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0129907-94.2017.8.09.0102

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara das Fazendas Públicas Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176 E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo nº: 0129907-94.2017.8.09.0102 Promovente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Promovido(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e do MUNICÍPIO DE MARA ROSA, versando sobre a regularização do sistema de esgotamento sanitário e a reparação de supostos danos ambientais e morais coletivos decorrentes do lançamento de efluentes no Córrego Poção do Quebra Frasco. Narram os autos que, após longa fase de instrução, que incluiu a realização de vistorias e a juntada de diversos documentos técnicos, foi determinada a produção de prova pericial. Argumenta o juízo que, após percalços na nomeação, a perita judicial Alice Pereira da Costa foi devidamente nomeada (mov. 28), com honorários fixados e depositados pelo Estado de Goiáás (mov. 59), tendo sido liberado 50% do valor em adiantamento (mov. 72 e 76). Informa a perita que a vistoria ocorreu em 27 de fevereiro de 2025 (mov. 64), apresentando o laudo pericial na movimentação nº 85. Aduz o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no evento nº 92, que o laudo era inconclusivo e requereu dilação de prazo para manifestação e a inversão do ônus da prova. Em decisão de mov. 94, foi reconhecida a incompetência da 1ª Vara Cível e determinada a redistribuição do feito a esta Vara das Fazendas Públicas, em razão da presença de ente municipal no polo passivo. Ressalta a requerida SANEAGO, na mov. 100, a sua impugnação ao laudo, apontando falhas e omissões, e requerendo esclarecimentos. Manifestou-se o MUNICÍPIO DE MARA ROSA na mov. 103, reiterando os termos de sua contestação. Opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no evento 104, pela necessidade de complementação do laudo e apresentou quesitos suplementares. Posteriormente, em decisão saneadora (mov. 106), este juízo deferiu em parte as impugnações, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da perita para apresentar laudo complementar em 30 (trinta) dias, respondendo de forma exauriente aos quesitos formulados pelas partes. Apresentado o laudo complementar (mov. 131), a SANEAGO (mov. 140 e 147) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 138 e 150) voltaram a impugnar veementemente o trabalho técnico, arguindo, em suma, a nulidade da prova por confissão de incapacidade técnica da perita e a persistência das omissões, requerendo a realização de nova perícia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida cinge-se à validade e suficiência da prova pericial produzida nos autos, consubstanciada no laudo inicial (mov. 85) e em seu complemento (mov. 131), diante das robustas impugnações apresentadas pelas partes. De início, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 468, I, a possibilidade de substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico para o desempenho de sua função. Outrossim, o art. 480 do mesmo diploma legal prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Compulsando o laudo complementar apresentado na mov. 131, verifica-se que a própria perita judicial, de forma expressa, reconhece sua limitação para analisar os dados laboratoriais que constituem o cerne da controvérsia. Em suas palavras: "Nos casos das análises fornecidas pela SANEAGO, está perita não encontrou essas informações, deixando por entender que somente profissionais desta área em específico podem ter total conclusão no resultado das análises" (mov. 131, pág. 3). SIC Ora, tal declaração equivale a uma confissão de incapacidade técnica para o deslinde da questão, o que compromete irremediavelmente a integridade e a utilidade da prova produzida. A finalidade da perícia é justamente fornecer ao juízo o conhecimento técnico que lhe falta para a correta apreciação dos fatos, e, se a própria profissional nomeada admite não possuir tal conhecimento específico, o laudo se torna imprestável. Ademais, as impugnações da SANEAGO (mov. 140) e do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 138) demonstram que pontos cruciais, como a análise comparativa detalhada dos parâmetros de qualidade da água a montante e a jusante do lançamento da ETE e a avaliação da necessidade técnica de Grupos Moto Geradores, permaneceram sem resposta conclusiva, mesmo após a determinação de complementação (mov. 106). Nesse contexto, a manutenção de um laudo pericial reconhecidamente incompleto e elaborado sob a admissão de incapacidade técnica pela própria perita configuraria grave cerceamento de defesa e obstaria a busca pela verdade real, tornando o processo um ato inútil e oneroso para a parte que adiantou os honorários, no caso, a Fazenda Pública Estadual. Portanto, afigura-se imprescindível o acolhimento das impugnações para declarar a nulidade da prova pericial e determinar sua renovação por profissional com a expertise necessária, garantindo-se, assim, um provimento jurisdicional justo e bem fundamentado. Consequentemente, a declaração de nulidade da prova atrai a aplicação do disposto no art. 468, § 2º, do CPC, que determina a restituição dos honorários recebidos pelo perito substituído. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 468, I, e 480 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO as impugnações apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 138 e 150) e pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO (mov. 140 e 147) para DECLARAR a nulidade do laudo pericial (mov. 85) e de seu complemento (mov. 131), em razão da manifesta e confessada incapacidade técnica da perita para o pleno desempenho do encargo; b) DETERMINO a imediata substituição da perita, Sra. Alice Pereira da Costa; c) INTIME-SE a perita substituída para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua integralmente o valor de R$ 5.348,31 (cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), recebido a título de adiantamento de honorários (mov. 76), mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de execução; d) DETERMINO que a escrivania proceda à busca no Cadastro de Peritos deste Tribunal da CGJ., por profissional com especialização comprovada em Engenharia Sanitária e/ou Ambiental, no mínimo três, para nomeação em substituição, certificando-se nos autos e fazendo-me conclusos; Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO

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