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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0129934-44.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] Exequente: PRATAMANIA COMERCIAL DE JOIAS EM PRATA EIRELI - ME Executado: WILZA DE CARVALHO CYRINO Decisão Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Pratamania Comercial de Joias em Prata Ltda. em desfavor de Wilza de Carvalho Cyrino. Em decisão interlocutória proferida em 13/02/2026, constante no ID 186508433, este juízo acolheu parcialmente o pedido da exequente para determinar a penhora de 10% sobre os proventos líquidos de pensão recebidos pela executada perante o Ministério da Saúde, com determinação de expedição de ofício à fonte pagadora. Ocorre que, por meio da petição constante no ID 203233037, o advogado da parte promovida informou o falecimento da executada e requereu a aplicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Para comprovar a informação, foi juntada aos autos a respectiva Certidão de Óbito no ID 203235575, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, atestando que o falecimento ocorreu em 07/07/2025. Os autos vieram conclusos para deliberação. A certidão de óbito acostada no ID 203235575 é documento público dotado de presunção de veracidade e comprova, de modo inequívoco, a morte da executada. Com a morte da pessoa natural, cessa a sua capacidade processual. Em decorrência desse fato superveniente, o artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, combinado com o artigo 779, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, determina a suspensão imediata do processo para que se proceda à devida sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros da falecida. Ademais, a ordem de desconto judicial de 10% recaía sobre benefício de pensão civil por morte administrado pelo Ministério da Saúde. Diante do falecimento da beneficiária, tal prestação mensal extingue-se perante o órgão previdenciário e pagador, tornando indispensável o cancelamento imediato da constrição e a expedição de ofício para sustação dos descontos, evitando-se atos indevidos. Por fim, cabe ao juízo proferir um prazo razoável para que a parte exequente adote as providências necessárias à regularização do polo passivo da demanda executiva, indicando a existência de inventário e inventariante ou qualificando os herdeiros legítimos da falecida para citação, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, c/c art.110 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a comunicação de falecimento e DETERMINO: 1. A suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, até a conclusão da respectiva sucessão processual; 2. O cancelamento da penhora de 10% sobre os proventos da executada anteriormente deferida no ID 186508433; 3. A expedição urgente de ofício à fonte pagadora (Ministério da Saúde / Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos) para ciência do óbito e cancelamento imediato de eventuais ordens de desconto em folha expedidas nestes autos; 4. A intimação da exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova as diligências necessárias à citação do espólio (na pessoa do inventariante) ou dos sucessores e herdeiros de Wilza de Carvalho Cyrino para integrarem o polo passivo, nos moldes do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito
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