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0129684-26.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a NULIDADE ABSOLUTA do contrato particular de compra e venda e cessão de benfeitorias referente à parcela do imóvel situado na Rua Coari, nº 30, Bairro Colônia Terra Nova, Manaus/AM, celebrado entre Maria Auxiliadora Coelho Pereira e Neuriceia Souza Tavares, em razão de manifesta venda a non domino (artigo 166, inciso II, do Código Civil); DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora Luzia Marques Coelho sobre a totalidade do imóvel retrodescrito, concedendo à ré Neuriceia Souza Tavares e demais ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias úteis para desocupação voluntária, contado da intimação da presente sentença; Findo o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração forçada de posse, com autorização para auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional proposto por Maria Auxiliadora Coelho Pereira em face de Luzia Marques Coelho, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno as rés Maria Auxiliadora Coelho Pereira e Neuriceia Souza Tavares, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte Maria Auxiliadora Coelho Pereira ao pagamento das custas pertinentes e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (ou sobre o valor da causa se não atribuído), com arrimo no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defiro à ré Maria Auxiliadora Coelho Pereira e à ré Neuriceia Souza Tavares os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a ambas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, cientificando-se a Defensoria Pública pessoalmente com prazo em dobro. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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