Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR CRIMINAL
Processo n.: 0129988-31.2008.8.09.0014
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Acusado (a): CELSO PEREIRA OLIVEIRA e Outros.
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri
Despacho
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, denunciou CELSO PEREIRA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Funcionário Público Estadual, Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, portador do RG n° 31.548 PM/GO e CPF n° 829.965.801-25, natural de Barra do Garças/MT, nascido aos 26/05/1978, filho de João Pereira de Oliveira e Cleusa de Oliveira Silva, residente na Rua Egídio Sipriano de Carvalho, n° 789, Vila Santo Antônio, Barra do Garças/MT, ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Funcionário Público Estadual, Soldado da Polícia, portador do RG n. 30.104 PM/GO e CIC N°. 840.370.911-00, natural de Nova Xavantina/MT, nascido aos 19/09/1979, filho de Alberto da Cunha de Oliveira e Ana Izabel de Souza Oliveira, residente na Avenida Rio Grande do Sul, n° 1320, centro Nova Xavantina/MT e ANTONIO DIVINO SILVA MOREIRA, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual, Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, portador do RG n. 30.828 PM/GO e CIC n. 495.689.061-34, natural de Barra do Garças/MT, nascido aos 28/05/1975, filho de Dorvalino Mendes Moreira e Edjacy Silva Moreira, residente Rua 02, Quadra 2745,Jardim Piracema, Barra do Garças/MT, pelas práticas das condutas previstas no núcleo do tipo penal incriminador contido nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV do CP, por duas vezes em concurso formal impróprio (artigo 70 caput segunda parte), em concurso material (artigo 69 do CP) com artigo 1°, inciso I, alínea a, da Lei n° 9.455/97, por fato ocorrido no dia 11 de julho de 2007, por volta de 19hs, no Km 06 da BR 158, município de Aragarça/GO.
No ev. 401, foi proferida sentença pronunciando os acusados nos termos da denúncia.
Depois, foi expedida Carta precatória para fins de intimação dos sentenciados nos eventos nº 410/412.
Inconformada, a Defesa dos pronunciados ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, requerendo a abertura de prazo para apresentação das razões recursais (evento 413).
Do mesmo modo, à Defesa do sentenciado CELSO PEREIRA OLIVEIRA, interpôs (RESE) contra a decisão de evento 401, requerendo prazo para apresentar as razões recursais no ev. 414.
O recursos foi recebido no evento n°. 416, intimado o o Ministério Público, para apresentar as contrarrazões.
Na sequência, no evento 422, a Defesa do pronunciado CELSO PEREIRA OLIVEIRA apresentou as razões do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia.
No evento nº 424, a Defesa dos pronunciados ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA, apresentou as razões recursais.
Carta Precatória expedida no evento nº 425, sendo cumprida, procedendo com a intimação do pronunciado Celso Pereira Oliveira, quanto a sentença de pronúncia.
Intimado, o Ministério Público, apresentou as contrarrazões. (evento n°.433).
Logo seguinte, veio o processo concluso. (evento n°. 434)
Considerando que as tentativas de intimação pessoal dos pronunciados ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA e ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA acerca da decisão de pronúncia haviam restado infrutíferas, conforme eventos 428 e 435, foi proferido o despacho do evento 436, por meio do qual se determinou a intimação das Defesas para que informassem os endereços residenciais atualizados e números de telefone dos pronunciados, a fim de possibilitar a renovação das diligências.
Em cumprimento à determinação judicial, no evento nº 443, a Defesa apresentou os endereços residenciais e profissionais atualizados dos pronunciados supracitados, requerendo que as intimações fossem realizadas nos respectivos endereços residenciais ou nas unidades funcionais indicadas.
Na sequência, foi expedido mandado destinado à intimação em face do pronunciado ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA em seu endereço profissional. Todavia, conforme certidão lançada no evento nº 448, a Oficiala de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento, consignando que o endereço nele constante se encontrava incompleto, ante a ausência de elementos suficientes à localização do destinatário.
Após, veio o processo concluso no evento nº 449.
Considerando a certidão constante do evento nº 448, dando conta da impossibilidade de cumprimento do mandado em razão da insuficiência dos dados constantes do endereço profissional do pronunciado ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA, DETERMINO a expedição de novo mandado de intimação, fazendo constar, de forma completa, o seguinte endereço: Rua 3, s/nº, Setor Sobradinho, Goianira/GO – 48ª Companhia Independente de Polícia Militar (48ª CIPM).
Cumpra-se com urgência, nos termos já determinados no evento 436.
Processo com tramitação prioritária, por estar no PROJETO FINALIZAR do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
Projeto Finalizar
Decreto nº 2.310/2024
07
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR CRIMINAL
Processo n.: 0129988-31.2008.8.09.0014
Autor: MINISTÉRIO PUBLICO
Acusado (a): CELSO PEREIRA OLIVEIRA e Outros.
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri
Despacho
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, denunciou CELSO PEREIRA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Funcionário Público Estadual, Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, portador do RG n° 31.548 PM/GO e CPF n° 829.965.801-25, natural de Barra do Garças/MT, nascido aos 26/05/1978, filho de João Pereira de Oliveira e Cleusa de Oliveira Silva, residente na Rua Egídio Sipriano de Carvalho, n° 789, Vila Santo Antônio, Barra do Garças/MT, ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Funcionário Público Estadual, Soldado da Polícia, portador do RG n. 30.104 PM/GO e CIC N°. 840.370.911-00, natural de Nova Xavantina/MT, nascido aos 19/09/1979, filho de Alberto da Cunha de Oliveira e Ana Izabel de Souza Oliveira, residente na Avenida Rio Grande do Sul, n° 1320, centro Nova Xavantina/MT e ANTONIO DIVINO SILVA MOREIRA, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual, Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, portador do RG n. 30.828 PM/GO e CIC n. 495.689.061-34, natural de Barra do Garças/MT, nascido aos 28/05/1975, filho de Dorvalino Mendes Moreira e Edjacy Silva Moreira, residente Rua 02, Quadra 2745,Jardim Piracema, Barra do Garças/MT, pelas práticas das condutas previstas no núcleo do tipo penal incriminador contido nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV do CP, por duas vezes em concurso formal impróprio (artigo 70 caput segunda parte), em concurso material (artigo 69 do CP) com artigo 1°, inciso I, alínea a, da Lei n° 9.455/97, por fato ocorrido no dia 11 de julho de 2007, por volta de 19hs, no Km 06 da BR 158, município de Aragarça/GO.
No ev. 401, foi proferida sentença pronunciando os acusados nos termos da denúncia.
Depois, foi expedida Carta precatória para fins de intimação dos sentenciados nos eventos nº 410/412.
Inconformada, a Defesa dos pronunciados ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, requerendo a abertura de prazo para apresentação das razões recursais (evento 413).
Do mesmo modo, à Defesa do sentenciado CELSO PEREIRA OLIVEIRA, interpôs (RESE) contra a decisão de evento 401, requerendo prazo para apresentar as razões recursais no ev. 414.
O recursos foi recebido no evento n°. 416, intimado o o Ministério Público, para apresentar as contrarrazões.
Na sequência, no evento 422, a Defesa do pronunciado CELSO PEREIRA OLIVEIRA apresentou as razões do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia.
No evento nº 424, a Defesa dos pronunciados ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA e ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA, apresentou as razões recursais.
Carta Precatória expedida no evento nº 425, sendo cumprida, procedendo com a intimação do pronunciado Celso Pereira Oliveira, quanto a sentença de pronúncia.
Intimado, o Ministério Público, apresentou as contrarrazões. (evento n°.433).
Logo seguinte, veio o processo concluso. (evento n°. 434)
Considerando que as tentativas de intimação pessoal dos pronunciados ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA e ODAIR FERNANDO SOUZA DE OLIVEIRA acerca da decisão de pronúncia haviam restado infrutíferas, conforme eventos 428 e 435, foi proferido o despacho do evento 436, por meio do qual se determinou a intimação das Defesas para que informassem os endereços residenciais atualizados e números de telefone dos pronunciados, a fim de possibilitar a renovação das diligências.
Em cumprimento à determinação judicial, no evento nº 443, a Defesa apresentou os endereços residenciais e profissionais atualizados dos pronunciados supracitados, requerendo que as intimações fossem realizadas nos respectivos endereços residenciais ou nas unidades funcionais indicadas.
Na sequência, foi expedido mandado destinado à intimação em face do pronunciado ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA em seu endereço profissional. Todavia, conforme certidão lançada no evento nº 448, a Oficiala de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento, consignando que o endereço nele constante se encontrava incompleto, ante a ausência de elementos suficientes à localização do destinatário.
Após, veio o processo concluso no evento nº 449.
Considerando a certidão constante do evento nº 448, dando conta da impossibilidade de cumprimento do mandado em razão da insuficiência dos dados constantes do endereço profissional do pronunciado ANTÔNIO DIVINO SILVA MOREIRA, DETERMINO a expedição de novo mandado de intimação, fazendo constar, de forma completa, o seguinte endereço: Rua 3, s/nº, Setor Sobradinho, Goianira/GO – 48ª Companhia Independente de Polícia Militar (48ª CIPM).
Cumpra-se com urgência, nos termos já determinados no evento 436.
Processo com tramitação prioritária, por estar no PROJETO FINALIZAR do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
Projeto Finalizar
Decreto nº 2.310/2024
07