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0129929-03.2013.8.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0129929-03.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE TAWFIC HASBUN EXECUTADO: LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO O juízo não determinou penhora de faturamento mas de eventual crédito da devedora perante terceiro. A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento. Outrossim, o agravo interposto pela devedora contra o decisum foi improvido, ID. 170052099. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração, posto que precluso ponto. À Secretaria para verificar se houve resposta da SETHAS ao ofício de ID. 185149162, em caso negativo, requisitar informação de cumprimento em cinco dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal

    TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0129929-03.2013.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE TAWFIC HASBUN EXECUTADO: LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO O juízo não determinou penhora de faturamento mas de eventual crédito da devedora perante terceiro. A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com essa simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, dispensando-se a nomeação de administrador, que é fundamental para a penhora sobre o faturamento. Outrossim, o agravo interposto pela devedora contra o decisum foi improvido, ID. 170052099. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconsideração, posto que precluso ponto. À Secretaria para verificar se houve resposta da SETHAS ao ofício de ID. 185149162, em caso negativo, requisitar informação de cumprimento em cinco dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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