Processo no TJBA

Processo 0129764-51.2005.8.05.0001

1 publicação · desde 2005

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0129764-51.2005.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: IRACI SANTIAGO DOS SANTOS, IRACY SANTIAGO DOS SANTOS Vistos, etc.

Continuar lendo

Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal proposta pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito na Dívida Ativa. DECIDO. Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830/80: "Art. 26: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com efeito, o cancelamento administrativo da dívida pelo Fisco configura ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Do exposto, com fulcro no art. 26 da Lei de Execução Fiscal c/c art. 156, inciso IX do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por cancelamento da dívida. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais constrições realizadas. Sem custas, na conformidade do disposto nos arts. 26 e 39 da LEF. Sem condenação em ônus de sucumbência por se tratar de cancelamento de dívida, salvo se oposta Exceção de Pré-Executividade, previamente ao pedido do exequente de extinção da execução, caso em que fica o ente público condenado nos ônus sucumbenciais sobre o proveito econômico até o momento do cancelamento administrativo do débito fiscal e no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões - Não utilização do proveito econômico na base de cálculo dos honorários advocatícios e ausência de fixação de honorários advocatícios para as duas execuções fiscais extintas em razão do cancelamento da dívida ativa - Cabimento - Hipótese em que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, qual seja, o valor da dívida a que estava sujeita, tal qual cobrada pela Fazenda Pública, até o cancelamento administrativo - Proveito econômico facilmente mensurável, o que afasta a utilização do valor da causa para esse fim - Precedentes do STJ - Ainda, obscuridade sanada para que a verba honorária incida sobre o valor de ambas as execuções fiscais extintas -- Embargos acolhidos, com efeito modificativo". (TJ-SP - EMBDECCV: 00222082420038260664 SP 0022208-24.2003.8.26.0664, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022). Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. R. I. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. SALVADOR, 28 de setembro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0129764-51.2005.8.05.0001 · TJBA
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90