste tópico, para que sejam observados os critérios acima especificados, tal como refletidos na conta retificada. II.4. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO A impugnante insurge-se contra as custas constantes dos cálculos, sustentando que o percentual de 2% previsto no art. 789 da CLT seria próprio da fase de conhecimento e não poderia ser aplicado para a apuração de custas decorrentes da execução, as quais se submetem ao regime específico do art. 789-A da CLT. A parte credora informou não apresentar oposição específica ao argumento. A insurgência, contudo, não prospera. A matéria relativa às custas já foi objeto de deliberação na conta anteriormente estabilizada, tendo sido afastada a insurgência então apresentada. Não se admite, na presente etapa da liquidação, rediscutir critério já definitivamente incorporado aos cálculos, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão. A execução complementar deve preservar os parâmetros anteriormente consolidados, sendo inviável modificar a disciplina das custas sob fundamento já suscitado e resolvido no curso da própria liquidação. Rejeito a impugnação neste tópico, permanecendo devidas as custas na forma considerada na conta retificada. II.5. JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS A impugnante sustenta que os juros de mora foram indevidamente aplicados sobre diferenças brutas que compreendem também valores destinados à contribuição PETROS. Defende que a respectiva contribuição seja previamente deduzida, incidindo os juros somente sobre a parcela efetivamente devida aos substituídos. O credor argumenta que os juros devem incidir sobre o montante bruto da condenação e invoca, para tanto, o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e a Súmula 200 do TST. Sustenta que a contribuição previdenciária constitui parcela integrante da remuneração e que eventual dedução somente deveria ocorrer após a incidência dos juros. Assiste razão à impugnante. A controvérsia, no caso concreto, não envolve contribuição previdenciária oficial incidente sobre crédito salarial, mas contribuição destinada à entidade de previdência complementar. Uma vez reconhecido que o valor correspondente à contribuição PETROS não integra o total devido aos substituídos e não deve ser somado ao débito final da impugnante, não há fundamento para que sobre essa parcela incidam juros em benefício do credor. Os juros de mora devem incidir sobre o valor efetivamente integrante do crédito exequendo. A incidência sobre quantia que, ao final, não é destinada aos substituídos acarretaria acréscimo sobre parcela estranha ao respectivo crédito. Consequentemente, a base de incidência dos juros deve corresponder ao total devido depois de excluídos os valores referentes à contribuição PETROS. Acolho a impugnação neste tópico. II.6. EQUILÍBRIO ATUARIAL, RESERVA MATEMÁTICA E TEMAS 955 E 1021 DO STJ A impugnante suscita questões referentes ao equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, à constituição e recomposição de reserva matemática, às fontes de custeio e à incidência dos entendimentos firmados nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, invocando também os arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. A parte credora sustenta que o custeio das obrigações da PETROS é realizado por meio das contribuições descontadas dos participantes ativos e aposentados e que não há necessidade de qualquer ajuste adicional na conta. Sucede que não existe na coisa julgada qualquer determinação para a recomposição de reserva matemática do plano previdenciário da PETROS e, não tendo sido objeto de debate no título exequendo, não há como impor tal responsabilidade a qualquer das partes. Ademais, o TRT da 5ª Região vem decidindo sobre a matéria nos seguintes termos: "AGRAVO PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO À PETROS, RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL - Tendo em vista que não consta no título executivo judicial nenhuma determinação de recomposição de reserva matemática, a disposição nesse sentido na fase executiva violaria os termos da coisa julgada" (TRT da 5ª Região; Processo: 0032900-89.2009.5.05.0023; Data de assinatura: 06-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness - Quarta Turma; Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. QUANTO A APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ. DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5.º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR N.º 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA PETROS. Os cálculos de liquidação, devidamente elaborados por Pericial Contábil, obedecem estritamente às diretrizes constantes do comando exequendo, não havendo nada a ser retificado" (TRT da 5ª Região; Processo: 0099100-63.2008.5.05.0007; Data de assinatura: 30-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Vânia Jacira Tanajura Chaves - Terceira Turma; Relator(a): VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES). "AGRAVO PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO À PETROS, RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL - não consta no título executivo judicial nenhuma determinação de recomposição de reserva matemática nem da incidência de contribuição à PETROS, sendo que a disposição nesse sentido na fase executiva violaria os termos da coisa julgada" (TRT da 5ª Região; Processo: 0101100-91.2008.5.05.0021; Data de assinatura: 26-01-2023; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Terceira Turma; Relator(a): YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE). Rejeito. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas retificadas e fixo o quantum debeatur remanescente em R$ 28.635,66 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 12/08/2026, conforme cálculos apresentados pela perita do juízo e que integram a presente decisão como se aqui literalmente transcritos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observados os critérios definidos na fundamentação e os descontos legais cabíveis. Deve a impugnante pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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