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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0129884-41.2016.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: FLAMMARYON JOVER COSTA PINTO DA MOTTA CPF: 105.340.047-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flammaryon Jover Costa Pinto da Motta em face do Estado de Minas Gerais, envolvendo obrigação de fazer e obrigação de pagar. A sentença de ID 6092798176 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "I)- Condenar a parte ré a pagar à parte autora, sempre que comprovado ter laborado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, indenização denominada adicional noturno no importe de 20% do valor-hora normal de trabalho, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual 10.745/92, e seus respectivos reflexos sobre: 1/3 de férias, 13º salário e adicional de desempenho; II)- condenar a parte ré a pagar à parte autora R$18.602,54 (dezoito mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de adicional noturno de 20% e seus reflexos sobre 1/3 de férias, 13º salário e adicional de desempenho em virtude das horas noturnas trabalhadas nos últimos 05 (cinco) anos; e, assim o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o §3º do artigo 39 da Constituição Federal; com o artigo 31, inciso IX, da Constituição Estadual e com o artigo 12 da Lei Estadual 10.745/92." Pois bem, no caso dos autos, a obrigação de pagar estabelecida à época da sentença foi cumprida. Ao ID 10612896717, a parte exequente informou que ficou um tempo sem trabalhar em período noturno, mas que, em meados de 2025, voltou a realizar plantões noturnos, informando que a parte executada não vem efetuando o devido pagamento com os respectivos reflexos. Instada a se manifestar, a parte executada informou, através do documento de ID 10674676946, que "efetuará o pagamento do adicional noturno ao(à) servidor(a) acima referenciado(a) sempre que ocorrer o labor noturno a partir do mês 05/2026, e na forma como orientado pela SEPLAG". Assim, conforme documento de ID 10676947595 e manifestação de ID 10709898383, a parte executada cumpriu a obrigação de fazer, restando, portanto, pendente a obrigação de pagar. Ao contínuo, a parte exequente apresentou, ao ID 10709892138, planilha referente ao valor que entende devido após voltar a laborar em período noturno e antes do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada. Posto isso, defiro o pedido de ID 10709898383, pelo que determino: 1)- Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos/impugnação, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC; 2)- Em caso de apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se; 3)- Após, venham os autos conclusos para decisão; 4)- Decorrido o prazo sem a apresentação de embargos/impugnação, expeça-se requisição de pequeno ou precatório em favor da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagamento por meio eletrônico, conforme AVISO N°41/CGJ/2019; 5)- Finalmente, sejam os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença, ficando eventual desarquivamento para cumprimento do disposto no art. 13, §1º, da Lei 12.153/09 a cargo da parte interessada. I-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas