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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença para adimplir valor devido a título de honorários de sucumbência ao Município. Às fls. 995/996, a Contadoria Judicial suscitou dúvidas a respeito dos parâmetros que deveria adotar para calcular o montante atinente à sucumbência. Após, as partes se manifestaram às fls. 1002/1003 e 1006/1009. Decido. A questão já se encontra devidamente esclarecida pelo acórdão de fls. 867/875, o qual cita-se abaixo, os trechos relevantes para o deslinde da questão controversa: 32. Deste modo, recomenda a prudência estabelecer a metodologia para atualização dos valores devidos, seguida de nova remessa ao Contador Judicial, tendo em vista a significativa divergência dos cálculos e valores apresentados pelas partes, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de execução, observando-se o decidido na sentença objeto da fase de cumprimento, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 33. Ressalte-se que correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo podem se dar a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, não operando, nesses casos, os institutos da preclusão e da coisa julgada. (...) 35. Em primeiro lugar, os autos físicos, da Execução nº 0136035-09.1993.8.19.0001 deverão ser remetidos à Central de Cálculos ou sejam digitalizados para se efetive a remessa que observe o correto valor e a exata moeda corrente, ao tempo da execução, para que seja perfeitamente convertida a quantia na data da propositura da execução. 36. Feito isso, calcular-se-á o percentual de 15%. 37. Em seguida, deve incidir correção monetária, como consectário da condenação, como mera forma de manter o valor de face da moeda e impedir a sua desvalorização por força do passar do tempo. Em função disto, à guisa de consectário, incide a correção monetária a partir da data da distribuição da execução, caso contrário haveria corrosão do valor fixado. 38. Por fim, no tocante aos juros de mora, estes se contarão a partir do trânsito em julgado do decisum que fixou a sucumbência de forma que observem a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E até 08/12/2021. 39. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando-se a sentença e, por conta disso, as decisões anteriores de index 775, index 765 e index 748, e determinar nova remessa ao Contador Judicial a fim de converter e atualizar o valor devido nos termos da fundamentação supra. A Contadoria Judicial suscitou a seguinte elucidação: Diante da controvérsia instaurada acerca do valor originário da CDA, da moeda vigente à época e dos critérios de atualização monetária a serem observados, submete-se a questão à apreciação de Vossa Excelência para definição dos parâmetros a serem adotados na elaboração dos cálculos. Acrescenta-se, que, após a leitura dos termos do acórdão acima, a única questão que deveria ser esclarecida seria o valor e, em qual moeda se deu a execução fiscal n° 0136035-09.1993.8.19.0001, à época da sua distribuição, para a conversão devida a partir da data de sua propositura. Sendo assim, ao compulsar os autos, verifico que, tanto o exequente, quanto executado apresentaram o mesmo valor do feito fiscal supracitado como parâmetro para o cumprimento de sentença. A edilidade trouxe o cálculo dos seus honorários de sucumbência no index 467 (fl. 425), bem como a executada, no index 608 (fls. 554/557), ratificou tal montante como o devido a título de débito tributário, qual seja, CZ$ 81.310.097,28, (oitenta e um milhões, trezentos e dez mil e noventa e sete CRUZADOS e vinte e oito centavos). Acrescenta-se que o valor supracitado foi confirmado pela decisão de index 613 (fl. 559). Portanto, nos termos definidos pela Quinta Câmara de Direito Público, em resposta à Contadoria Judicial, deve-se adotar os seguintes parâmetros para efetuar o cálculo dos honorários de sucumbência devido à edilidade: 1. Valor: CZ$ 81.310.097,28, (oitenta e um milhões, trezentos e dez mil e noventa e sete CRUZADOS e vinte e oito centavos); 2. Moeda: Cruzeiro, que será convertida em Real, a contar de 25/03/1993 (distribuição da execução fiscal n° 0136035-09.1993.8.19.0001; 3. Aplicar 15% sobre o valor acima, após sua correta conversão em Real; 4. Deve incidir sobre os 15% correção monetária a contar de 25/03/1993 e; 5. Os juros de mora, dar-se-ão a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a sucumbência, o que ocorreu em 15/04/2005, conforme index 461 (fl. 420), deve-se observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E até 08/12/2021, após deve-se aplicar a Taxa SELIC. À Contadoria para adotar os 5 parâmetros acima para realizar o cálculo dos honorários advocatícios devidos à municipalidade. Após, voltem conclusos.
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